Redução de Empréstimos Consignados


15/07/2016 às 16h16
Por Daniel Xavier

De acordo com a lei 10.820/2013 ( art. 2º § 2, inciso I) e o decreto 45.563 DE 27 DE JANEIRO DE 2016 no artigo 6º, dispõem que a soma dos decontos em folha referente ao empréstimo consignado não poderá exceder a 30% da remuneração líquida do servidor.

Lei 10.820/2013

Art. 2o Para os fins desta Lei, considera-se:

§ 2o No momento da contratação da operação, a autorização para a efetivação dos descontos permitidos nesta Lei observará, para cada mutuário, os seguintes limites:

I - a soma dos descontos referidos no art. 1o não poderá exceder a 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração disponível, conforme definido em regulamento, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para:

DECRETO 45.563 DE 27 DE JANEIRO DE 2016-RJ

Art. 6º - Excluídos os descontos obrigatórios previstos em lei, a soma mensal das consignações facultativas de cada consignado não excederá a 30% (trinta por cento) da respectiva remuneração bruta.

Em face da Lei supra, que se encontra literalmente em vigor, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro publicou a SÚMULA N° 295, a qual ratifica tal Lei, pois de acordo com os sábios Doutos:

Nº. 295 "Na hipótese de superendividamento decorrente de empréstimos obtidos de instituições financeiras diversas, a totalidade dos descontos incidentes em conta corrente não poderá ser superior a 30% do salário do devedor."

Os Desembargadores, também entenderam que o superendividamento afeta diretamente a dignidade da pessoa humana, conforme abaixo transcrito:

“A Súmula n° 295 do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, publicada no Diário da Justiça eletrônico da última segunda-feira, dia 3, LIMITA A 30% DO SALÁRIO O DESCONTO DE PARCELAS DE EMPRÉSTIMO. A medida vale na hipótese de superendividamento decorrente de empréstimos obtidos de instituições financeiras diversas.O enunciado referente à súmula foi aprovado pelo Órgão Especial do TJRJ, por unanimidade, em janeiro deste ano. Segundo o desembargador Nildson Araújo da Cruz, relator do processo, a iniciativa é uma projeção do entendimento da:

Súmula n° 200 do TJRJ, que diz que “a retenção de valores em conta-corrente oriunda de empréstimo bancário ou de utilização de cartão de crédito não pode ultrapassar o percentual de 30% do salário do correntista”.

Ainda de acordo com o magistrado, as câmaras do TJRJ editaram 39 acórdãos consoante esse entendimento e apenas quatro contra. Já em relação às decisões monocráticas, houve 22 favoráveis à súmula e apenas uma contra.

...INDEPENDENTEMENTE dos termos dos contratos de empréstimo celebrados e da obrigação da parte devedora de pagar as quantias que lhe foram concedidas, o desconto na integralidade de seu salário afronta o princípio da dignidade humana, notadamente quando se leva em conta a diferença entre as partes contratantes, de um lado, a instituição financeira, que deve avaliar o risco para retorno do empréstimo antes da concessão de crédito e, do outro, aquele que necessita do empréstimo para pagar suas despesas e, como tal, em situação desvantajosa .

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Daniel Xavier

Advogado - Nova Iguaçu, RJ


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