Com o intuito de reequilibrar as contas públicas nos próximos anos, fora enviado, recentemente, pelo Presidente da República, Jair Bolsonaro, ao Congresso Nacional, a proposta de reforma da Previdência Social, a qual terá como principal mudança, caso aprovada, a inserção de uma idade mínima possível para a aposentadoria. Destaca-se que tal proposta já havia sido enviada ao Congresso pelo então ex-presidente Michel Temer, mas na ocasião acabou reprovada.
A reforma, além de alterar os requisitos de aposentadoria do Regime Geral de Previdência (RGPS), ainda modifica os requisitos do Regime Próprio (RPPS).
Atualmente, o trabalhador urbano consegue se aposentar aos completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, havendo a possibilidade de aposentadoria por tempo de contribuição, ou seja, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição para o homem, e 30 (trinta) anos de contribuição para a mulher.
Neste tipo de aposentadoria (por tempo de contribuição), não há idade mínima de contribuição e não incide o fator previdenciário. Contudo, caso ocorra a reforma, ela não mais existirá e a idade mínima para a aposentadoria será de 65 (sessenta e cinco) anos para o homem e de 62 (sessenta e dois) anos para a mulher.
Com a reforma, além de não mais existir a aposentadoria por tempo de contribuição e haver uma uniformização da idade mínima para a aposentadoria, o trabalhador, deverá comprovar, além do requisito da idade, que contribuiu para a previdência pelo período mínimo de vinte anos, com exceção dos trabalhadores rurais, dos professores e dos policiais. Pelo atual regramento, este período é de quinze anos.
Outras Alterações
O trabalhador rural também será afetado caso ocorra a reforma da previdência. Atualmente, para poder se aposentar, o trabalhador rural deve ter a idade mínima de 60 (sessenta) anos, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher, e tempo mínimo de atividade rural de quinze anos. A regra proposta pelo Governo Federal é a de que ambos os sexos tenham a idade mínima de 60 (sessenta) anos e contribuam por, no mínimo, vinte anos.
Já para os professores passaria a prevalecer a idade mínima também de 60 (sessenta) anos, critério este que não existe pela regra atual, e o tempo de contribuição seria, no mínimo, trinta anos para ambos os sexos, e não mais 30 (trinta) anos para a o homem e 25 (vinte e cinco) anos para a mulher, sendo este tempo reduzido em cinco anos nos casos dos professores que comprovarem tempo de exercício de magistério na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio. Tal redução é chamada pelo Governo de "bônus".
Ademais, devem estar há no mínimo dez anos no serviço público e, no mínimo, cinco anos no cargo.
No caso dos policiais civis e federais, ocorrerão as seguintes alterações:
• A idade mínima passará a ser de 55 (cinquenta e cinco) anos para ambos os sexos. Pela regra atual, tal requisito não existe.
• O tempo de contribuição continuará sendo o mesmo, ou seja, 30 (trinta) anos para o homem e 25 (vinte e cinco) anos para a mulher. O tempo de exercício na atividade também será o mesmo: vinte anos para o homem e quinze anos para a mulher.
Já os agentes penitenciários e os socioeducativos não possuíam, até a proposta de reforma da previdência, regramento próprio de aposentadoria. Ocorrendo a reforma, tais servidores farão jus aos mesmos requisitos para a aposentadoria dos policiais civis e federais, com a diferença de que o tempo de exercício deverá ser de 20 (vinte) anos para ambos os sexos.
Regras de Transição
De acordo com a proposta da previdência, as regras de aposentadoria e pensão permanecerão as mesmas para aqueles que já recebem os benefícios ou já cumpriram os requisitos. Existirão três regras de transição para a aposentadoria por tempo de contribuição no RGPS, onde o trabalhador poderá optar pela mais vantajosa, e uma no RPPS, a saber:
1. RGPS:
• Aposentadoria por pontos, devendo o trabalhador alcançar uma pontuação que resulte da soma de sua idade mais o tempo de contribuição. Ou seja, é a chamada "Regra 86/96", onde 86 (oitenta e seis) deverá ser a pontuação atingida pela mulher e 96 (noventa e seis) a pontuação atingida pelo homem, respeitando, respectivamente, o mínimo de trinta e de trinta e cinco anos de contribuição.
A transição ainda prevê o aumento de um ponto a cada ano, alcançando o total de 105 (cento e cinco) pontos para o homem, no ano de 2028 e de 100 (cem) pontos para a mulher em 2033.
No caso dos professores, haverá a redução (bônus) de cinco pontos, ou seja, a soma do tempo de contribuição mais a idade se iniciará no ano corrente (2019) em 91 (noventa e um) para o homem e em 81 (oitenta e um) para a mulher e, desde que comprovado, exclusivamente, o tempo de efetivo exercício da função de magistério na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio. A pontuação deve subir até o limite de cem pontos para os professores e de noventa e cinco para as professoras.
• Aposentadoria baseada nos critérios de tempo de contribuição e na idade mínima, onde esta última começará em 61 (sessenta e um) anos para o homem e 56 (cinquenta e seis) anos para a mulher, devendo chegar, respectivamente, ao limite de 65 (sessenta e cinco) anos, em 2028, e 62 (sessenta e dois) anos em 2033.
• Faltando dois anos, pela regra atual, para o trabalhador cumprir o tempo de contribuição mínimo para se aposentar (aposentadoria por tempo de contribuição), o mesmo poderá optar pela aposentadoria sem idade mínima, aplicando-se o fator previdenciário após cumprir pedágio de 50% (cinquenta por cento) sobre o tempo faltante.
2. RPPS:
• Aposentadoria por pontos - "Regra 86/96": idem ao RGPS + cumprimento dos requisitos específicos, ou seja, o trabalhador deverá ter dez anos de serviço público e estar a cinco anos no cargo.
Aposentadoria por Incapacidade Permanente
Havendo a reforma da previdência, a aposentadoria por incapacidade permanente, que hoje tem uma regra de cálculo de benefício de 100% (cem por cento) para todos, passará a 60% (sessenta por cento) somados 2% (dois por cento) por ano de contribuição que exceder vinte anos versus a média dos salários de contribuição.
Ocorrendo invalidez por acidente do trabalho, doenças profissionais e doenças do trabalho, a regra de cálculo de benefício não muda, permanecendo em 100% (cem por cento) versus a média dos salários de contribuição.
Pensão por Morte
No caso de pensão por morte, a proposta trazida pelo Governo é a de que a taxa de reposição do benefício seja de 60% (sessenta por cento) somados 10% (dez por cento) por dependente adicional, chegando a 100% (cem por cento) se houver cinco ou mais dependentes.
Em se tratando de morte por acidente do trabalho, doenças profissionais e doenças do trabalho, a taxa de reposição do benefício será de 100% (cem por cento) para ambos os regimes de previdência social.
As pensões que já foram concedidas, restariam com seus valores mantidos, e os dependentes de servidores que ingressarem antes da reforma da previdência teriam o benefício calculado sem a limitação ao teto do RGPS.
Por fim, dentre outras alterações trazidas pela proposta de reforma da previdência, cabe destacar que, havendo rescisão contratual, o empregador não mais estará obrigado ao pagamento da multa de 40% (quarenta por cento) do FGTS ao empregado que já estiver aposentado pela previdência, bem como, não estará obrigado ao recolhimento do FGTS devido aos mesmos empregados.