A ação monitória é cabível quando o autor não está munido com título extrajudicial, nas hipóteses previstas no artigo 784 e ss, CPC, mas possui prova evidente do seu crédito, ex: e-mail em que o devedor agradece pelos serviços fornecidos pelo autor, e promete pagar-lhe em breve (entendimento jurisprudencial acerca da admissibilidade de e-mail como documento probatório hábil). Outro exemplo é o caso de um hóspede que utiliza os serviços pagos do hotel, assina a “parcial”, mas não quita a dívida posteriormente. Ou seja, basta que o autor esteja com um documento que possua uma carga probatória suficientemente evidente de seu direito.
- Na ação monitória, o autor entra com uma petição inicial acompanhada do documento probatório. Após a análise do Juiz, e preenchidos os requisitos para sua admissibilidade, o Magistrado mandará intimar o devedor, por meio de “mandado monitório”, para que efetue o pagamento da dívida no prazo de 15 (quinze) dias, acrescidos de 5%, isento de custas judiciais. Ou seja, o Juiz “convida” o devedor a pagar a dívida.
> Objeto da Ação Monitória: (art. 700, CPC)
a) pagamento de quantia em dinheiro;
b) entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel;
c) adimplemento de obrigação de fazer ou não fazer.
Dica: a admissibilidade do documento depende do juízo de valor realizado pelo Juiz no momento da análise. No entanto, a jurisprudência tende a esclarecer e a instruir acerca de eventuais admissibilidades. Inclusive, a súmula 299 STJ[2] definiu que o cheque prescrito[3] não é título executivo, mas pode ser objeto de ação monitória. Outro exemplo de documento hábil para instauração de ação monitória é o contrato realizado pelo banco com o cliente, acompanhado dos débitos decorrentes de saques efetuados no saldo de cheque especial, como dispõe a súmula 247 STJ[4]. Atenção: a jurisprudência entende que fatura água, luz, cartão de crédito etc, NÃO é hábil para instauração de ação monitória, uma vez que é necessário a participação do devedor na confecção daquele documento, o que não ocorre nestes casos.
Ainda, a produção de prova antecipada, prevista no artigo 381 e ss, CPC, pode ser utilizada como documento probatório hábil para instauração da ação monitória.
O que ocorre se o Juiz entender que o documento não é hábil?
R= O Juiz intimará o autor para emendar a petição inicial. Mas... como seria essa emenda, quando se trata do documento? O Juiz determinará que o autor emende a petição inicial para que a adapte ao rito comum. Exemplo de emenda:
"Excelentíssimo Senhor Juiz da Vara x.... atendendo ao despacho exarado nos autos do processo em referência, vem o autor emendar a petição inicial, nos seguintes termos: considerando que o documento juntado aos autos não foi hábil para instruir a ação monitória, vem o autor, requerer, a conversão (adaptação) do procedimento ao rito comum... requer, portanto, a citação da parte ré, para que seja realizada a audiência de autocomposição."
Dadas essas considerações, quais são as posturas do réu após a intimação via mandado monitório?
1) Pagamento;
2) Parcelamento: previsto no artigo 916[5], CPC, utilizado para a execução de título extrajudicial, poderá ser aplicado na ação monitória, devendo, neste caso, o autor confessar a dívida e depositar 30% do valor executado, requerendo, posteriormente, a permissão para que pague o remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, as quais serão acrescidas de correção monetária;
3) Inércia: o devedor não paga, não contesta, e assim, torna-se revel nas hipóteses do art. 344, CPC, c/c 701, § 2º, do mesmo Código;
Obs. A revelia do autor torna o mandado monitório uma espécie de título executivo judicial, de modo que o Juiz determinará a instauração da fase de cumprimento de sentença.
4) Embargos: trata-se de uma espécie de contestação, que será apresentada no prazo de 15 (quinze) dias do mandado monitório, podendo utilizar-se de quaisquer fundamentos que lhe forem plausíveis.
Atenção: nos embargos não é necessário o depósito judicial de segurança do juízo, como por exemplo, a penhora de algum bem.
Após a oposição de embargos, o Juiz poderá acolhê-la, intimando o autor para responder aos embargos, também no prazo de 15 (quinze) dias, ou rejeitá-la, sendo que neste último caso, o Juiz estará automaticamente julgando procedente o pedido inicial. Aliás, contra a sentença que acolher ou rejeitar os embargos caberá APELAÇÃO.
*Ação Monitória contra Fazenda Pública: é possível? O entendimento jurisprudencial é pacífico no sentido de que SIM!! Mas não tão somente a jurisprudência, o STJ firmou o entendimento na súmula 339[6], e o legislador positivou o assunto, no artigo 700, § 6ª, CPC.
PRESCRIÇÃO:
O direito de interpor ação monitória prescreve em 5 (cinco) anos, a partir do dia de vencimento do pagamento da dívida, nos casos de nota promissória[7] por exemplo, devendo observar-se a data de emissão do cheque, porquanto é ordem de pagamento à vista[8].
[1] Súmula 299, STJ: É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito.
[2] O cheque prescreve em 6 (seis) meses segundo o artigo 59 da Lei nº 7.357/85.
[3] Súmula 247, STJ: O contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado de demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento de ação monitória.
[4] Art. 916, CPC: No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
[5] Súmula 339, STJ: É cabível ação monitória contra a Fazenda Pública.
[6] Súmula 504, STJ: O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título.
[7] Súmula 503, STJ: O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula.