Mesmo sendo um assunto ainda muito intrigante e muito discutido, principalmente pelos empregadores que por incontáveis vezes são condenados a indenizar sua ex-funcionária mesmo após já ter lhe demitido (e somente saber da gravidez após ser citado para comparecer à audiência trabalhista), certo é que toda e qualquer funcionária que comprovar estar grávida ou ter engravidado, mesmo durante o período de aviso prévio, tem direito à estabilidade e, por consequência, à justa indenização pecuniária.
Veja-se que a empregada, quando sabe, não precisa sequer informar sua gravidez ao empregador, e mesmo assim terá o direito garantido. A mesma coisa ocorrer quando a empregada esteja no ultimo dia de aviso prévio, e mesmo levando em consideração a hipótese de que seu aviso foi indenizado e que ela sequer compareça mais na empresa, haverá também nesse caso o direito à estabilidade.
Tudo isso ocorre porque o aviso prévio constitui um título trabalhista que integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais conforme artigo 487, parágrafo 1 da CLT. Portanto o período de aviso prévio (indenizado ou trabalhado) alcança as hipóteses de gravidez. Ademais, a estabilidade provisória a gestante é um instituto social destinado a proteger a gestação em todos os seus aspectos, sendo a proteção ao emprego garantida pelo art. 10, II, b, ADCT, art. 391-A, CLT e principalmente pela Súmula 244, TST, que assim dispõe em sua parte que mais importa ao caso: “[...] I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, b do ADCT)”.
Ainda há um questionamento se a empresa, ao invés de pagar a indenização, resolvesse readmitir a empregada que, mesmo grávida, poderia exercer alguma atividade e ao menos gerar certo lucro. Contudo, isso só será possível se a empresa assim o fizer dentro do período de estabilidade (aquele de cinco meses) e, caso a empregada ingresse com ação judicial, a reintegração não será mais possível, devendo a empresa efetuar a indenização em dinheiro (ainda conforme Súmula 244, TST).
Ademais, não se pode esquecer que a gestante ainda possui o direito à licença maternidade que, prevista no art. 392 da CLT, de 120 (cento e vinte dias) de afastamento e com o recebimento de seu salário. Assim, caso ingresse com a competente ação judicial, a gestante além de receber a indenização pelo período de estabilidade provisória, de 05 (cinco) meses, receberá ainda a indenização pelo período de licença-maternidade a que teria direito, tudo isso acrescido de 1/3 sobre férias, 13º salário correspondente, juros, multa, atualização monetária, correções sobre FGTS e INSS.
Vanderlei Balsanelli
Advogado Especialista – OAB/SC 45.807
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