DA ILEGALIDADE DE COBRANÇA DE MULTA PELA PERDA DE COMANDA


15/07/2016 às 13h53
Por Almeida Saraiva Advocacia

É muito comum bares, restaurantes e casas noturnas cobrarem uma multa de seus clientes pela perda da comanda, esta é uma regra adotada pela maioria dos estabelecimentos comerciais nesse ramo de atividade. A multa além de ser exorbitante, é abusiva!

Todavia, tal prática, a luz do Código de Defesa do Consumidor, é considerada totalmente abusiva, uma vez que o estabelecimento comercial não pode transferir essa responsabilidade pelo controle de suas vendas diretamente ao consumidor. É o empresário do estabelecimento quem assume o risco de seu negócio, dessa forma, tal responsabilidade não pode ser atribuída ao consumidor.

Vejamos o que dispõe a Lei nesse sentido (Lei 8.078/1990):

“Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;
Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade.”

Portanto, na prática, caso o consumidor seja obrigado ou constrangido a pagar esta multa, o procedimento a ser adotado é fazer uma denúncia à Fundação PROCON, claro que será impossível fazer neste exato momento.

No entanto, não restando alternativa ao consumidor, ao pagar a referida multa, deve-se exigir do estabelecimento comercial a nota fiscal especificando o objeto do valor, qual seja, “a perda da comanda”. Essa será a garantia para receber o referido valor! Posteriormente, deve-se guardar a nota fiscal, pois esta é o meio de prova para fundamentar uma possível reclamação junto ao PROCON, consequentemente, obter o valor de volta em dobro. Por que em dobro?

Nesse passo, é de todo oportuno mencionar o artigo 42, parágrafo único, da supramencionada Lei:

"Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável."

Portanto, considerando que houve a cobrança indevida de tal valor, o consumidor terá direito a repetição de indébito, isto é, terá direito de receber o dobro do que pagou em excesso, por isso, importante requerer a nota fiscal, caso haja o referido pagamento.

  • Multa pela perda de comanda
  • Repetição de indébito
  • Direito do Consumidor

Referências

Referências Bibliográficas:
BESSA, Leonardo Roscoe. Relação de consumo e aplicação do Código de Defesa do Consumidor. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009.

BRASIL. Código de Defesa do Consumidor (1990). Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/Legislação>. Acesso em: 13 jul. 2016.

Thiago Almeida Saraiva - Bacharel em administração de empresas e advogado graduado pelas Faculdades Metropolitanas Unidas-FMU. Militante na área do Direito Cível, Família, Trabalhista e Previdenciário, no âmbito administrativo e judicial, centrado na elaboração de peças processuais e de pareceres. Inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil sob o n° 367.845.


Almeida Saraiva Advocacia

Advogado - São Paulo, SP


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