ESTACIONAMENTO NÃO PODE COBRAR MULTA POR PERDA DE TICKET
Apesar de ser uma prática comum dos estabelecimentos, o consumidor que por ventura perca o ticket do estacionamento, não pode ser obrigado a pagar um valor de multa ou taxa pela perda do ticket.
Tal cobrança se caracteriza como prática abusiva, nos termos do art.39 e 51 do Código de Defesa do Consumidor, possibilitando ao consumidor lesado a reparação de eventuais danos e transtornos via judicial.
Ocorre que, o controle de entrada e saída de veículos é de responsabilidade do estabelecimento comercial que propôs fornecer o serviço de estacionamento, assim, em caso de eventual perda do ticket por parte do cliente/consumidor, o estabelecimento deve ter alguma outra forma que possibilite identificar precisamente o horário de entrada e saída do cliente.
Portanto, o cliente apenas deve pagar pelo tempo de permanência do veículo no estacionamento, por ser de direito pagar pelo que de fato consumiu, e se a empresa não é organizada a tal ponto de identificar essa permanência, ela deve aceitar a declaração de permanência que o cliente alegar.
Contudo, caso perca o ticket e o estabelecimento não respeite seu direito, recomenda-se que pague o valor da multa/taxa, mas, sob condição de ser fornecido a Nota Fiscal, especificando inclusive, a que se destina o valor pago, pois este documento servirá como uma das provas à formalizar a pretendida ação judicial, seja por danos materiais (devolução do valor pago a maior indevidamente com repetição do indébito), seja pelos danos morais (constrangimento público).