O trabalho em regime familiar ocorre quando alguém presta serviços em oficinas nas quais trabalhem exclusivamente pessoas de sua família, hipótese em que é excluído ( § único do art. 402 da CLT) do âmbito de aplicação do Capítulo que trata da proteção conferida ao trabalhador adolescente (IV).
Em regra, o trabalho em regime familiar não configura vínculo empregatício, pois decorre do exercício do poder familiar (antigo pátrio/mátrio poder), que confere aos pais o direito de, entre outras coisas, dirigir a criação e educação dos filhos, exigindo que estes lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição (art. 1634, I e VII do CC).
De todo modo, para que essa exceção seja válida, tem as mesmas restrições de jornada que existem para todos os adolescentes, proíbe trabalho noturno, insalubre, perigoso e penoso e veda, igualmente, o trabalho em locais prejudiciais à moralidade.
Lembrando que é sempre importante um análise dos fatos para uma orientação mais concreta.
Autoria de Beatriz Cristina Barbieri Büerger, advogada inscrita na OAB/SC 63.026. Contato profissional: ttps://wa.me/5547996838885