Que a Aposentadoria é um sonho de todos, isso todo mundo sabe. Mas, nesse momento, acabam surgindo uma série de dúvidas.
Uma dessas dúvidas é quanto ao período em que o segurado esteve em gozo do auxílio-doença.
“Se eu trabalhava em uma empresa exposto a agentes insalubres e acabei entrando no auxílio-doença, mesmo que não foi por acidente de trabalho, esse período é contado como especial ou comum?”
Já era um entendimento pacificado no Tribunal Regional Federal da 4ª Região, mas recentemente o STJ firmou entendimento que o período que o segurado goza do benefício do auxílio-doença, mesmo que não seja decorrente de acidente de trabalho, pode ser considerado como tempo de serviço especial para trabalhadores que estão expostos a agentes insalubres.
O citado entendimento poderá abrir, inclusive, precedentes para que aquelas pessoas que se aposentaram sem se favorecerem do período especial em suas aposentadorias, peçam revisão.
Segue a tese fixada pelo STJ: "O segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial".