Obrigatoriedade de comunicação das instituições financeiras ao devedor acerca do leilão do veículo objeto do contrato de alienação fiduciária


23/03/2018 às 16h09
Por Azevedo e Barbuto Advogados Associados

Nos últimos tempos, com a crise financeira que assolou o país, temos notado, frequentemente, nos contratos de financiamento de veículos com pacto de alienação fiduciária, a sua resolução antes do término por parte do devedor, pois este não possui condições financeiras de continuar arcando com as parcelas do financiamento estabelecidas pela instituição financeira, ora credora, restituindo, assim, o veículo objeto do contrato.

Após o distrato e a entrega do automóvel, o banco se compromete a realizar o leilão do veículo e, posteriormente, prestar contas ao devedor acerca do saldo credor ou devedor e se for o caso, cientificando-o para o pagamento de eventual débito existente, como previsto no termo de entrega do bem.

Ocorre que, na prática, algumas instituições financeiras não cientificam, tampouco prestam contas à parte devedora quanto ao resultado do leilão do veículo. Nesses casos, como o banco não notifica o devedor para acompanhar a avaliação e venda do veículo, este pressupõe, não possuir mais dívidas em relação ao contrato de financiamento e acaba sendo surpreendido com a inclusão de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito decorrente da dívida do valor remanescente do veículo.

Importa esclarecer, que a relação jurídica entre as partes é de consumo, já que estão presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor – arts. 2º e 3º da Lei nº. 8.078/90) e objetivos (produto e serviço – §§ 1º e 2º do art. 3º do mesmo Diploma Legal) de tal relação. De acordo com o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, de forma objetiva, pela reparação dos danos causados ao consumidor por defeitos na prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes e inadequadas sobre sua fruição e riscos.

Quando a instituição financeira deixa de prestar contas à parte devedora acerca do valor obtido com a venda do veículo em leilão, a mesma deixa de cumprir com a obrigação assumida prevista no termo de entrega do bem. Desse modo, é objetiva a responsabilidade da instituição financeira ao promover a inscrição indevida do nome do consumidor no SPC e SERASA sem comunicação prévia do devedor acerca do valor resgatado com o leilão do bem.

Destarte, a venda de veículo objeto de alienação fiduciária pode ser feita extrajudicialmente, a critério do credor, para ser aplicado no valor devido, mas o devedor deve ser previamente comunicado para acompanhar a avaliação e venda do bem, a fim de que possa exercer eventual defesa de seus interesses. Segundo entendimento jurisprudencial, caracteriza conduta abusiva do credor fiduciário a venda do bem sem a prévia notificação do devedor, impondo a declaração de quitação de eventual saldo devedor, mormente nos casos em que não se indica o valor de venda do veículo e tampouco como se calculou o montante devido após a alienação.

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Azevedo e Barbuto Advogados Associados

Advogado - Vila Velha, ES


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