Eleições chegando e aumenta a movimentação dos futuros candidatos, todos se esforçando para conquistar maior espaço e destaque nas mídias, como costuma ocorrer nestas ocasiões.
A regra que muitos não levam em conta, porém, é que não basta ser um bom candidato, conhecido por muitos eleitores, ter boas perspectivas para ganhar a disputa eleitoral. Assim como no futebol, ou em outro esporte, em que não basta ter um craque no time, na disputa eleitoral também não é suficiente ter um bom nome para obter a vitória.
Toda disputa exige o prévio conhecimento das regras, mas também o uso de boa técnica e das táticas adequadas, porque, de outro jeito, além de correr o risco de não ter fôlego para chegar ao fim do jogo, pode ocorrer o que é pior do que perder, que é “ganhar mas não levar” o troféu, ou seja, o diploma do cargo tão desejado.
Cargo público é coisa séria, por isso deve ser grande o rigor nos procedimentos necessários para sua obtenção, como é o caso da exigência de campanha eleitoral feita com absoluta lisura, estritamente dentro dos padrões legais. Neste sentido, devem os candidatos aumentar os cuidados para evitarem complicações desnecessárias, que eventualmente podem colocar em risco o cargo que tenham conquistado nas urnas.
Para tanto, devem observar rigorosamente as regras do “jogo” que se pretende democrático, as quais estão definidas na Lei das Eleições e em outras leis, como o Código Eleitoral e a Lei das Inelegibilidades. Importante, ainda, que estejam por dentro do entendimento do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) sobre alguns aspectos legais, ou melhor, sobre a interpretação que ele dá a certos dispositivos legais.
Algumas novidades para as eleições deste ano se referem à criação de novos tipos penais, ou seja, novos crimes no contexto da propaganda eleitoral.
As Leis nº 13.487 e 13.488, editadas em 2018, como tantas outras anteriores, produziram o que se costuma denominar de minirreforma eleitoral, provocando alterações importantes nas Leis nº 9.504/97 (Lei das Eleições), nº 9.096/95 (Lei dos Partidos Políticos) e na nº 4.737/65 (Código Eleitoral).
Uma novidade boa e significativa para candidatos ocorreu no aspecto do uso da internet para realizar a propaganda eleitoral. Agora passa a ser permitido o chamado impulsionamento de conteúdo nas mídias sociais, como Facebook, Instagram e outras plataformas semelhantes.
Neste tipo de impulsionamento, o candidato ou o partido político paga uma quantia (que deverá ser declarada na prestação de contas) a uma rede social, para que ela divulgue na “linha do tempo” dos usuários um post promovendo a imagem do candidato. Importante observar, entretanto, que não pode o candidato fazer a publicação de conteúdos novos ou o impulsionamento de novos conteúdos na internet do dia das eleições. Isso é crime eleitoral, punível com detenção, de seis meses a um ano, que pode ser substituída por prestação de serviços à comunidade, e multa de cinco mil a quinze mil UFIR (Unidade de Referência Fiscal = R$ 1,0641/1 UFIR).
Este crime foi inserido no art. 39, § 5º, da Lei nº 9.504/97 (Lei das Eleições), por intermédio da Lei nº 13.488/18.
Outro crime criado pela Lei nº 13.488/18 foi o de apropriação indébita eleitoral, o que foi feito mediante inclusão no Código Eleitoral do art. 354-A, e que consiste em apropriar-se o candidato (ou o administrador financeiro de campanha) de bens, recursos ou valores destinados ao financiamento eleitoral, em proveito próprio ou de terceiro.
Merece destaque o fato de os crimes eleitorais serem da ação penal pública incondicionada, o que significa que é o Ministério Público Eleitoral que tem atribuição para ajuizar a ação judicial contra o autor deste tipo de crime, independentemente de qualquer providência ou reclamação de outro candidato ou partido, apesar disso ser possível, mediante notícia ao juiz eleitoral, ou ainda, ao promotor ou procurador eleitorais, conforme se trate de eleição municipal ou geral, respectivamente, lembrando que municipal é a eleição para escolha de prefeito e vereadores, e a geral é que se destina à escolha dos demais cargos eletivos.
Na legislação eleitoral há outras condutas graves que são classificadas como crime, assim como aquelas que, apesar de não serem assim definidas, porque consideradas ilícitos cíveis eleitorais, mas que produzem também severas consequências para o candidato (ou para o partido), que vão desde a aplicação de multas pecuniárias, até a cassação do mandato eletivo e, em alguns casos, imposição de inelegibilidade por 8 anos, essa última podendo representar, na prática, o fim da vida política daquele que sofre a sanção.
Quanto ao aspecto da inelegibilidade, é importante que aquele que pretenda concorrer a cargo público eletivo esteja atento aos dispositivos da Lei Complementar nº 64/90 (Lei das Inelegibilidades).
Mas isso é assunto para ser abordado em outra oportunidade.
Sobre a autora:
Gisele Nascimento, é Advogada em Mato Grosso.