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Overbooking: conheça essa prática abusiva!
Postado Em 5 de setembro de 2017 por azevedobarbuto em Artigos // 0 Comentários
O Código de Defesa Consumidor é direcionado pelos princípios constitucionais e tem como primordial função, resguardar a parte mais fraca da relação de consumo, qual seja, o consumidor. Ao disciplinar regras que protegem os direitos do consumidor, o microssistema consumerista surgiu para ajustar e alinhar as desigualdades econômicas existentes entre consumidor e fornecedor do serviço ocasionadas pelo mercado de consumo.
Com o escopo de assegurar o consumidor em face das condutas desleais por parte de potenciais fornecedores, o CDC adotou em seus artigos 12 e 14, a responsabilidade objetiva escudada no denominado risco do empreendimento. Mas o que seria essa responsabilidade? Conforme as regras consumeristas, a mera existência da atividade econômica no mercado exercida pelo fornecedor, o obriga a reparar o dano causado em virtude desta atividade, porém, desde que comprovado a existência de dano e o nexo de causalidade.
Trazendo as regras disciplinadas pelo CDC à realidade vivenciada nos contratos de transporte aéreo, as companhias aéreas respondem objetivamente, independentemente de culpa, pelos danos patrimoniais e extrapatrimoniais causados aos seus passageiros e às demais vítimas do acidente de consumo, isto porque se enquadram no conceito de fornecedoras.
O cenário jurídico brasileiro atual, vem demostrando a existência de incontáveis demandas movidas por consumidores em face de empresas aéreas e muitas delas por motivos de atraso e cancelamento de voos, acidentes aéreos, extravio de bagagem e, ainda, em virtude da conduta corriqueira e abusiva dessas companhias aéreas conhecida como overbooking.
O Overbooking consiste no ato da empresa aérea vender mais bilhetes do que o disponível em um mesmo voo, com base na média de desistências, com ou sem cancelamentos prévios, de voos anteriores. Todavia, essa postura é considerada um prática abusiva que causa prejuízos ao passageiro que, mesmo com o assento confirmado, corre o risco de não conseguir embarcar devido à empresa ter vendido mais passagens do que tinha disponível naquele voo.
A referida prática de alterar data, hora e trajeto previamente contratados, constitui em evidente violação às obrigações e aos deveres assumidos pelo transportador no contrato de transporte aéreo, configurando alteração unilateral do contrato, frustrando, além disso, as expectativas do passageiro em chegar ao destino e horário pretendidos, e, muitas vezes, fazendo que o mesmo perca compromissos pessoais ou profissionais previamente agendados, ensejando como consequência a reparação dos danos causados da forma mais completa e abrangente possível.
Nesses casos, o Código de Defesa do Consumidor protege a parte hipossuficiente da relação de consumo, ou seja, o consumidor, podendo a companhia aérea que presta serviços defeituosos ser condenada ao pagamento de indenização por danos de ordem moral e material.
Portanto, as regras contidas no CDC devem ser aplicadas com um devido rigor a tais práticas abusivas que, infelizmente, têm se tornado rotineiras nos contratos de prestação de serviços aéreos, merecendo ser enfrentada como grave infração ao direito do consumidor.