Pai e padrasto devem pagar pensão ao menor


22/09/2016 às 19h30
Por André Arnaldo Pereira

No último dia 21 de setembro o STF julgou o RE 898060, onde um pai biológico recorria contra decisão que estabeleceu sua paternidade, com efeitos patrimoniais, independentemente do vínculo do alimentando com o pai socioafetivo.

Os ministros do STF, por maioria, negaram provimento ao recurso, não eximindo de responsabilidade o pai biológico, ou seja, estabeleceu-se que os responsáveis pela pensão alimentícia tanto podem ser o pai ou o padrasto, desde que seja atendido o princípio de melhor interesse para o menor.

Nesse caso não importam os motivos que levam a uma separação ou a um homem ou mulher adotar uma criança abandonada pelos pais biológicos, não importa se houve gravidez planejada ou não. O que importa é a existência do menor, que estabelece para quem dele cuida o dever de manutenção e educação.

Em situações em que a criança permanece em companhia de um dos genitores, que comece um relacionamento com outra pessoa e que, mesmo sem vínculo biológico, assuma a figura de pai ou de mãe, assume também a obrigação de manutenção da criança.

A Constituição brasileira estabelece que é obrigação da família assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à cultura e ao lazer.

Diante disso, a pensão não se destina somente à alimentação do menor. O que a Constituição estabelece é que é dever da família proporcionar um desenvolvimento digno e cidadão, muito além de apenas manter as condições de alimentação.

O que estabelece a Constituição?

Na Constituição está expresso que “a família” é responsável pelo menor e, ao longo dos últimos tempos, o conceito de família se tornou muito mais abrangente, sendo que o próprio Direito reconhece as diversas configurações de família, como a monoparental, formada por pai, mãe e filhos, ou a homoafetiva, estabelecida pela união civil e afetiva de duas pessoas do mesmo sexo.

Da mesma forma, em uma família formada por mãe, padrasto e filhos, por exemplo, ao ocupar o papel de padrasto ou madrasta, a pessoa assume também a obrigação de manutenção do enteado ou enteada.

O relator do recurso, ministro Luiz Fux, afirma que tanto vínculos de filiação construídos pela relação afetiva entre os envolvidos, quanto os vínculos originados de ascendência biológica, devem ser acolhidos pela legislação.

A figura de um padrasto ou madrasta existe, constituindo vínculos familiares pelo afeto, mas isso não retira do genitor biológico a obrigação de pagar pensão.

Assim, a existência do padrasto ou madrasta não anula a presença do pai ou da mãe biológicos. Assim, mesmo que a criança tenha sido criada por um padrasto ou uma madrasta, não é excluído o vínculo biológico do genitor e, através disso, deve-se estabelecer a obrigação da pensão alimentícia.

Desta forma, obedecendo ao princípio da dignidade da pessoa humana e com vistas a atender o melhor interesse do menor, atendendo o que determina a Constituição, o Direito brasileiro passa a admitir a coexistência de paternidade, tanto socioafetiva quanto biológica, podendo recair sobre ambos o dever de prestar assistência integral ao menor.

  • RE 898060
  • pensão alimentícia

André Arnaldo Pereira

Advogado - Santa Rosa, RS


Comentários