Muito embora seja um tema recorrente nos escritórios de advocacia especializados em Direito das Famílias, o dano moral decorrente do abandono afetivo ainda é uma tese nova no ordenamento jurídico pátrio, e por assim, gera muito polêmica e divergências.
Teria o filho abandonado afetivamente direito à indenização?
Sim, é possível pedir essa reparação civil. Afinal houve uma violação há um direito, houve a quebra do dever de cuidado dos pais, segundo entendimento do STJ.
De fato, amar é uma possibilidade, cuidar é um OBRIGAÇÃO civil!
A indenização por dano moral, nos casos do abandono afetivo, tem o caráter pedagógico de mostrar para esses pais a sua irresponsabilidade perante o filho abandonado afetivamente.
Evidente que os impactos sofridos pelo abandono afetivo não serão amenizados com a citada reparação civil, não há dinheiro no mundo que pague esse abandono afetivo, essa falta de alimento que a alma necessita.
Importante frisar, também, que essa ação não visa reparar qualquer situação mal resolvida, ou quando um pai, ou uma mãe não gosta do filho. O abandono afetivo gera profundas e duras marcas, este infringi um dos maiores princípios constitucionais, que é o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana.
“Esse pai suicida-se moralmente como via para sepultar as obrigações da paternidade, ferindo de morte o filho e a determinação constitucional da paternidade responsável”.
Necessário se faz, a análise detida de cada caso em específico, antes de qualquer demanda judicial, mesmo porque, imprescindível a prova da violação do direito, da negligência cometida, por efeitos trazidos à pessoa abandonada.
Recentemente, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal manteve condenação por danos morais de homem que abandonou afetivamente sua filha, e segundo as palavras do desembargador em seu voto, “o dano moral decorrente do abandono afetivo não depende de perícia, não depende do futuro nem do passado, tampouco depende de resultado negativo na existência filial no presente”.
“A gente não quer só comida ...”, já diria a Banda Titãs.