Direito positivista e seus paradigmas - Resenha


28/04/2016 às 15h08
Por Lissa Rech

Aymoré, Debora (2005), em seu artigo demonstra de forma clara e objetiva a realidade jurídica, em relação à decisão do juiz diante de novos fatos que não estão inseridos na lei, que ela identifica como crise do paradigma positivista, e compara com o estudo epistemológico do livro A estrutura das revoluções científicas de Thomas KUHN (1998).

A teoria de Tomas Khun se difere em dois momentos, a fase pré-paradigmática e a fase paradigmática. A primeira aborda questões desconhecidas que a comunidade ciêntifica não consegue explicar, sem respostas a dar o paradigma entra em crise, havendo então uma inquietação geral na comunidade cietifica, levando a chamada "revolução científica".

Débora (2005), no primeiro momento de seu texto, aborda teorias positivistas como, a teoria da obra O positivismo jurídico de Norberto Bobbio, entre outros dois escritores como Robert Alexy com o "modelo de regra" e Ronald Dworkin.

Para entender melhor sobre a crise positivista, a autora descreve o que ela está denominando como positivismo. Segundo Bobbio, o juspositivismo caracteriza-se em três aspectos : como modo de abordar o Direito, como certa teoria do direito, e por fim, como certa ideologia do Direito.

Considerando o aspecto da teoria do Direito, onde as normas da sociedade são feitas valer pela coação, ou seja, o uso da força, o que torna a legislação como principal fonte do direito. Desconsiderando a interpretação individual do juiz, pois o juiz deve ter certeza quando uma ação é punível ou não.

O problema é que um grande número de códigos, leis, portarias, regulamentos etc., têm sido editados com uma simples lógica pragmática. Causando um sistema repleto de contradições e faltas de regras conclusivas.

Hans Kelsen, o filósofo político e criador da teoria dos círculos independentes, definem Direito e Moral como sistemas completamente diferentes. Diz que a norma é o único elemento essencial ao direito, cuja validade não depende dos conteúdos morais. Por tanto, cada jurista adota uma teoria da qual julga de acordo com seu juízo de valor.

Em seu texto, Débora se questiona com a seguinte pergunta: É legítimo que um juiz obrigado a uma vinculação de suas decisões a regras vigentes, “crie” direitos e obrigações extra legem, quando diante de tais casos “duvidosos”? “

Diante desse assunto, a autora aborda que poderia ter uma atitude de negação, tais como os “nominalistas”. Pois seria indecidivel julgar tal fato, pois não está presente em nenhum artigo da lei. Porém, ofenderia os princípios de justiça, entre outros.

Dworkin, considera três proposições centrais para organizar o juspositivismo: através das regras, determinar qual comportamento será punido ou coagido pelo poder público; o juiz ir além, atrás de complementação da regra existente; (porém, ocorre conflito entre a vinculação e abertura de normas); e, obrigação jurídica a fazer ou deixar de fazer algo.

Para Dworkin, a diferença de uma lei válida para uma ordem de pistoleito é a autoridade. Somente ela pode derivar de outra regra que já é obrigatória para as pessoas ou atos que ela se dirige.

A interpretação da prática em si mesma obriga o juíz a aderir à prática que se propõe compreender, de maneira que suas conclusões não serão relatos neutros sobre o caso a ser julgado na comunidade, mas enunciados comprometidos com a visão do intérprete.

De acordo com o sistema jurídico baseado no “modelo de regras”, o juiz está impedido de tomar tais atitudes que ultrapassem a barreira da regra jurídica, pois atenta contra o principio de vinculação absoluta das decisões jurídicas.

A analogia entre o modelo de Thomas Kuhn e o direito, define que o paradigma é uma ciência madura, da qual todos os membros da comunidade estão convencidos que resolveram os problemas propostos. E também conseguiu atrair todos os participantes da comunidade para que não haja uma revolta.

O positivismo jurídico representou um papel de paradigma para a comunidade do Direito. Porém, os juízes sempre se deparam com casos em que não encontravam uma regulamentação na lei, então alguma atitude deveria ser tomada.

Como aborda Miguel Reale (2002): “O jurista, antes de pôr o problema da norma, que é um problema de tomada de posição perante o fato, deve ser habilitado a analisar objetivamente a realidade social..”. Como é o caso das ciências não normativas, por exemplo, a antropologia que se baseia em elementos e processos morais.

De acordo com Débora, para solucionar tal crise o paradigma atual (positivista) seja substituído por outro, de modo a ocasionar uma “revolução científica”. Kuhn considera que não há nenhuma obrigatoriedade de vinculação do novo paradigma aos padrões do anterior, a dificuldade estaria em conquistar toda a comunidade científica para um mesmo paradigma.

As consequências de um paradigma único, segundo a autora, seria contrariar a proposta de Kuhn, em que não se pode abandonar o primeiro paradigma apenas substitui-lo. E torná-lo múltiplo é afirmar que a ciência do direito ainda não passou da fase “pré-paradigmática”, e também seria negar a necessidade de cada individuo social, pois cada um tem suas necessidades individuais.

  • positivismo
  • doutrinas

Referências

AYMORÉ, Débora. DIREITO E PARADIGMAS CIENTÍFICOS: UMA DISCUSSÃO EPISTEMOLÓGICA DO DIREITO PELA PERSPECTIVA DE THOMAS KUHN. 2006. Disponível em: . 


Lissa Rech

Advogado - Goiânia, GO


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