Resenha Crítica do Artigo "Direito das Mudanças Climáticas e o Brasil: o litígio climático como ultima ratio?"


07/05/2021 às 15h23
Por Beatriz Cristina Barbieri Büerger

O artigo em apreço traz como proposta a pesquisa que denuncia a necessidade de judicialização como uma alternativa ao exercício da cidadania, visto o não cumprimento estatal dos compromissos assumidos frente aos desafios das mudanças climáticas globais. Assim, temos que o intuito da pesquisa é a pretensão de análise aos fundamentos que as demandas judicias que envolvem o tema se baseiam.

 

Superado o objetivo de pesquisa, o Autor contextualiza as mudanças climáticas, apresentando dados extraídos do Relatório de Desenvolvimento Humano 2013, apresentado pelo Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (Pnud)¹ , onde constatou-se a possibilidade do mundo viver uma catástrofe ambiental em 2050.

 

É cediço que a expressão “globalização” é corriqueiramente elegida para traduzir a realidade que se vive – sempre acompanhada da palavra “capitalismo”, mesmo que nas entrelinhas.

 

A satisfação do homem globalizado é através da exploração de recursos naturais do planeta indiscriminadamente, não sendo necessário muito entendimento científico para prever uma eventual tragédia envolvendo o meio ambiente. Portanto, contempla-se como um dos maiores desafios atuais para o homem capitalizado o enfrentamento às mudanças climáticas, destaca-se que tal desafio é coletivo, portanto, nenhum homem estará imune.

 

Neste sentido, corroboram (Landa, Ávila e Hernández, 2010, p. 15)²: "La crisis ambiental es mundial, pero en cada país y región del planeta son diferentes los problemas y los procesos de deterioro de los recursos naturales”. 

 

Há muito discute-se as evidências científicas que apontam tais entendimentos que preveem mudanças climáticas drásticas no planeta, tais discussões levaram o Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente (PNUMA) e a Organização Meteorológica Mundial (OMM) à criação da primeira conferência climatológica mundial, em meados de 1988, em solo canadense.

 

Neste contexto coletivo, vislumbra-se que deverá haver uma atuação conjunta dos países para ocuparem a linha de frente no enfrentamento das mudanças climáticas, ou seja, a atuação da Governança Ambiental, conforme expõe o estudo em tela.

 

Ainda que a atuação da Governança Ambiental já tenha trilhado três décadas, não constatam-se avanços impactantes no regime de mudanças climáticas, tampouco um comprometimento por todas as partes envolvidas.

 

Em meados de 1997, durante a conferência realizada no Japão, elaborou-se um protocolo para regulamentar a “Convenção-Quadro”, passando a determinar metas específicas para a redução de emissões dos principais gases que originaram o efeito estufa.

 

O respectivo documento fora intitulado “Protocolo de Quioto, tratando-se de constituir tratado complementar à Convenção Quadro das Nações Unidas, e mesmo após a sua entrada em vigor não verificou-se mudança de comportamento por parte dos recordistas de emissões de GEE.

 

Atualmente, a atuação da Governança Global encontra redirecionamento pelo Acordo de Paris, oportunidade em que 195 países pactuaram de minorar emissões de gases de efeito estufa, visando limitar o impacto das mudanças climáticas.

 

Em que pese o acordo ter sido celebrado em 2015, entrou em vigor apenas em 2016, e mesmo após duas décadas de atuação da Governança Ambiental Global, os resultados obtidos não repercutem efetivação e tampouco satisfação.

 

Muito pelo contrário, pois foram registrados aumentos anuais extravagantes nos últimos anos, denunciando a falta de compromisso para frear as emissões de CO2, como preconizava o Acordo do Clima de Paris.

 

Ora, é evidente o desrespeito aos compromissos assumidos voluntariamente pelos Estados países.

 

Cumpre mencionar que a maior parte dos países não nega a importância da essencialidade de preservação do meio ambiente, muitos Estados consideram-no como um direito fundamental, como o próprio Brasil.

 

Assim, temos pelo desrespeito às garantias constitucionais reconhecidas por quem o descumpre de forma contumaz.

 

Não obstante, foi necessário a adoção de alternativas por parte das organizações não governamentais e comunidades, sendo a principal apontada a litigância climática como método adotado para fazer valer os compromissos assumidos pelos Estados-parte. A litigância climática como ultima ratio possui o intuito de pressionar os países a adotarem comportamentos de acordo com o que fora pactuado no Acordo de Paris.

 

Importante aludir que a estimativa do Sabin Center for Climate Change Law³ até meados de agosto de 2019 eram 1.353 casos de litigância climática contenciosa. Além disto, estimou-se que aproximadamente 78,6% (ou 1.064 casos) possuem relação com os Estados Unidos.

 

Aponta-se como uma das primeiras demandas relacionada com as mudanças climáticas, envolve denúncia apresentada à Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) em favor dos povos indígenas inuítes dos Estados Unidos e Canadá, com objetivo de estabelecer nexo de causalidade entre os atos e omissões do governo dos Estados Unidos e a violação dos direitos humanos dos inuítes através das mudanças climáticas.

 

No que tange os direitos humanos, os inuítes pleiteram reparação pelos danos causados pelas mudanças climáticas, apontando estudos científicos que relacionam o aumento das temperaturas globais às emissões antropogênicas de GEE, devidamente “aceitas” pelo governo estadunidense.

 

Além disto, ressaltam que a recusa do governo estadunidense na ratificação do protocolo de Quioto, a omissão em introduzir condutas de política interna para controle e diminuição das emissões, persistindo assim o governo mesmo ciente dos impactos radicais das mudanças climáticas.

 

Ademais, exigiram que a Corte Interamericana dos Direitos Humanos emitisse relatório reconhecendo o governo estadunidense como responsáveis pela violação dos direitos humanos do povo inuíte, inclusive requerendo a recomendação de que o país adotasse medidas obrigatórias para cooperação junto aos demais países, unindo esforços globais nesta finalidade.

 

A Corte Interamericana de Direitos Humanos, por sua vez, retornou com a declaração de que as tais informações não eram plausíveis para identificar nexo de causalidade capaz de caracterizar violação aos direitos protegidos pela Convenção.

 

Em que pese o fracasso da respectiva litigância climática, é importante verificar o impacto causado pelo pleito dos povos inuítes, ante a geração de publicidade no que tange os impactos das mudanças climáticas.

 

Contudo, nem todos os litígios estavam fadados ao fracasso, pois o primeiro marco histórico que representou vitória acerca do tema de mudanças climáticas se deu em meados de 2015, quando o Tribunal de Haia, na Holanda, ordenou ao governo holandês a redução das emissões de gases do efeito estufa no país até 2020.

 

Não obstante, o Tribunal de Apelação do Paquistão decidiu em favor do Senhor Ashgar Leghari, o fazendeiro paquistanês que processou o governo por falha na execução das políticas nacionais de controle de clima, ofendendo assim os direitos fundamentais dos cidadãos.

 

Mesmo que não há expressa a garantia a um meio ambiente saudável na constituição paquistanesa, houve uma interpretação da norma incluindo o direito a um ambiente saudável como o direito à vida, este, por sua vez, estava previsto naquela constituição.

 

É possível extrair-se dos litígios climáticos que os mesmos possuem como supedâneo não apenas os compromissos pactuados pelos Estados no Acordo de Paris, mas especialmente algumas garantias constitucionais de cada um desses Estados, sendo basicamente, mas não somente: o direito à vida, à habitação e ao meio ambiente.

 

Ressaltou-se o papel de relevância do Brasil no processo de enfrentamento contra o aquecimento planetário e suas repercussões globais, pois além de figurar no topo da lista de país com maior diversidade do mundo, não podese esquecer que o Brasil detém 60% da Floresta Amazônica. No acordo supramencionado, o Brasil assumiu alguns compromissos, tais como a redução das emissões de gases de efeito estufa de 37% até o ano de 2025 em relação ao ano de 2005, bem como a redução das emissões de gases de efeito estufa de 43% até o ano de 2030 em relação a 2005.

 

Além disto, o governo brasileiro comprometeu-se à tomada de outras medidas, como as destacadas pelo Autor, dentre elas: o fim do desmatamento ilegal; restauração e reflorestamento de 12 milhões de hectares, para múltiplos usos; recuperação de 15 milhões de hectares de pastagens degradadas; integração de 5 milhões de hectares de lavoura-pecuária-florestas; alcançar uma participação estimada de 45% de energias renováveis na composição da matriz energética; participação de 66% da fonte hídrica na geração de eletricidade; participação de 23% das fontes renováveis na geração de energia elétrica; aumento de cerca de 10% na eficiência elétrica; participação de 16% de etanol carburante e de demais fontes derivadas da cana-de açúcar no total da matriz energética.

 

Mesmo assim, estima-se que o desmatamento voltou ao crescimento em 2018. Tal crescimento foi divulgado, gerando posicionamentos ideológicos do governo, onde colocou-se em dúvida a veracidade dos dados levantados pelo Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais (INPE).

 

Apesar do insucesso, não verificou-se comprometimento para reversão dos indicadores que denunciam descumprimento do acordo climático parisiense.

 

Não obstante, ainda, há que se mencionar a falta de demarcação das terras indígenas, pois além de fortalecer o cenário da Injustiça Ambiental.

 

A nítida falta de comprometimento junto aos esforços globais para mitigação das emissões de gases de efeito estufa do governo brasileiro tem inegável prejuízo aos investimentos internacionais ao Fundo Amazônia, à título de amostragem, visto que a Noruega e Alemanha comunicaram o congelamento de novos repasses ao respectivo fundo.

 

Além da caracterizada inação do governo brasileiro, verifica-se ao mesmo passo o desrespeito à Constituição brasileira que, em seu artigo 225, que apresenta o meio ambiente como um direito fundamental, trazendo a responsabilidade do Poder Público de sua preservação.

 

Essa violação negativa ao texto constitucional abre espaço para alternativas drásticas e efetivas, tais como a litigância climática onde contempla-se a “ultima ratio” como solução para mitigação dos impactos ao aquecimento global atualmente presentes.

 

Em que pese o recente o reconhecimento do meio ambiente como um direito humano no âmbito da Corte Interamericana, não pode ser descartada que a demanda judicial como alternativa mais eficaz, no que diz respeito ao envolvimento do Brasil, visto o dever de prestação da garantia de direitos constitucionais por parte do Estado.

 

Autoria de Beatriz Cristina Barbieri Büerger, originalmente escrito em 04 de julho de 2020.

  • globazalição
  • direito ambiental
  • ultima ratio
  • intervenção judicial

Referências

[1] PNUD-Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento. Relatório do desenvolvimento humano 2013: a ascensão do sul. Disponível em: . Acesso em: 02 julho 2020.

[2] LANDA, R., B. ÁVILA y M. HERNÁNDEZ. 2010. Cambio Climático y Desarrollo Sustentable para América Latina y el Caribe. Conocer para Comunicar. British Council, PNUD México, Cátedra UNESCO-IMTA, FLACSO México. México D.F.

[3] SABIN CENTER for Climate Change Law. Climate Change Litigation Databases. ago/2019. Disponível em: . Acesso em: 03/07/2020.


Beatriz Cristina Barbieri Büerger

Advogado - Balneário Camboriú, SC


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