Fabiola Dagas Freitas1
Marcos Vinicius de Oliveira Freitas2
Este resumo tem como objetivo dar uma breve orientação ao leitor quanto ao meio viabilizador oferecido diante da lei 11.101/2005 mediante momentos de crise. Devido a tamanha competitividade, muitos empreendimentos, ainda em sua fase inicial tem dificuldades em se firmar no mercado econômico, então, o Estado buscou fornecer aos microempresários e empresários de pequeno porte condições importantes para a sua sobrevivência econômica, submetendo-os a um instrumento especial de recuperação judicial. Para isso, o legislador buscou através da lei 11.101/2005 direicionar o seu objetivo ao empresário, tanto individual quanto a sociedade empresária, exceto as sociedades empresárias como empresa pública; sociedade de economia mista; instituição financeira publica ou privada; cooperativa de crédito; consórcio; entidade de previdencia complementar; sociedade operadora de plano de saúde; sociedade seguradora e sociedade de capitalização. Essa lei trata tanto da falência quanto da recuperação judicial, e ao se tratar dessa última tem por prioridade estimular a atividade econômica da empresa, dando a ela um suporte jurídico baseado na função social da empresa e no princípio da preservação da empresa, cuja a função é fornecer aos agentes econômicos em momentos de dificuldade meios confiáveis para superá-los. Para isso deve-se salientar que essa disciplina alcança àqueles que se mostrarem em condições de se recuperar, caso o contrário haverá a decretação de sua falência. Para Fábio Ulhoa Coelho nem toda a falência é um mal, pois algumas empresas devido ao seu atraso tecnológico, a sua descapitalização e sua organização administrativa precária, devem mesmo ser encerradas, sendo assim, ele acredita que “as más empresas devem falir para que as boas não se prejudiquem” (ULHOA COELHO, pag 225, 2018). O art 48º da LRE traz requisitos objetivos cujo o devedor deve atende-los para o procedimento do pedido de recuperação judicial, de imediato ao fazer o pedido, o devedor necessita estar exerçendo suas atividades economicas regularmente a mais de dois anos, também , não poderá ter sido decretada sua falência (empresário individual) e caso ja tenha sido falido, deve-se então estar declarado a extinção de suas obrigações por transito em julgado; só poderá pleitear a recuperação judicial da sua empresa àquele que não tenha sido condenado por crime falimentar em eventual ocorrência prevista no passado, além dele também não poderá ter sido condenado por crimes falimentares o seu administrador ou o sócio controlador em caso de pessoa jurídica e por fim não ter obtido nos ultimos cinco anos o benefício da recuperação judicial, aplicando-se também àqueles enquadrados como micro-empresa e empresa de pequeno porte. Para tais informações foram realizadas pesquisas bibliográficas e descritiva afim compreender e esclarecer melhor sobre o assunto que tratou o tema, de modo que objtivou-se a concluir que a recuperação Judicial promove em seu exercício a manutenção de empregos, produtos e serviços, buscando sempre preservar uma empresa viável, além de ver a imensa importância do direito diante a sociedade, ao fornecer soluções antes não alcançada.