Hoje, 14 de junho de 2019, uma greve geral aconteceu em todo o país como reivindicação à reforma da previdência, restando por prejudicada a circulação dos veículos que fazem o transporte público.
É certo que a greve em questão afetou quem depende, única e exclusivamente, do transporte público, seja para ir à escola, à faculdade, seja para cumprir com compromissos diversos, como ir ao trabalho, já que muitas pessoas só contam com este tipo de transporte em razão de não possuírem carro próprio, de não poderem arcar com as despesas decorrentes do transporte por aplicativos e até mesmo por não terem com quem contar em momentos delicados como este.
Contudo, uma pergunta fica no ar: pode o empregado ter descontado de seu salário o dia em que faltou ao serviço em razão da ausência de transporte público?
De acordo com a lei n. 7.783/89 – Lei de Greve – em seu art. 7º, caput, a greve suspende o contrato de trabalho, o que significa dizer que o empregado que aderi-la terá descontado o(s) dia(s) não trabalhado(s).
Dessa forma, pode haver o desconto ao salário do empregado que participa de greve, deixando assim de trabalhar.
Contudo, também pode ocorrer desconto salarial nos casos em que o empregado falta ao serviço em decorrência de greve que afete o transporte público, já que a sua falta deu-se por motivo não previsto em lei, tendo em vista que o art. 473 da CLT prevê as hipóteses de faltas ao serviço onde não há o desconto, e a paralisação do transporte público não é listada como uma destas hipóteses.
Por outro lado, se o empregado conseguir provar que a falta deu-se em razão da ausência de transporte, o que pode acontecer é uma negociação com o empregador a fim de que, por exemplo, firmem um acordo de compensação de horas, para que não ocorra prejuízo ao trabalho pelo dia perdido, pois nenhuma das partes contribuiu diretamente com a paralisação.