Diversas vezes já aconteceu do empregador, quanto a CTPS do obreiro, não realizar as anotações obrigatórias, registrar anotações desabonadoras ou ainda a extraviar.
Em qualquer das hipóteses acima, é possível a fixação de indenização por dano moral.
Para configurar o dano moral há necessidade de comprovar: o ato culposo do empregador ou de seus prepostos, violação de bens incorpóreos da personalidade, atingindo diretamente a vida privada, a honra e a própria imagem do trabalhador, conforme artigo 5, X da CF/88, de tal modo que lhe causa constrangimento e reprovação social.
Tal fato, é aplicado subsidiariamente pelo Código de Civil, em seu artigo 159, no que diz: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano”.
No entanto, é evidente que se deve verificar o conteúdo das anotações realizadas na CTPS do trabalhador pelo Empregador, haja vista que a discussão antigamente presente no Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, era de aclamar a indenização por danos morais e matérias para o trabalhador, face às anotações pertinentes a CTPS deste, no entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região é direto ao definir:
“DANOS MORAIS. ANOTAÇÕES DESABONADORAS NA CTPS. A CTPS é um documento expedido por órgão oficial destinado, especificamente, à anotação de dados acerca do contrato de trabalho (art. 29 e sgs., da CLT). A atitude tomada pelo empregador, no sentido de anotar na CTPS que o contrato estava sendo rescindido em razão de ´faltas injustificadas da empregada`, representaram um ato ilícito, posto que vedadas as anotações desabonadoras à conduta do empregado em sua CTPS. Essa atitude gerou manifesto prejuízo, na medida em que a carteira de trabalho é ´um retrato profissional` do trabalhador, além de uma forma de identificação do cidadão. Assim, quaisquer anotações indevidas tornam-se públicas, prejudicando a imagem do trabalhador, nascendo, daí, o direito do empregado à reparação pelos danos morais e patrimoniais sofridos” (TRT-PR-RO 8379/97 – AC. 1ª T., julgado em 16.12.97. Revista Genesis, Curitiba, jan/98. p. 124-130).
De tal forma, também é o posicionamento do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, pois o Desembargador em atividade Mário Bottazzo, entendeu que o registro pode trazer transtornos ao empregado ante uma nova contratação, e que a intenção da empresa era denegrir a imagem do trabalhador e dificultar sua reinserção no mercado de trabalho. “Na realidade, a reclamada ofendeu o espírito da lei, porque ela, a lei, proíbe a efetuação de anotações desabonadoras à conduta do empregado na CTPS”.
Conclui-se assim, que as anotações desabonadoras na CTPS, são todas aquelas que podem impedir o acesso do Trabalhador a novos serviços, gerando como consequência e se constatada a violação a imagem, honra, vida privada, decorrentes destas anotações, certamente, hoje em dia, ocasionará indenização por dano moral, em valor a ser arbitrado, tendo em vista a condição de quem paga e extensão do dano.
Victor Leão, é Advogado e Membro da Comissão de Direito do Trabalho da OAB/MT.