Na semana passada, mais especificamente no dia 29/05 (quarta-feira), o Supremo Tribunal Federal, por maioria dos votos, julgou procedente a Adin – Ação Direta de Inconstitucionalidade 5938/DF para declarar a inconstitucionalidade de parte dos incisos II e III do art. 394-A, da CLT, os quais previam que o afastamento de grávidas e lactantes de atividades insalubres só ocorreria se houvesse atestado emitido por médico de confiança da mulher recomendando o afastamento durante a gestação ou a lactação.
Assim, através da Adin, restou julgado inconstitucional a expressão "apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento", presentes nos incisos mencionados. Dessa forma, em nenhuma hipóteses o empregador poderá exigir o trabalho em local insalubre de gestantes e lactantes.
Em seu voto, o Ministro Alexandre de Moraes, relator no julgamento da Adin 5938/DF relatou:
- [...], a proteção da mulher grávida ou da lactante em relação ao trabalho insalubre caracteriza-se como importante direito social instrumental protetivo tanto da mulher, quanto da criança, pois a ratio das referidas normas não só é salvaguardar direitos sociais da mulher, mas também efetivar a integral proteção ao recém-nascido, possibilitando sua convivência integral com a mãe, nos primeiros meses de vida, de maneira harmônica e segura e sem os perigos de um ambiente insalubre, consagrada, com absoluta prioridade, no artigo 227 do texto constitucional, como dever inclusive da sociedade e do empregador.
Essa foi a primeira Adin a julgar improcedente parte de dispositivo acrescido na CLT através da Reforma Trabalhista.