Sabiam que o crime de tráfico de drogas, mesmo sendo hediondo, possibilita aos réus primários e de bons antecedentes, ter uma redução de 1/6 a 2/3 da pena a ser aplicada, podendo, inclusive, ser convertida a referida pena em restritiva de direitos ?
Há alguns juristas que entendem ser impossível, pois, a própria letra do Artigo 33 §4º da Lei 11.343/2006 assim proibia:
Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
(...)
§ 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.
Essa expressão "vedada a conversão em penas restritivas de direitos" é que causou a polêmica ! (E ainda causa hoje, dificultando a vida do cidadão a ser defendido e principalmente, dos Advogados Criminalistas...).
Isso esbarra no Princípio Da Individualização da Pena!
Só para degustar, este Princípio de Individualização da Pena, diz que não se pode padronizar a pena. Há muitos critérios para aplicar a pena, mas, no caso da Lei de Drogas, essa vedação seria um padrão, pois, a limitação de substituir ou não a pena de prisão por restrição de direitos, deve ser adequar aos parâmetros dados nos Artigo 44 do Código Penal e não uma vedação abstrata como esta.
Assim, se atendidos os requisitos do Artigo 44, qualquer pena em tese, poderia se beneficiar da pena restritiva de direitos.
Tanto isso é verdade, que o Artigo 5º, XLVI da Constituição diz que toda pena será aplicada conforme os detalhes do crime e de seu autor, não podendo ser padronizada.
Vejam:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XLVI - a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes:
a) privação ou restrição da liberdade;
b) perda de bens;
c) multa;
d) prestação social alternativa;
e) suspensão ou interdição de direitos;
(mas isso é assunto para outro post)
Contudo, o Senado Federal, por meio da Resolução nº 5 de 15.02.2012, DOU de 16.02.2012, suspendeu a execução da expressão “vedada a conversão em penas restritivas de direitos”, pois a mesma foi declarada inconstitucional no julgamento do HC 97.256/RS.
Portanto, é possível converter a pena de prisão para restritiva de direitos (prestação pecuniária, perda de bens e valores, prestação de serviços à comunidade e entidades públicas, interdição temporária de direitos, limitação de fim de semana), não sendo vetada a dita conversão, como muitos assim definem.
Pois bem, esta é mais uma dica rápida !
Espero que seja proveitosa a todos que se dedicam ao estudo criminal, na intensa arte de defender !
Bons estudos !