A audiência de mediação ou conciliação é uma novidade, pois no CPC de 1973 não há uma audiência nos moldes como foi previsto no NCPC. Convém estabelecer a diferença entre tais conceitos. É uma audiência realizada logo no início do processo para propor meios de soluções diferenciadas nos conflitos entre as pessoas, e também para oportunizar que as pessoas que procuram o judiciário tenham a oportunidade de fazer uma autocomposição dentro do processo judicial.
De acordo com o professor Fredie Didier Jr. a mediação e a conciliação são formas de solucionar um conflito pelas quais um terceiro intervém em um processo negocial, com a função de auxiliar as partes. Para Didier, o mediador ou conciliador exerce uma função de acelerador ou até mesmo incentivador negocial do conflito.
O projeto cria um princípio de tratamento adequado à solução dos conflitos, com nítido pendor pela autocomposição. Na conciliação o conciliador terá um papel mais ativo no processo, propondo soluções para acabar com a controvérsia. E recomenda-se que as partes não tenham um contato prévio. No entanto, a mediação tem sua característica diferenciada, embora queira atingir o mesmo resultado, que é portanto, o acordo entre as partes. Na mediação é recomendada onde as partes ja tenham um vínculo prévio, e desse vínculo que resultou o conflito, o mediador não oferece soluções, apenas auxilia as partes para que elas encontrem soluções para aquele determinado problema, sem ter uma participação ativa.
Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juíz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. Também há hipóteses em que a audiência não será realizada, como dito no parágrafo quarto do art. 334 do NCPC , no inciso I : se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual; inciso II: quando não se adimitir a autocomposição.
No parágrafo oitavo diz que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.
Essa disposição do parágrafo foi justamente para impor que as partes assumam suas responsabilidades pelos atos processuais. Pois o poder judiciário está saturado de acões, então é necessário que haja aceleridade das partes. A parte também poderá outorgar poderes a outrem para negociar em seu lugar, podendo ser o próprio advogado ou uma terceira pessoa por meio de uma procuração específica e com poderes específicos.
Caso haja um acordo entre ambas as partes, será homologado uma sentença e a partir disso passará a valer como título executivo judicial. logo, terá o mesmo peso de uma sentença. Caso o contrário ocorra, o processo segue em frente. Embora o NCPC traga uma nova filosofia de inspirar a conciliação e a mediação o mesmo não poderá ser imposto às partes.
A partir da resolução n° 25, de 29 de novembro de 2010 o CNJ ( Conselho Nacional de Justiça) instituiu a Política Judiciária Nacional de tratamento aos conflitos de interesses, incumbindo aos órgãos judiciários de resolver soluções como a mediação e a conciliação. Também foi determinado a criação de Núcleos permanentes de métodos consensuais de solução de conflitos.
Devido as perspectivas dos fatos, os benefícios da conciliação ou mediaçao são satisfatórios, como, a redução do desgaste emocional e do custo financeiro, resolução rápida e adequada das necessidades dos interessados, desburocratização na resolução do conflito pois impera informalidade nas sessões.
Autora: Lissa Gabriele Rech Ramos