Quais são as medidas possíveis para atacar decisão que indefira provas na audiências de instrução e julgamento no CPP ?


17/04/2022 às 22h34
Por Hugo Leandro dos Santos Barreira

Durante a audiência de instrução e julgamento é onde se procede as declarações da vítima, oitiva de testemunhas que primeiramente serão ouvidas as testemunhas de acusação e por fim as testemunhas de defesa, reconhecimento de pessoas, alguns esclarecimentos de peritos, enfim é audiência de instrução e julgamento que costumo dizer que é parte mais importante do procedimento criminal, pois é lá que o (a) advogado (a) expõe com clareza a defesa do seu cliente, conforme o artigo 400, § 1º do Código de Processo Penal:

Art. 400. Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

§ 1o As provas serão produzidas numa só audiência, podendo o juiz indeferir as consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

Reconhecido devidamente o referido dispositivo, refaço a pergunta: caso o Juiz indefira as provas produzidas na audiência, quais as medidas cabíveis a serem adotadas para “atacar” o § 1º do artigo 400 do CPP ? As medidas defensivas a serem utilizadas são o Habeas corpus, com fulcro no art. 5º, LXVIII da Constituição Federal de 1988 combinado com o art. 647 e seguintes do Código de Processo Penal, só que além dos dispositivos legislativos o seu habeas corpus deve ser fundamento com as seguintes jurisprudências:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. DECISÃO ATACADA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. CONCESSÃO DA ORDEM. 1. Apesar de o habeas corpus limitar-se às questões afetas à liberdade, é cabível excepcionalmente o seu manejo para tratar da produção de provas quando, diante do caso concreto, houver convicção de que o não enfrentamento da matéria acarretará nulidade futura e comprometerá o princípio constitucional da razoável duração do processo. Vencido no ponto o Desembargador Federal João Pedro Gebran Neto. 2. Inexistindo caráter protelatório e mostrando-se útil para a solução da causa, é razoável o seu deferimento, a fim de evitar-se futura nulidade processual. Vencido, no ponto, o relator. 4. Ordem parcialmente concedida.

(TRF-4 - HC: 50071319820144040000 5007131-98.2014.4.04.0000, Relator: VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, Data de Julgamento: 07/05/2014, OITAVA TURMA) – grifo nosso.

Perceba que o manejo do remédio heroico em casos em que o Juiz do feito ao indeferir as provas na audiência de instrução e julgamento não as fundamenta, ou seja, o magistrado que preside o feito criminal tem que fundamentar o porquê que as provas são consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, somente se dará excepcionalmente tal como diz a referida decisão acima.

Outra medida capaz também de atacar as decisões oriundas do art. 400, § 1º CPP é o mandado de segurança com fundamento no artigo 5º, LXIX da Constituição Federal combinado com artigo 1º da Lei 12016/2009, nesta outra medida você provará o seu direito líquido e certo no presente caso concreto que você está atuando.

E por último, uma outra medida defensiva que visa atacar novamente o art. 400, § 1º CPP é a correição parcial, aqui é importante demonstrar que o referido remédio jurídico tem fundamentação diferente e que pode ser devidamente consultado nos Regimentos Internos de cada Estado da Federação, o fundamento da correição parcial onde atuo está previsto no artigo 268 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.

Por fim, concluo dizendo que as medidas cabíveis no intuito de atacar uma decisão oriunda do artigo 400, § 1º do CPP são: Habeas corpus, mandado de segurança e correição parcial.

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Referências

Sem bibliografia


Hugo Leandro dos Santos Barreira

Advogado - Belém, PA


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