Fabiola Dagas Freitas[1]
Marcos Vinicius de Oliveira Freitas[2]
Introdução
O presente trabalho por meio do método dedutivo e histórico buscou compreender e relatar o enfoque das constituições brasileiras frente a ordem econômica. No que tange a constituição brasileira de 1988, analisar seu posicionamento frente as questões econômicas, necessidade humana e o meio ambiente, visando num primeiro momento, uma pesquisa qualitativa e bibliográfica, em que será observado o comportamento da ordem econômica no âmbito brasileiro, ponderando as ideologias influenciadoras e pontos específicos de doutrinadores diante da questão.
Constituições Brasileiras e a Ordem Econômica
Ao tratar sobre a ordem econômica do Estado, Da Cunha Junior (2018) aborda esse tema afirmando que a ordem econômica são elementos em conjunto coadunáveis entre si, capaz de colocar em ordem a vida econômica do Estado que possui um propósito. Diante da atuação estatal no campo econômico, buscou a doutrina apresentar a chamada constituição econômica, se tratando de um conjunto de normas constitucionais com finalidade de aplicação da disciplina jurídica em fatos e relações decorrentes da economia, capaz de ser um conceito central em qualquer estudo econômico.
No que tange a ordem econômica nas constituições Brasileiras, é valido salientar que, o liberalismo econômico e o intervencionismo foram dois importantes pensamentos econômicos calçados no subjetivismo da época; A constituição do império (1824) foi marcada pelo liberalismo, em que buscou defender a liberdade individual tanto no âmbito político, quanto no âmbito econômico. O pensador dessa corrente, Adam Smith, acreditava que se cada indivíduo fosse livre em suas escolhas, geraria o curso natural das coisas e que dentre essas, haveria um
equilíbrio na economia, pois as leis seriam impostas pela própria natureza, cabendo ao Estado apenas garantir o funcionamento natural dessas leis.
A constituição de 1891 foi afetada por uma numerosa mudança política, no entanto permaneceu inspirada na ideologia do liberalismo econômico, permanecendo relativamente o direito de propriedade.
A constituição de 1934 recebeu uma forte influência da Constituição de Weimar de 1919, rompeu com a ideologia liberal e defendeu um Estado intervencionista na vida socioeconômica dos brasileiros, em que pudesse garantir a unidade, a liberdade, a justiça e o bem estar econômico social. Dentro desse novo contexto, a nova ideologia continuou a garantir o direito de propriedade, limitando-o ao interesse social e coletivo, desde então, as demais constituições brasileiras pautaram-se por uma ordem econômica intervencionista, como por exemplo a constituição de 1946, que defendia a ideia de que a ordem econômica deveria ser organizada conforme os princípios da justiça social, unindo a liberdade de iniciativa com a valorização do trabalho humano.
De outro giro, a constituição de 1967 trazia a ideia de que a ordem econômica tinha por fim realizar a justiça social baseando-se nos princípios da liberdade de iniciativa, valorização do trabalho como condição da dignidade humana, função social da propriedade, harmonia e solidariedade entre os fatores de produção, desenvolvimento econômico e repressão ao abuso do poder econômico, que era caracterizado pelo domínio dos mercados; a eliminação da concorrência e o aumento arbitrário dos lucros.
Noutra perspectiva, a constituição brasileira de 1988 instituiu uma ordem econômica intervencionista a qual foi fundada na liberdade da iniciativa econômica, assegurando o direito de propriedade privada dos meios de produção.
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
I - soberania nacional;
II - propriedade privada;
III - função social da propriedade;
IV - livre concorrência;
V - defesa do consumidor;
VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
VII - redução das desigualdades regionais e sociais;
VIII - busca do pleno emprego;
IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 6, de 1995)
Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei. (Vide Lei nº 13.874, de 2019) (CONSTITUIÇÃO DO BRASIL, 1988).
Formas de Intervenção do Estado na Economia
Conforme preleção de Da Cunha Junior (2018), a constituição prevê três tipo de intervenção do Estado na ordem econômica sendo a primeira a intervenção direta; a segunda intervenção indireta; e a terceira, intervenção mediante a instituição de monopólios.
No artigo 173 da CF/1988, é abordado o Estado como um agente econômico ou empresarial capaz de participar dos lucros atribuindo-lhe um caráter excepcional, funciona de modo que, o Estado intervém diretamente na ordem econômica através de suas empresas estatais, ou empresas públicas e sociedades de economia mista, afim de explorar diretamente sua atividade econômica, sendo essa uma intervenção direta. O artigo174 da mesma carta, aborda a intervenção indireta, pela qual o Estado atua como um agente normativo e regulador da atividade econômica, exercendo na forma da lei as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, essas funções apresentadas são capazes de reprimir o abuso do poder econômico que é aquele que busca a dominação dos mercados; a eliminação da concorrência e o aumento arbitrário dos lucros; cabe evidenciar que as normas reguladoras postas pelo Estado estabelece na ordem econômica, deve trazer diretrizes e planejamento para um desenvolvimento nacional equilibrado.
Por último, a intervenção por meio de monopólios, Da Cunha Junior (2018), afirma que essa ocorre quando a Constituição subtrai com exclusividade determinada atividade econômica para a exploração estatal.
Art. 177. Constituem monopólio da União:
I - a pesquisa e a lavra das jazidas de petróleo e gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos; (Vide Emenda Constitucional nº 9, de 1995)
II - a refinação do petróleo nacional ou estrangeiro;
III - a importação e exportação dos produtos e derivados básicos resultantes das atividades previstas nos incisos anteriores;
IV - o transporte marítimo do petróleo bruto de origem nacional ou de derivados básicos de petróleo produzidos no País, bem assim o transporte, por meio de conduto, de petróleo bruto, seus derivados e gás natural de qualquer origem;
V - a pesquisa, a lavra, o enriquecimento, o reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios e minerais nucleares e seus derivados, com exceção dos radioisótopos cuja produção, comercialização e utilização poderão ser autorizadas sob regime de permissão, conforme as alíneas b e c do inciso XXIII do caput do art. 21 desta Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 49, de 2006)
grafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei. (Vide Lei nº 13.874, de 2019) (CONSTITUIÇÃO DO BRASIL, 1988)
Atividade Econômica e Sustentabilidade
A Constituição de 1988, tutela a teoria do desenvolvimento econômico sustentável, pois consagra o princípio da ordem econômica em defesa do meio ambiente. A ideia de sustentabilidade foi gerada em 1987 a partir de um princípio diretor no planejamento de desenvolvimento econômico realizado pela Comissão Mundial do Meio Ambiente e Desenvolvimento (World Commission on Environment and Development – WCED), classificando o desenvolvimento sustentável a partir do momento em que há a satisfação de necessidades presentes, sem comprometer as necessidade futuras das gerações pendentes. Em 1983 a Assembleia Geral da ONU realizou um estudo denominado Informe Brundtland, o qual Da Cunha Junior (2018), revela que o objetivo dessa argumentação foi buscar respostas diante do problema em compreender se o mundo suporta um crescimento econômico sem limites, onde a intervenção ilimitada do homem à natureza chega a níveis luxuriosos. Por meio da teoria do desenvolvimento sustentável, passou-se a exigir uma exploração responsável das empresas frente aos recursos ambientais, diante disso, o Estado busca atuar na ordem econômica de modo a debruçar sobre as questões ambientais, um exemplo disso é a lei n 13.874 de 20 de Setembro de 2019, nesse diploma o legislador observa a interpretação do direito de proteção ao meio ambiente e proporciona o elemento essencial para o funcionamento do capitalismo que é o princípio da liberdade de iniciativa, COELHO (2018), esclarece que em épocas e lugares onde o Estado capitalista restringiu esse princípio em prol de determinadas atividades, o resultado foi um desastre durante longo prazo.
Art. 1º Fica instituída a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, que estabelece normas de proteção à livre iniciativa e ao livre exercício de atividade econômica e disposições sobre a atuação do Estado como agente normativo e regulador, nos termos do inciso IV do caput do art. 1º, do parágrafo único do art. 170 e do caput do art. 174 da Constituição Federal.
§ 1º O disposto nesta Lei será observado na aplicação e na interpretação do direito civil, empresarial, econômico, urbanístico e do trabalho nas relações jurídicas que se encontrem no seu âmbito de aplicação e na ordenação pública, inclusive sobre exercício das profissões, comércio, juntas comerciais, registros públicos, trânsito, transporte e proteção ao meio ambiente. (PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, 2019)
Mateo (1977), acreditava que a implementação do desenvolvimento sustentável, necessitava de uma interação de valores, e que os grandes sistemas de valores constituintes dos polos ideológicos, pelo qual as sociedades se agrupam, porém não oferecem alternativas válidas para os grandes problemas ambientais.
Diante do exposto, compreende-se que a constituição brasileira de 1988 traz a implementação de um desenvolvimento econômico sustentável, em que o Estado deve intervir no sentido de regular e normatizar os efeitos de uma economia desapoderada, sendo assim, é importante que essa intervenção econômica estimule e proporcione a geração de lucro e sustentabilidade no país, com isso, proporcionando as futuras gerações um meio ambiente econômico equilibrado.