Trata-se de ação julgada ação pelo Egrégio Tribunal de Justiça Paulista, em que o consumidor pretendia responsabilizar a empresa "Buscapé" pela recusa no cumprimento da oferta. Na ação, buscava-se a reparação por danos morais e materiais causados ao consumidor, que não teve suas mercadorias entregues pelo vendedor.
Com relação à empresa Buscapé (um provedor de pesquisas em que se comparam os preços), o Tribunal proferiu acórdão em Recurso de Apelação reconhecendo que a plataforma Buscapé é somente uma mera provedora de pesquisa, não integrando a cadeia de consumo para fins ser responsabilizada.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - COMPRA E VENDA DE PRODUTO PELA INTERNET – CONSUMIDOR ǪUE ALEGA TER SE VALIDO DOS SERVIÇOS DE BUSCA DO SITE BUSCAPÉ – Ausência de indícios nesse sentido – Ademais, o provedor de pesquisa, no caso dos autos, não faz parte da cadeia de consumo, não respondendo pelo inadimplemento contratual – Intermediação não caracterizada – Ausência de responsabilidade. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - COMPRA EVENDA DE PRODUTO PELAINTERNET – Ação de indenização por danos morais e materiais - Mercadorias não entregues pelo vendedor - Necessidade de aforamento de ação judicial para a restituição do montante pago pelo consumidor - Cabimento da indenização por danos materiais - Indenização por danos morais descabida - Apesar de ser possível a ocorrência de abalo psíquico-físico decorrente dos transtornos causados ao autor, este não é o caso dos autos, pela ausência de comprovação - Não configuração do dano moral, porquanto o caso concreto se apresenta como mero aborrecimento decorrente de inadimplemento contratual - Sentença mantida - Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 0001983-82.2014.8.26.0474; Relator (a): Carlos Nunes; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Potirendaba - Vara Única; Data do Julgamento: 20/03/2018; Data de Registro: 20/03/2018)
Os sites comparadores de preços como Buscapé são meros provedores de pesquisa, não fazendo intermediação das vendas por não integrarem a cadeia de consumo.
Sendo assim, em regra, as plataformas comparadoras de preços não devem compor o polo passivo das ações, salvo exceções específicas, devendo ser analisado caso à caso por um advogado especialista em Direito do Consumidor, visando afastar erros técnicos que podem atrapalhar na resolução dos problemas e culminar numa eventual ação improcedente.
Autoria de Beatriz Cristina Barbieri Büerger, advogada inscrita na OAB/SC 63.026, pós graduada em Direito do Consumidor pela Legale Educacional (2024). Para esclarecer dúvidas a respeito do artigo ou temas relacionados, entre em contato pelo WhatsApp 47 99683-8885 ou clique no link: ttps://wa.me/5547996838885