Pequena propriedade rural é impenhorável para pagamento de dívidas (Tema 961).


09/02/2021 às 15h28
Por Carlos Delong

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu por meio do julgamento do Recurso Extraordinário - ARE 1038507, pela impossibilidade de penhora de propriedade rural, mesmo que o devedor possua mais de um imóvel rural.

O caso julgado - em uma ação proposta por uma empresa de insumos agrícolas, o qual buscava a cobrança de uma dívida não quitada. Na oportunidade a empresa pretendia a penhora de um imóvel rural de um cliente.

No julgamento o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná entendeu que a propriedade era impenhorável, mesmo que o cliente inadimplente e sua família tivessem mais de uma propriedade rural.

Ao contrário, ao recorrer ao STF, a empresa de insumos alegou a existência de mais de um imóvel rural por parte do devedor o que em tese descaracterizaria a impenhorabilidade de uma das propriedades.

Ao julgar o recurso, o STF frisou que a Constituição assegura que a pequena propriedade, desde que trabalhada pela família é impenhorável, artigo 5°, XXVI “a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva”

Ao analisar o recurso o ministro relator afirmou “A regra geral, portanto, quando se trata de dívida contraída pela família, em prol da atividade produtiva desenvolvida na pequena propriedade rural, pelo grupo doméstico, é a da impenhorabilidade”

Ainda, o ministro explicou que o texto constitucional não estabelece o que é pequena propriedade rural e seus limites.

Em consonância a Lei 8629/93 (Lei da Reforma Agrária) determina o que vem a ser a pequena propriedade rural, sendo o imóvel de área até quatro módulos fiscais, conforme art. 4º da mencionada lei.

Nesse sentido, foi decidido que mesmo que uma família seja proprietária de mais de um imóvel, desde que a soma das áreas não ultrapasse o limite de quatro módulos fiscais e continuas, a propriedade é impenhorável.

Assim, a tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “É impenhorável a pequena propriedade rural familiar constituída de mais de 01 (um) terreno, desde que contínuos e com área total inferior a 04 (quatro) módulos fiscais do município de localização".

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Carlos Delong

Advogado - Irati, PR


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