O que é credit scoring?
Credit scoring pode ser traduzido como pontuação de crédito ou contagem de crédito. Ou seja, é um sistema de pontuação utilizado pelas instituições que operam com relações comerciais ou creditícias, com a finalidade de análise para concessão de crédito aos consumidores.
Por este sistema, a pessoa (pessoa física ou pessoa jurídica - empresa) que pede a concessão do crédito tem sua solicitação analisada por métodos estatísticos, mediante fórmulas matemáticas nas quais são consideradas diversas variáveis como idade, sexo, estado civil, profissão, renda, número de dependentes, histórico de adimplemento de outras operações de créditos anteriores, com vistas à nova concessão.
Para a elaboração desse banco de dados não podem ser utilizadas as chamadas informações sensíveis, como origem social ou étnica, saúde, informações genéticas, orientação sexual ou convicções políticas, religiosas ou filosóficas. Isso significa que ninguém pode ter o pedido de crédito negado simplesmente por ser desta ou daquela religião, por ter esta ou aquela orientação sexual, ou ser filiado ao partido “A” ou ao partido “B”, por exemplo.
O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (Recurso Especial nº 1.419.697), já pacificou o entendimento de que a pontuação de crédito (credit score) é um método legal de avaliação de risco financeiro, desde que atenda aos requisitos da Lei nº 12.414/2011, entretanto, em havendo inserção no banco de dados de informações excessivas, sensíveis, incorretas ou desatualizadas, é cabível a indenização por dano moral ao consumidor, haja vista o não atendimento de parâmetros legais (abuso de direito).
Mas, fica o alerta: a simples existência de nota desfavorável ao consumidor não dá margem a indenização por dano moral, pois isso é um direito das empresas que concedem crédito aos consumidores, a exemplo de bancos, financeiras, lojas e prestadores de serviço em geral. É uma forma, digamos, delas se protegerem contra consumidores que não cumprem (ou não cumpriram no passado) seus compromissos financeiros. É o que dispõe a Lei nº 12.414/2011, que “disciplina a formação e consulta a bancos de dados com informações de adimplemento, de pessoas naturais ou de pessoas jurídicas, para a formação de histórico de crédito”.
Atenção especial deve ser dada ao fato de que o consumidor tem o direito de conhecer as informações que tenham servido de base para sua pontuação no banco de dados do gestor dessas informações.
O método credit scoring é legal, todavia, precisa observar o devido respeito à privacidade e à máxima transparência que regem as relações negociais, devendo, igualmente ser respeitadas as limitações temporais, de 5 (cinco) anos para o cadastro negativo e de 15 (quinze) anos para o histórico de crédito.
Também já está pacificado que as empresas que consultam este serviço não têm o dever de solicitar autorização do consumidor para utilizá-lo. Por outro lado, o consumidor poderá solicitar que lhe sejam fornecidos esclarecimentos acerca dos dados que tenham sido considerados para composição de seu histórico de crédito, bem como sobre como foram valoradas suas informações pessoais.
Contudo, as empresas não estão obrigadas a revelar a fórmula do cálculo ou o método matemático utilizado na elaboração do referido banco de dados para a avaliação de risco de crédito, pois isso é considerado segredo empresarial, fruto de estudos que exigiram investimentos próprios das atividades empresarias.
Para finalizar, é bom salientar que o sistema de escore de crédito não é propriamente um banco de dados de consumidores. É, na verdade, uma metodologia utilizada para o cálculo do risco de crédito, a partir de dados estatísticos, que seguem fórmulas matemáticas, e a mera existência de nota desfavorável ao consumidor solicitante de crédito não dá margem a indenização por dano moral.
Que fique claro, no entanto, que o desrespeito aos limites legais na utilização do sistema credit scoring configura abuso de direito (art. 187 do Código Civil), o que atrai a aplicação das sanções legais, especialmente a indenização por dano moral.
Sobre a autora:
Gisele Nascimento, Advogada em Mato Grosso, sócia do escritório Alves, Barbosa e Nascimento Advogados Associados. Especialista em Direito Civil e Processo Civil e pós-graduanda em Direito do Consumidor. Membro da Comissão de Defesa da Mulher OAB/MT.
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