Contrato de Aprendizagem: dúvidas frequentes sobre o contrato do menor aprendiz


17/10/2024 às 19h36
Por Beatriz Cristina Barbieri Büerger

O QUE É CONTRATO DE APRENDIZAGEM

Trata-se de um contrato especial, que deve ser escrito e ter prazo determinado de no máximo dois anos, com a finalidade principal de assegurar ao aprendiz formação técnico - profissional metódica.

Neste sentido, deve ser elaborado de uma forma que alie trabalho e educação, com aumento progressivo da complexidade das atividades, para qualificação profissional do aprendiz.

QUAL É A IDADE MÍNIMA DO MENOR APRENDIZ?

O menor aprendiz pode começar a trabalhar aos 14, e a idade máxima é de 24 anos. Entretanto, se o aprendiz for pessoa com deficiência, esse limite poderá ser ultrapassado, assim como a duração de dois anos.

O APRENDIZ É EMPREGADO?

Sim, trata-se de um contrato diferenciado, porém, que se distingue dos demais especialmente pela natureza formativa - educacional voltada para a qualificação profissional, mas tem como pressuposto de validade, inclusive, a anotação na CTPS.

O APRENDIZ PRECISA CONTINUAR FREQUENTANDO A ESCOLA?

Independente da idade, se o aprendiz não tiver concluído o ensino médio, precisa matricular-se e frequentar a escola para que essa modalidade especial de contratação seja válida.

A exceção é para os locais que não haja oferta de ensino médio, nestes casos, o aprendiz estará dispenso da escola, desde que haja concluído o ensino fundamental.

QUALIFICAÇÃO DO APRENDIZ

Vale ressaltar ser obrigatório a inscrição do aprendiz em programa de aprendizagem (com conteúdo pedagógico) desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação técnico - profissional metódica, aliando teoria e prática.

SALÁRIO DO APRENDIZ

É assegurado o valor de um salário-mínimo-hora ao aprendiz, sendo adolescente ou jovem. Se houver previsão específica, poderá receber mais, mas nunca valor inferior ao salário mínimo legal.

HÁ OBRIGATORIEDADE PARA AS EMPRESAS CONTRARAREM APRENDIZES?

As emrpesas são obrigadas por lei a contratação, como aprendizes, 5% dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento cujas funções demandem formação profissional, nunca excedendo a 15%.

Havendo frações de unidade quando calculadas as percentagens, elas darão lugar à admissão de um aprendiz.

ESSA OBRIGAÇÃO SE APLICA A TOADAS AS EMPRESAS?

As microempresas e empresas de pequeno porte estão dispensadas, conforme Lei 9.841/99, art. 11; art. 14, I, do Decreto 5.598/2005.

Além disso, as entidades sem fins lucrativos que tenham por objetivo a educação profissional também estão desobrigadas, vide art. 429 do CPC.

PRIORIDADES DE CONTRATAÇÃO

Entre os adolescentes (14 anos para cima) e jovens (até 24 anos), há a prioridade de contratação dos adolescentes.

Porém, em hipóteses em que se sujeitem a insalubridade ou periculosidade (sem que o risco possa ser eliminado ou haja ambiente simulado), a lei exija licença ou autorização vedada para quem ainda não completou 18 anos, ou haja incompatibilidade com o seu desenvolvimento físico, psicológico ou moral.

Nestes casos, somente jovens com mais de 18 anos de idade poderão ser contratados como aprendizes.

APRENDIZAGEM

Em regra, a aprendizagem deve ser ministrada pelas entidades integrantes do Sistema Nacional de Aprendizagem, o conhecido sistema S, são elas: Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI), Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC), Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR), Serviço Nacional de Aprendizagem de Transportes (SENAT) e Serviço Nacional de Aprendizagem de Cooperativismo (SESCOOP).

Se faltarem cursos ou vagas no Sistema S, a aprendizagem poderá ser ministrada por Escolas Técnicas de Educação (inclusive agrotécnicas) ou, no caso dos adolescentes, por entidades sem fins lucrativos, que tenham por objetivo a assistência ao adolescente e à educação profissional, desde que registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

FGTS DO APRENDIZ

O FGTS do aprendiz é de 2%. Isso se justifica em razão da natureza especial do contrato.

DIREITO DE FÉRIAS DO TRABALHO DURANTE AS ESCOLARES

Se for adolescente, como qualquer trabalhador que ainda não completou 18 anos, terá direito de coincidir as férias no trabalho com um dos períodos das férias escolares, conforme o art. 136, § 2º, da CLT. Além disto, não poderá haver fracionamento (art. 134, § 2º, da CLT).

VALE-TRANSPORTE

O benefício deve compreender os trajetos necessários ao deslocamento, não apenas entre a residência e a empresa (e vice-versa), como também o da instituição onde cursa o programa de aprendizagem, já que o contrato de aprendizagem engloba, também, as horas que passa na instituição.

DISPENSA ANTES DO PRAZO

Em razão do caráter educacional da aprendizagem, o aprendiz tem garantia de emprego. Entretanto, existem possibilidades de rompimento do contrato, são elas:

a) no termo inicialmente ajustado;

b) quando o aprendiz completar 24 anos (exceto se pessoa com deficiência);

c) por desempenho insuficiente ou inadaptação;

d) falta disciplinar grave (justa causa);

e) ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo (se não houver completado o ensino médio); e

f) a pedido do aprendiz.

Além disto, a doutrina identifica outras hipóteses de rompimento antecipado, como a despedida indireta, culpa recíproca, extinção do estabelecimento, morte do empregador pessoa física ou empresário e até falência, quando não autorizada a continuidade do negócio.

OUTRAS RAZÕES DE DISPENSA

Se despedido fora das hipóteses mencionadas, o aprendiz poderá pleitear, inclusive, reintegração.

Autoria de Beatriz Cristina Barbieri Büerger, advogada inscrita na OAB/SC 63.026. Para dúvidas a respeito do artigo ou temas relacionados, contato profissional: ttps://wa.me/5547996838885

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Beatriz Cristina Barbieri Büerger

Advogado - Balneário Camboriú, SC


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