É muito comum uma pessoa receber algum informe publicitário com a venda de bens imóveis na planta. O interessado dirige-se ao stand de vendas, com o intuito principal apenas de conhecer as ofertas.
É recebido por um corretor de imóveis contratado pela própria construtora, que lhe mostra os imóveis disponíveis ali para compra.
O corretor então passa o valor do imóvel e, o consumidor, gostando da oferta, decide fechar o negócio.
Quando da assinatura do contrato, o consumidor atento percebe que o valor do bem que pretendia adquirir aumentou.
É nesse momento que o comprador irá descobrir que a construtora está lhe cobrando a famosa taxa de corretagem.
Mas o que é a taxa de corretagem? Esta nada mais é que a comissão paga ao corretor de imóveis, contratado pelo vendedor (construtora), que intermediou a relação de compra e venda do imóvel.
Nota-se que, a prática do mercado é que esta taxa seja repassada integralmente ao consumidor.
Agora, é legal repassar esse ônus ao consumidor? Nossa jurisprudência entende que, NÃO!
Ora, se foi o vendedor quem contratou, sem a anuência do consumidor, o corretor de imóveis para intermediar a relação de compra e venda, cabe a ele arcar com esse ônus exclusivamente.
Imputar tal pagamento ao consumidor é uma prática abusiva que fere o direito consumerista, bem como a legislação civil em vigor.
Ademais, a construtora tem obrigação de cumprir com sua oferta, sem incluir no montante final o quantum correspondente à taxa de corretagem.
Nesse sentido, se o consumidor se negar a pagar a taxa de corretagem, não pode a construtora se recusar a vender o bem pretendido, sob pena de configurar hipótese de venda casada.
É primordial que, durante as negociações, o consumidor seja informado de que, ao final do negócio, pagará a taxa de corretagem. Essa informação deve ser clara e precisa, de modo que o comprador entenda exatamente o que lhe está sendo cobrado.
Muitos consumidores que adquiriram bens imóveis na planta e que se sentiram lesados com as práticas abusivas das construtoras, que lhes impuseram o pagamento da taxa de corretagem, buscam o Poder Judiciário para terem ressarcidos os valores indevidamente cobrados, em dobro, conforme previsto na legislação consumerista.
Por derradeiro, conclui-se que o ônus do pagamento da taxa de corretagem é do vendedor, que contrata o corretor de imóveis para lhe prestar um serviço, sem a anuência do consumidor, razão pela qual se mostra completamente ilegal repassar esse pagamento para futuros adquirentes.