Primeiramente saibamos o conceito do que seria “astreintes”, lembrando que já há na plataforma JusBrasil o conceito do referido termo a parti do link https://hugoleandrodosantosbarreira.jusbrasil.com.br/artigos/1450090490/cabe-astreintes-no-processo-penal, mas para que a leitura da breve exposição não seja interrompida, demonstraremos o conceito de astreintes de acordo com o que diz a letra da lei:
Art. 536. CPC. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.
§ 1º Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial.
Perceba a clareza do dispositivo legislativo acima que as astreintes é uma medida que impõe a obediência de uma decisão judicial na fase do cumprimento de sentença que reconheça uma exigibilidade de uma certa obrigação de fazer ou de não fazer, o parágrafo primeiro atesta a força do dispositivo, nos casos em que não for obedecido uma decisão judicial.
Agora que obtivemos o conhecimento do conceito, refaço a pergunta cabe astreintes no direito de defesa ?
Numa recente decisão ora emanada do Excelentíssimo Senhor Ministro do Supremo Tribunal Federal Alexandre de Morais ele decidiu que:
Emb. Decl. nos Terceiros Emb. Decl. "(...) Diante do exposto, nos termos do art. 21, IX, do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, JULGO PREJUDICADOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Considerada a interposição de sucessivos recursos manifestamente inadmissíveis, improcedentes, ou meramente protelatórios, com objetivo de postergar o julgamento de mérito desta Ação Penal, FIXO MULTA no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em desfavor do advogado PAULO CÉSAR RODRIGUES DE FARIA (OAB/DF 64.817 e OAB/GO 57.637), cujo cabimento é pacificamente admitido pela jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: Pet 4.972 AgR (Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 16/11/2012); RE 465.383 AgR-AgR-EDv-ED (Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Pleno, DJe de 7/6/201); (AI 608.735-AgR-ED-AgR-ED-AgR (Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma DJe de 15/5/2009); HC 192.814 AgR (Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 30/11/2020), este último assim ementado: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ARGUMENTOS DEFENSIVOS NÃO EXAMINADOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSIÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ EM PROCESSOS DE NATUREZA PENAL. POSSIBILIDADE. ABUSO DO DIREITO DE RECORRER. INVIABILIDADE DO HABEAS CORPUS PARA DISCUTIR REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL DE OUTRO TRIBUNAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (…) omissis. II – Para afastar qualquer possibilidade de concessão da ordem, de ofício, cumpre registrar que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a utilização indevida das espécies recursais no processo penal desvirtua o postulado da ampla defesa e configura abuso do direito de recorrer, sendo permitido, em tais casos, a fixação de multa por litigância de má-fé. Precedentes. (…) omissis. Publique-se. Brasília, 18 de abril de 2022." Disponível no site https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=6207102
Repare que o Excelentíssimo Ministro da Suprema Corte fundamentou sua decisão com base na própria jurisprudência da Corte Constitucional e inclusive citou alguns Ministros, todavia o entendimento do Ministro Alexandre de Moraes com relação ao caso “Daniel Silveira” vai de encontro ao entendimento da própria Corte Constitucional no caso da “Operação lava jato”, onde a Suprema Corte entendeu que a limitação do direito de recorrer ofende sobremaneira a ampla defesa, logo o Excelentíssimo Ministro abriu um precedente perigoso, já que agora os Magistrados das Comarcas brasileiras poderão com base nesse pressuposto jurisprudencial “limitar” o direito de defesa dos seus constituintes.
Ademais é bom explanar que tal jurisprudência que o eminente Ministro criou viola o artigo 5º, LV da Constituição Federal, assim como feri o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, pois o direito da ampla defesa é sagrado no atual Estado Democrático de Direito.
Lembrando que o direito de defesa é sinônimo de um Estado Democrático de Direito eficiente onde a obediência as leis é que dão o alicerce para que ditaduras não sejam implementadas no pais, logo o papel do advogado é essencial na administração da justiça e inclusive tem contornos internacionais e nacionais, vige os artigos 14 da Declaração Universal dos Direitos Humanos e do art. 133 da Constituição Federal.
Limitar a atuação do(a) advogado(a) constrangendo o direito de defesa através de uma astreintes é muito grave, pois isso pode reverbera nas comarcas do Estado brasileiro e consequentemente enfraquecer o sagrado direito de defesa.