DOS DIREITOS DO ESTAGIÁRIO - COMENTÁRIOS DA LEI 11.788/2008 (Lei do estagiário)


15/07/2016 às 12h56
Por Almeida Saraiva Advocacia

ESTÁGIO: É ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam frequentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos. (Art. 1º Lei 11.788/2008).

DO ESTÁGIO OBRIGATÓRIO E NÃO OBRIGATÓRIO: No estágio obrigatório, o estagiário poderá receber ou não, bolsa auxílio ou outra forma de contraprestação acordada. No estágio não obrigatório, o estagiário deverá receber bolsa auxílio ou outra forma de contraprestação e vale transporte, além de outros benefícios que podem ser concedidos pela Concedente.

DA DURAÇÃO DO ESTÁGIO: A duração do estágio, não poderá exceder 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência.
A jornada de atividade do estágio será definida de comum acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente e o aluno estagiário, devendo constar do termo de compromisso a ser compatível com as atividades escolares.
Em regra a jornada do estágio será de até 06 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular.

DO PERÍODO DE INTERVALO INTRAJORNADA: É o período de descanso existente dentro do horário de trabalho, destinado para o repouso e alimentação do trabalhador. Exemplo, o intervalo para refeição.
Contudo, na legislação do estagiário, existe uma lacuna nesse sentido, não há previsão expressa para o horário de intervalo, no entanto, existe uma forte corrente doutrinaria que defende que na jornada de 6 horas o intervalo será de 15 (quinze) minutos e não poderá exceder 2 (duas) horas.

DO DIREITO ÀS FÉRIAS: É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tiver duração igual ou superior a 1 (um) ano, período de 30 (trinta) dias de férias, a ser gozado preferencialmente durante as férias escolares, estas férias deverão ser remuneradas no mesmo valor da bolsa auxílio que receber. A lei não dispõe sobre o pagamento de 1/3 (um terço) de férias, logo, não é obrigatório o seu pagamento.

DO 13º SALÁRIO, FGTS E AVISO PRÉVIO: A legislação do estágio não contempla o pagamento de 13º salário. Considerando que o estágio não gera vínculo de emprego, significa dizer que a unidade concedente (a empresa) não tem encargos sociais com 13º salário, INSS, fundo de garantia e aviso prévio.

DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO: Estágio não caracteriza vínculo de emprego de qualquer natureza, não sendo devidos encargos sociais e trabalhistas. Todavia, a manutenção de estagiários em desconformidade com esta lei, caracteriza vínculo empregatício do educando com a parte concedente do estágio para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária.

DO SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS: O estagiário terá direito a um seguro contra acidentes pessoais, cuja apólice deverá ser compatível com os valores do mercado, conforme estabelecido no termo de compromisso entre a unidade concedente (empresa), a instituição de ensino e o aluno.

DO PERÍODO DE AVALIAÇÃO: Nos dias de avaliações nas instituições de ensinos, a carga horário do estágio deverá ser reduzida pela metade, segundo o estipulado no termo de compromisso.Logo, o estagiário deverá sair mais cedo para ter mais tempo de estudos às provas.

DA NÃO OBRIGATORIEDADE DE ANOTAÇÃO EM CTPS: Não há obrigatoriedade para expedição e anotação do estágio na CTPS, uma vez que o estágio não gera vínculo de emprego.

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  • Direitos do Estagiário
  • Lei 11.788/2008

Referências

Referências Bibliográficas:

BRASIL. Lei do estagiário (2008) Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/…/_ato2007-2…/2008/lei/l11788.htm> Acesso em 14 de Jul. 2016.

Thiago Almeida Saraiva - Bacharel em administração de empresas e advogado graduado pelas Faculdades Metropolitanas Unidas-FMU. Militante na área do Direito Cível, Família, Trabalhista e Previdenciária, no âmbito administrativo e judicial, centrado na elaboração de peças processuais e de pareceres. Inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil sob o n° 367.845.


Almeida Saraiva Advocacia

Advogado - São Paulo, SP


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