Atualmente, notamos muitos casos em que consumidores, beneficiários de planos de saúde, necessitam de aparelhos para dar continuidade ao tratamento médico em sede domiciliar e, rotineiramente, os planos de saúde têm negado o seu fornecimento sob a alegação de inexistência de cobertura.
Tal negativa é baseada em cláusula contratual que prevê expressamente a exclusão de fornecimento de equipamentos, aparelhos e tudo que for relacionado à assistência médica domiciliar.
Ocorre que, é abusiva a cláusula contratual que exclua da cobertura do plano de saúde qualquer tipo de procedimento ou medicamento necessário para assegurar o tratamento de doenças previstas e cobertas pelo referido plano, mormente quando presentes a prescrição médica e a urgência no tratamento. O plano de saúde pode estabelecer quais doenças serão cobertas ou não, mas não podem limitar o tipo de tratamento a ser ministrado para a cura de cada uma delas.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que, ainda que admitida a possibilidade do contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor (desde que escritas com destaque, permitindo imediata e fácil compreensão, nos termos do § 4º do artigo 54 do Código Consumerista), revela-se abusivo o preceito excludente do fornecimento de aparelho para continuidade de tratamento prescrito pelo médico responsável pelo tratamento do beneficiário.
Desse modo, negar o fornecimento do aparelho equivaleria, em última análise, a negar cobertura ao tratamento de doença que integra o âmbito da cobertura contratada.
Vale registrar, que a relação existente entre o beneficiário e o plano de saúde caracteriza-se como de consumo, já que o plano se enquadra na qualidade de fornecedor de produtos, conforme art. 3º, § 2º do Código de Defesa do Consumidor. E o paciente, por sua vez, na qualidade de consumidor final desse serviço.
De acordo com o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, de forma objetiva, pela reparação dos danos causados ao consumidor por defeitos na prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes e inadequadas sobre sua fruição e riscos, podendo o consumidor, caso se sinta lesado, recorrer ao judiciário a fim de buscar uma compensação a título de danos morais por todo o estresse vivenciado durante o período em que necessitou de aparelho para a continuidade de tratamento médico e viu o seu direito frustrado.
Exemplificando tal situação, recentemente um beneficiário de Plano de Saúde ingressou nos Juizados Especiais Cíveis com uma ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela antecipada e indenização por danos morais em face do aludido plano alegando que em razão do estado clínico de sua dependente, também beneficiária do plano de saúde, requereu junto ao plano o fornecimento de um aparelho concentrador de oxigênio portátil, todavia, o plano de saúde foi irredutível, negando seu fornecimento em razão de exclusão contratual.
Em brilhante decisão, o M.M Juiz a quo concedeu o pedido liminar determinando que o plano de saúde fornecesse ao autor (destinado à sua dependente no plano de saúde) o concentrador de oxigênio portátil, em até dois dias, sob pena de multa única de R$ 3.000,00 (três mil reais). Ao final, julgou procedente o pedido de indenização por danos morais condenando o plano de saúde ao pagamento no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), tendo em vista os transtornos causados pela ré ao deixar de fornecer imediatamente o aparelho concentrador de oxigênio portátil para dar continuidade ao tratamento da beneficiária do plano.