É considerado noturno o trabalho compreendido entre 22h de um dia e 5h do outro na zona urbana.
Para o trabalho na zona rural, das 21h às 5h se for na lavoura e das 20h às 4h se for na pecuária.
A lei veda que o menor de 18 anos trabalhe em período noturno.
O adolescente menor de 18 anos também não pode realizar trabalho insalubre, perigoso ou penoso. Além disto, é vedado o trabalho que seja prejudicial à formação do adolescente, ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social e em horários e locais que não permitam a frequência à escola.
Vale acrescentar que o adolescente, em regra, não pode cumprir horas extraordinárias, e acaso cumule empregos, as horas deverão ser somadas, não podendo ultrapassar os limites legais (duas horas diárias).
Autoria de Beatriz Cristina Barbieri Büerger, advogada inscrita na OAB/SC 63.026. Contato profissional: ttps://wa.me/5547996838885