A nossa legislação prevê algumas situações que permitem a alteração do nome, entre as mais conhecidas, cita-se: Erro de escrita no momento do registro; exposição da pessoa ao ridículo; adição de apelido público; proteção de testemunhas e pessoas transgêneras.
Entretanto, a Lei de Registros Publicos prevê em seu art. 56, uma hipótese pouco conhecida. Dispõe o mencionado artigo “O interessado, no primeiro ano após ter atingido a maioridade civil, poderá, pessoalmente ou por procurador bastante, alterar o nome, desde que não prejudique os apelidos de família, averbando-se a alteração que será publicada pela imprensa”
Portando, ao atingir a maioridade civil, ou seja, a pessoa ao completar 18 anos de idade poderá alterar seu nome, sem a necessidade de justificativas ou apresentar os motivos da mudança, desde que seja feito antes do jovem completar 19 anos de idade.
Mas atenção, a alteração do nome civil será feita desde que não haja prejuízos a terceiros, ou possibilite que a pessoa se esquive de suas responsabilidades legais.
Assim, após os 19 anos de idade o pedido de alteração do nome só poderá ser realizado mediante justificativa, nas hipóteses previstas em lei.
Para alteração do nome civil, seja no exemplo narrado ou nas situações citadas no início do texto, procure o Cartório de sua cidade ou um advogado da área.