Aditar, modificar, emendar ou completar a petição inicial?
No campo do Direito Processual Civil cada um dos vocábulos acima deve ser utilizado em uma situação específica.
Identificar tais situações é necessário não só para as provas de concursos como para o exercício da atividade profissional.
Vamos fazer as distinções e, na sequência, dar alguns exemplos que, espero, sejam esclarecedores.
ADITAR - aditar, neste caso, significa adicionar. Aditar a petição inicial (ou aditar o libelo, como preferem alguns) corresponde a acrescentar mais pedido e/ou mais causa de pedir, mantendo-se incólumes o pedido e a causa de pedir originariamente indicados. É a esta situação que o legislador alude no enunciado do art. 294 do CPC.
MODIFICAR - modificar, aqui, é mudar. Modificar a petição inicial (ou modificar o libelo, como usam alguns autores) equivale a mudar o pedido e/ou a causa de pedir, de uma maneira tal que o pedido e/ou a causa de pedir originários passam a ser outros. É a este quadro que o legislador se refere no enunciado do art. 264 do CPC.
EMENDAR– no campo processual, quem emenda corrige, conserta. Por isto, emenda-se a petição inicial para expungi-la de alguma incorreção. Como sabemos, o sistema jurídico impõe ao autor que, ao propor uma demanda, atenda a certas exigências formais. Se, ao tentar satisfazer alguma dessas exigências, o autor o fizer de modo equivocado, a petição inicial deverá ser emendada. No enunciado do art. 284 do CPC há referência a emenda da petição inicial.
COMPLETAR- completa-se o que não está inteiro. Assim, uma petição inicial precisa ser completada se nela estiver faltando algo que deveria estar presente. Completar, pois, é suprir uma falta, preencher uma lacuna da petição inicial. É diferente de emendar, já que a emenda se faz necessária não para preencher uma lacuna, mas para corrigir uma imperfeição cometida.
*Explicação útil: libelo é a parte da petição inicial em que há as indicações da causa de pedir e do pedido. Libelo, pois, é o conjunto formado pela causa de pedir e pelo pedido. Corresponde à delimitação que o autor faz do mérito da causa. É comum que o legislador utilize o vocábulo pedido no mesmo sentido de libelo, tal como o faz nos arts. 294 e 458, I, do CPC.
Vamos, agora, aos exemplos.
Para facilitar, tomemos por base uma única situação: imagine uma petição inicial em que o pedido é de extinção de um contrato em razão do descumprimento da cláusula X.
ADITAR- haverá aditamento se o autor, após a petição inicial, apresentar outra peça, na qual defende a tese de que houve também violação da cláusula Y e que a violação de qualquer das duas cláusulas (X e Y) é suficiente para gerar a extinção do contrato. Num outro exemplo, também haverá aditamento se na outra peça apresentada pelo autor depois da petição inicial contiver a alegação de que a violação da cláusula X, além de gerar a extinção do contrato, também gera a obrigação de pagar multa, em razão do que pede ele que, ao lado de ser extinto o contrato, seja imposta ao réu a obrigação de pagar a multa. De acordo com o enunciado do art. 294 do CPC, o aditamento somente é possível antes que a citação ocorra. Essa limitação é objeto de críticas por doutrinadores que entendem que o limite para aditar deveria ser o mesmo estabelecido para a modificação.
MODIFICAR- haverá modificação se o autor, depois de apresentar a petição inicial, protocolizar outra peça, por meio da qual pede que seja desconsiderada a alegação de descumprimento da cláusula X, passando-se a levar em consideração que a cláusula violada foi a Y e que o reconhecimento de tal violação é suficiente para gerar a extinção do contrato. A modificação é livre até a citação. Depois da citação, somente é possível se o réu com ela consentir. Ultrapassada a etapa do saneamento do processo, já não será admissível a modificação, mesmo que o réu consinta (CPC, art. 264). Esses são os limites que uma parte da doutrina entende que deveriam ser aplicados também para o aditamento.
EMENDAR- apesar de o contrato envolver interesses econômicos da ordem de R$ 500.000,00, o autor, contrariando a norma contida no art. 259, V, do CPC, atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00. A correção do defeito, pelo autor, deverá se dar por meio de emenda da petição inicial (CPC, art. 284).
COMPLETAR- o autor não atribuiu valor à causa. Como a atribuição de valor à causa é exigência posta pelo sistema jurídico (CPC, arts. 282, V, e 259), há necessidade de que a petição inicial seja completada, mediante a apresentação de outra peça, na qual o autor se adstringirá a se referir à peça originalmente apresentada e a dizer que a está completando, mediante a indicação do valor da causa (CPC, art. 284).