Foi publicada no dia 25 de Outubro de 2013, a Lei 12.873/13, que dentre outros assuntos altera a redação do art. 392-A e inclui os arts. 392-B e 392-C, todos da CLT. A Lei altera ainda o art. 71-A, acrescendo os arts. 71-B e 71-C à Lei 8.213/91, Lei de Benefícios da Previdência Social, dispositivos que tratam da garantia da licença-maternidade de 120 dias para a mãe ou o pai adotante, segurados da Previdência Social.
A nova lei ratifica o texto da MP nº. 619/2013, equiparando os pais adotantes aos genitores para fins trabalhistas e previdenciários, haja vista que, a redação anterior da Lei restringia a concessão do benefício para a adotante à idade do adotado, o que já não existe mais. Um exemplo claro era da empregada que adotava um filho com idade entre um e quatro anos, e gozava de apenas 60 (sessenta) dias de licença-maternidade, o que, com a edição do novo diploma legal, aumenta para 120 dias.
Ainda no que tange a licença-maternidade, outro importante avanço na legislação foi o da manutenção do benefício ainda que o segurado beneficiado venha a óbito, ocorrendo assim a transferência do pagamento do salário-maternidade ao cônjuge ou companheiro da beneficiária falecida, desde que este seja segurado da Previdência Social. Uma vez consolidada a transferência, perdurará o pagamento pelo tempo que restava para cessação desse.
A fim de garantir o direito à manutenção do benefício em caso de falecimento do segurado, o cônjuge ou companheiro, deverá requerê-lo até o último dia do prazo previsto para o término do benefício que deu origem a concessão do salário-maternidade.
Vale salientar, ainda, que as novas regras atinentes a licença-maternidade aplicam-se também aos casais homossexuais que adotarem ou obtiverem a guarda judicial para fins de adoção de uma criança.
A nova lei entrará em vigor em relação à licença-maternidade assegurada ao cônjuge, após 90 dias da sua publicação, ou seja, no dia 25 de janeiro deste ano, no que se refere as demais matérias, encontra-se em vigor desde 1º de janeiro de 2014.
Portanto, resta evidente o avanço trazido pela nova legislação, uma vez que equiparou de forma contundente os pais adotivos aos biológicos, assegurando também o direito a percepção do salário-maternidade pelo cônjuge ou companheiro ainda que sobrevenha a morte da beneficiária detentora deste.