Essa denominação “Pejotização” tem sido utilizada pela jurisprudência como forma de se referir à contratação de prestadores de serviços pessoais oferecidos por pessoas físicas, com todos os requisitos do vínculo de emprego, a saber, subordinação, pessoalidade, onerosidade e habitualidade, realizadas por meio de pessoa jurídica constituída especialmente para essa finalidade.
De modo simples, muitos empregadores, com a finalidade de reduzirem seus custos com a folha de pagamento para pagar menos encargos sociais e benefícios, obrigam seus empregados sob condição de contratação, a abrirem uma “Pessoa Jurídica”, na tentativa de disfarçarem eventuais relações de emprego que evidentemente seriam inexistentes, fomentando a ilegalidade e ludibriando as legislações trabalhistas.
A “Pejotização” traz muitas vantagens aos empregadores, pois os fazem ter menos custos com o trabalhador, isentando-se do recolhimento do FGTS, INSS, férias, 13º salário, aviso prévio e etc., igualmente, trazem grandes prejuízos ao trabalhador, o deixando totalmente desamparado e sem garantias, já que a qualquer momento poderá ocorrer a rescisão do contrato de trabalho, sem o recebimento de todos os direitos estabelecidos na CLT.
Por derradeiro, esse fenômeno da “Pejotização” é uma precariedade das relações de trabalho e humanas, degrada o ambiente laboral, sendo elementos de enfraquecimento dos direitos trabalhistas e da dignidade da pessoa humana, violando de forma gritante a Constituição Federal.
Para inibir tais condutas, a Justiça do Trabalho se debruça no combate a esta ilegalidade, rotineiramente há muitos pedidos nesse sentido, do reconhecimento do vínculo de emprego entre o sócio da pessoa jurídica (o contratado) e seu respectivo (contratante) o empregador.
O Tribunal Superior do Trabalho já tem entendimento sedimentado nesse sentido, senão vejamos: “A pejotização é o fenômeno pelo qual a criação de pessoas jurídicas é fomentada pelo tomador de serviços com o propósito de se esquivar das obrigações e encargos trabalhistas. Contudo, vigora no direito do trabalho o princípio da irrenunciabilidade, mediante o qual não é permitido às partes, ainda que por vontade própria, renunciar os direitos trabalhistas inerentes à relação de emprego existente.” RO: 01706201011203000 0001706-18.2010.5.03.0112, Relator: Paulo Roberto Sifuentes costa, Quinta Turma, data de publicação: 27/06/2011 24/06/2011.
Portanto, ainda que o trabalhador seja uma Pessoa Jurídica, se estiverem presentes os requisitos do vinculo de emprego conforme dicção do artigo 3º, “caput“ da CLT: “Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.” Não restarão dúvidas de que o trabalhador será beneficiado a todos os direitos previstos na CLT, haja vista que estes direitos são irrenunciáveis e indisponíveis.
Ressalta-se, contudo, que tais requisitos de emprego devem ser preenchidos cumulativamente e que ainda que haja um contrato de prestação de serviços entre empregado e empregador, esse contrato é nulo de pleno direito, conforme dicção do artigo 9º da CLT“Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação”.
Posto isto, como forma de efetivar a justiça social, a Justiça do Trabalho vem dando uma resposta satisfatória a todos os trabalhadores, com a finalidade de inibir esse tipo de contratação, combatendo essa malfada estratégia e contribuindo para a defesa dos direitos trabalhistas, não se admitindo a tentativa de fraudar a legislação, tentando atribuir contornos de relação civil a um contrato meramente de trabalho.