Prática ilegal e abusiva dos Planos de Saúde


06/07/2016 às 10h04
Por Vanessa Souza - Advocacia & Consultoria

A lei federal 9.656/98, que dispôs sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, estabeleceu, no artigo 13,parágrafo único, inciso II, a vedação da suspensão ou rescisão unilateral do contrato dos planos e seguros de saúde contratados unilateralmente, salvo por não-pagamento da mensalidade por período superior a 60 dias, estabelecendo, não obstante, no caput, a renovação automática de todos os produtos de que trata a lei, quer contratados individualmente, quer coletivamente.

  • Os contratos de seguros de saúde ou planos de saúde têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação.
  • Os contratos de plano de saúde individual, terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas: a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, Exceto:
  • por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o 50 (quinquagésimo) dia de inadimplência.

Os seguros de saúde ou planos de saúde a cada dia, arrecadam dos consumidores vultosas quantias de dinheiro têm de forma ilegal revogado unilateralmente do contrato de seguro quando contratos de forma coletiva, colocando em total insegurança os beneficiários, haja vista que a contratação coletiva, nos dias atuais, é, sem dúvida impulsiona o “mercado da saúde” e hoje é quase que impossível contratar um plano individual.

Dessa forma não respeitam a vida dos consumidores, a grande maioria idosos ou mesmo pessoas em tratamento contra doenças graves.

violando a Constituição, o Código Civil, o Código de Defesa do Consumidor, a Lei 9656/98, o Estatuto do Idoso (Lei10741/2003) e os princípios da dignidade humana, da função social do contrato, da boa-fé objetiva e da vedação ao abuso do poder econômico.

A Constituição da República garante a todos uma vida digna, e de tal fundamento decorre o direito fundamental social à saúde (arts. 1.º, “caput”, III, e 6.º). Além disso, a saúde é direito de todos e dever do Estado, a quem cabe a regulamentação, fiscalização e controle (arts. 196 e 197).

O artigo 421 do Código Civil estabelece que a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.

E o que isso quer dizer?

Quer dizer que o contrato não pode ser visto tão-somente como um instrumento de circulação ou acumulação de riquezas, mas também como de desenvolvimento social, visto que o interesse das partes contratantes não pode ser contrário aos valores constitucionais.

O Superior Tribunal de Justiça já consagrou o entendimento quanto à integral aplicação do Código de Defesa do Consumidor diploma legal aos contratos de seguro saúde, consoante a Súmula 469 (“Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde”).

Nesse sentido, vale dizer que o artigo 51, “caput”, XI, da mencionada lei estabelece que é nula de pleno direito, em razão de abusividade, a cláusula contratual que autorize o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente, sem que igual direito seja conferido ao consumidor.

Esta determinação visa a garantir o direito dos consumidores à saúde, impedindo que o contrato seja rescindido de forma unilateral, por força de deliberação arbitrária da seguradora, sem a concordância do segurado. Ou seja, é vedado o cancelamento do plano de saúde por decisão única e exclusiva da operadora do plano de saúde.

Quando há lacuna na lei, o artigo 4.º da Lei de Introdução ao Código Civil determina que o juiz aplique, por analogia, disposição legal que incida sobre casos assemelhados. Logo não vejo razão a aplica-se a vedação de resilição unilateral, prevista no inciso IIdo parágrafo único do artigo 13 da Lei9656 aos contratos coletivos.

O fim social da Lei 9.656 é a proteção do consumidor do plano de saúde. Como não há diferença entre o consumidor do plano coletivo e do individual, a única interpretação possível a atender os consumidores fins é aquela que aplique a vedação de resilição unilateral também aos contratos coletivos.

Dra. Vanessa de Souza

www.vanessasouza.adv.br

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Vanessa Souza - Advocacia & Consultoria

Advogado - Taboão da Serra, SP


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