Prisão em Flagrante e o prazo de 24 horas.


16/01/2021 às 12h51
Por Carlos Delong

 “Mas o flagrante não pode ser dado apenas nas primeiras 24 horas?”

Tal premissa é incorreta, o estado de flagrância não tem um prazo fixo e, pode variar, ou seja, não existe o lapso temporal de 24 horas para acabar, como se crê popularmente.

Assim, não há um prazo na lei, no sentido de que a prisão em flagrante só pode ocorrer nas primeiras 24 horas.

O artigo 302 do Código de Processo Penal considera que uma pessoa está em flagrante delito quando está cometendo ou acaba de cometer a infração penal.

 A lei inclui ainda a hipótese quando alguém é perseguido logo após a prática da infração penal “em situação que faça presumir” ser autor do crime, imagine aqui uma perseguição policial ininterrupta que pode durar horas ou até mais que um dia, nesse caso o estado de flagrância irá persistir, caso contrário se a perseguição for interrompida não haverá o flagrante.

Outra hipótese, é o indivíduo que é encontrado logo depois a prática criminosa, com instrumentos, armas, objetos que façam presumir ser ele o autor do crime.

Ademais, se a prisão em flagrante não acontecer em uma das hipóteses descritas será considerada ilegal, devendo o indivíduo ser solto.

Destaca-se, de fato existe um prazo de 24 horas em nosso Código de Processo Penal, entretanto, este prazo diz respeito ao lapso temporal que o infrator deve ser encaminhando ao juiz após sua prisão, entre outras palavras, após ser preso em flagrante o infrator deve ser apresentado junto ao fórum em até 24 horas.

Após a apresentação do indivíduo, o juiz avaliará se a prisão é ilegal, se deve ser mantida, ou ainda se o cidadão poderá responder ao processo em liberdade.

Desta feita, como aqui explicado, é errado falar que o flagrante será “baixado” após 24 horas do fato delituoso.

  • advogado
  • advocacia
  • direito penal
  • criminal

Carlos Delong

Advogado - Irati, PR


Comentários