*Bruno Moraes
Recentemente muito se ouve falar a cerca da “ação do FGTS”, ocorre que como toda novidade que surge, a tão famigerada ação tem suscitado dúvidas para os cidadãos. Dessa forma, irei tentar esclarecer alguns pontos controversos sobre o tema a fim de sanar eventuais questionamentos.
O que é a nova ação do FGTS?
Como é sabido o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) foi criado na década de 60 e reafirmado na Constituição vigente como direito social, a fim de assegurar o trabalhador em condições especiais, a exemplo da despedida sem justa causa, concedendo a ele a possibilidade de efetuar saques dos depósitos realizados na conta vinculada referente ao período em que laborava. Nesse sentido, a Lei do FGTS (Lei 8.036/90) nos seus arts. 2º e 13, dispõem acerca da obrigatoriedade de correção monetária e remuneração por meio de juros provenientes de depósitos efetuados nas contas vinculadas do FGTS, entretanto, o índice que vinha sendo aplicado para atualização de tais contas era o da Taxa Referencial (TR) instituída através da Lei 8.177/91 e divulgada mensalmente pelo Banco Central. Ocorre que, desde 1999, o BACEN alterou a TR de modo que reduziu substancialmente o saldo das contas do FGTS dos trabalhadores. Assim, a TR não mais reflete a correção monetária, tendo, inclusive, ficado distante, por completo, dos índices oficiais de inflação. Nos meses de setembro a novembro de 2009, janeiro e fevereiro de 2010 e de fevereiro e junho de 2012 em diante, a TR tem sido completamente anulada, como se não existisse qualquer inflação no período passível de correção.
Nesse contexto, em Março de 2013, através das Ações Direta de Inconstitucionalidade (ADIs) 4425 e 4357, o STF declarou inconstitucional parte da Emenda Constitucional n. 62/2009, esta que instituiu o novo regime especial de precatórios, com o julgado restou inequívoco o posicionamento da Corte Maior no sentido de que a TR (Taxa Referencial) não deve ser parâmetro de atualização monetária, uma vez que não pode traduzir a real projeção do processo inflacionário no país.
Qual o novo índice a ser aplicado às contas vinculadas do FGTS?
Em decorrência da ineficiência da aplicação da TR para reajuste dos valores depositados a título de FGTS, já se cogita um déficit de cerca de 88% nas contas, caso seja aplicado como correção monetária o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) do IBGE ou outro indexador econômico similar.
Como saber se tenho direito a correção do saldo do meu FGTS?
Para ingressar com a referida a ação o trabalhador deve trabalhar ou ter trabalhado sob o regime da CLT, bem como os trabalhadores rurais, temporários, avulsos, safristas e atletas profissionais que tiveram valores depositados referentes ao FGTS no período de 1999 até os dias atuais, por meio de profissional habilitado e qualificado para tal, advogado, ou através dos Sindicatos das respectivas categorias.
A via judicial se faz viável a fim de assegurar tal direito ao trabalhador, uma vez que visa a substituição do antigo índice, pugnando pela revisão dos valores já depositados, inclusive os já sacados e os futuros, através da adequada base de cálculo, de forma a reparar os prejuízos explícitos causados aos trabalhadores, o que infringe inclusive direitos fundamentais como o valor social do trabalho e a dignidade da pessoa humana.
Quem é o legitimado passivo?
A legitimidade passiva é do órgão gestor do FGTS, ou seja, a Caixa Econômica Federal (CEF), bem como orienta a Súmula 249 do STJ, afirmando que a instituição é competente para integrar processo em que se discute correção monetária do FGTS.
Quais os documentos necessários para ajuizar a ação?
Para ingresso da ação perante a Justiça Federal (foro competente) faz-se necessária a juntada do instrumento de procuração outorgado ao advogado constituído, cópias da identidade, comprovante de residência e CTPS, bem como a juntada do extrato analítico do FGTS (emitido pela CEF), cópia de comprovante de renda atualizado e se o acionante for aposentado, a carta de concessão de aposentadoria.