É evidente que o trabalhador é subordinado ao empregador, estando sujeito ao poder de direção estabelecida pela Consolidações das Leis Trabalhistas – CLT, em seu Artigo 2.
Isso se da pela forma que a CLT encontra de definir como serão atendidas as necessidades do empregador, buscando mecanismos para obter o desenvolvimento da sua atividade, pelo qual busca formas para que a mesma possa ser garantida.
Pois se o empregador é proprietário de uma empresa, necessariamente o empregado terá que obedecer a suas determinações profissionais em prol ta atividade exercida.
Desta forma o poder de direção do empregador está ligado diretamente para controlar a disciplina no ambiente de trabalho, determinar normas gerais da empresa, instituir regime social do empreendimento, organizar atividades, entre outras demais formas de direção.
No entanto, tal preceito definido pela CLT “da liberdade” ao empregador de abusar do seu poder diretivo, pelo qual poderá levar ao empregado a situações não tão agradáveis, desta forma, prejudicando seu trabalho, seu profissionalismo, afinal qual empregado gostaria de trabalhar em uma empresa onde o empregador abusa dos seus direitos a fim de que o empregado se torne de certa forma um “escravo trabalhista?”
Pode-se dizer que determinadas ocasiões o empregado poderá passar por situação constrangedoras, ferindo a dignidade da pessoa humana, sua intimidade, vida privada, honra imagem, o que poderá ocasionar dano moral e material ao trabalhador.
Portanto, o presente marco tem como objetivo maior, realizar um estudo para entender melhor o poder diretivo do empregador, seus objetivos, funções, abusos, limitações e responsabilidades que pode se ocasionar em casos extremos de violações a dignidade do trabalhador. Pois é certo que todo trabalhador rala dia a dia para obter no final do mês a sua contraprestação, qual seja, o salário, desta forma estando sujeito as ordens das mais grotescas exercidas pelo empregador, sendo assim, o empregado precisa de um dispositivo que o proteja desses abusos, o qual será objetivo da parte 2 do presente artigo.
Victor Leão é Advogado especialista na area trabalhista pela PUC-PR.