O atual cenário econômico gera a necessidade de as pessoas, sejam elas físicas ou jurídicas, tomarem certos cuidados, revendo planejamentos, fazendo contingenciamento de suas dívidas, renegociando contratos, enfim, tomando diversas medidas salutares para um momento de instabilidade econômica.
Dentre tais medidas, há a possibilidade de se proceder a revisão dos contratos firmados com as instituições financeiras.
Para tanto, primeiramente, faz-se necessário estar de posse do contrato assinado com a instituição financeira, extratos bancários, além, é claro, de submeter tais documentos para uma análise prévia da viabilidade jurídica da demanda, a qual deve contar com o apoio de um perito contábil para proceder a análise dos juros e demais encargos cobrados.
De acordo com as recentes decisões dos Tribunais Superiores, os principais pontos que podem ser objeto de uma ação revisional são:
(I) Juros remuneratórios:
- Os juros remuneratórios não podem ultrapassar a taxa média do mercado, conforme índice divulgado pelo Banco Central para o período do contrato.
(II) Capitalização mensal de juros:
- Conforme recente entendimento, a capitalização mensal de juros é permitida em contratos posteriores à edição da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, mas é requisito de sua validade a pactuação expressa no contrato.
(III) Comissão de permanência:
- A Comissão de permanência tem sua fundamentação na Resolução nº 1.129/86 do Conselho Monetário Nacional e é entendida como o valor cobrado pelo Banco na hipótese de atraso nos pagamentos e destinado à remuneração do capital emprestado, à atualização monetária do saldo devedor e à sanção pelo não cumprimento do contrato.
- Sua cobrança é válida desde que não cumulada com correção monetária, juros remuneratórios, multa contratual e juros moratórios.
- Importa observar, também, que a importância cobrada a título de comissão de permanência não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato;
(IV) Multa contratual:
- Deve ser limitada a 2% do valor da prestação.
(V) Pagamento de outros serviços:
- Além dos valores cobrados a título de juros é comum encontrar nos contratos de financiamento a cobrança por outros serviços, tais como Tarifa de Abertura de Crédito e Tarifa de Cadastro.
- Nos contratos celebrados após 30 de abril de 2008 são consideradas ilegais a cobrança de Tarifa de Emissão de Carnê (TAC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou, até mesmo, outra denominação tipificada para o mesmo fato gerador.
- A Tarifa de Cadastro expressamente descrita em ato normativo padronizador do Banco Central é entendida como legal e somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.
(VI) Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF):
- O recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido da licitude do pagamento de IOF por meio de financiamento acessório ao contrato principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais.
Em regra os itens acima mencionados são os que mais geram discussão e possibilidade de redução da dívida.
Dessa forma, com uma criteriosa análise jurídica, pode-se ter na ação revisional uma medida importante para o contingenciamento de despesas.
De toda sorte, convém ressaltar que, nas hipóteses em que a situação financeira da pessoa que firmou o contrato tornar-se insustentável, a ação revisional surge como uma medida jurídica importante para impedir o ingresso do nome do contratante em cadastros restritivos de crédito e, por vezes, evitar a perda de bens. Importante ressaltar, contudo, que em casos como tais, a ação revisional somente terá êxito nas hipóteses de comprovada abusividade na cobrança de juros e/ou demais encargos e depósito dos valores tidos como incontroversos.
Nesse sentido, ressalta-se a importância da análise prévia da viabilidade jurídica da demanda.