É EM DINHEIRO OU CARTÃO?
NÃO IMPORTA, NÃO PODE HAVER DIFERENÇA NO PREÇO
STJ considera prática abusiva descontos diferenciados nas vendas pagas em dinheiro ou cartão de crédito. Penalidades podem ser aplicadas pelo Procon (sem prejuízo de ação processual movida pelo consumidor).
As lojas não são obrigadas a aceitar outra forma de pagamento além de dinheiro em espécie. No entanto, uma vez que se dispõe a receber cheque ou cartão (débito ou crédito), o estabelecimento não pode criar restrições à sua utilização.
Portanto, os fornecedores não podem fixar preços diferentes conforme o meio de pagamento (cheque, cartão ou dinheiro).
A cobrança diferenciada é prática infracional à Portaria 118/94, do Ministério da Fazenda, e também ao Código de Defesa do Consumidor. A Portaria dispõe que “não poderá haver diferença de preços entre transações efetuadas com o uso do cartão de crédito e as que são em cheque ou dinheiro”; enquanto no CDC fere o artigo 39 , inciso V, por exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva. Mesmo as promoções não podem discriminar o usuário de cartão de crédito.
A justificativa apresentada pelos lojistas para a cobrança de preços distintos no cartão é que há custos relacionados à manutenção das máquinas e ao prazo que a administradora impõe para repassar o valor da venda.
No entanto, tais custos já são levados em conta no preço do produto ou serviço.
Para o comerciante, dar a opção de pagamento com o cartão é uma estratégia para atrair mais clientes. Portanto, os custos são inerentes à sua atividade comercial, não podendo onerar o consumidor, porque senão estará ocorrendo o bis in idem, sem contar que normalmente o consumidor já financia o sistema pelo pagamento de anuidades dos cartões.