A Vingança Pornográfica ou Revenge Porn


21/05/2020 às 18h03
Por Thais Mendes Advocacia e Consultoria Jurídica

A Vingança pornográfica ou Revenge Porn trata-se de um termo utilizado para quem grava sem consentimento, divulga, publica ou compartilha cenas de sexo, nudez ou pornografia para fins de punição por um descontentamento no relacionamento afetivo. Em outras palavras, o companheiro (a) descontente com o decorrer do relacionamento, usa de meios de divulgação de conteúdos íntimos para se vingar.

O primeiro caso que se tem conhecimento ocorreu nos Estados Unidos em 1980, por isso o termo Revenge Porn é utilizado. Esse método de vingança ocorre antes dos aplicativos de comunicação e redes sociais, contudo, ganhou mais propagação com o surgimento deles.

É bom lembrar que a Constituição Federal, em seu art. 5º diz: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.”

Com o advento do Marco Civil da Internet, lei 12.965/14, ficou estabelecido os direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil, garantindo os cuidados com o uso de dados pessoais e prevendo responsabilização de provedores e aplicativos. Mas isso não impediu que a vingança pornográfica tomasse proporções.

Como ocorreu uma “explosão” de divulgação de materiais íntimos, foi sancionada a Lei 13.718/18, também conhecida como “Lei Carolina Dieckmann”. Com ela, ficaram discriminado as punições para quem divulga, compartilha ou publica conteúdos íntimos, senão vejamos:

Art. 218-C. Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, vender ou expor à venda, distribuir, publicar ou divulgar, por qualquer meio — inclusive por meio de comunicação de massa ou sistema de informática ou telemática —, fotografia, vídeo ou outro registro audiovisual que contenha cena de estupro ou de estupro de vulnerável ou que faça apologia ou induza a sua prática, ou, sem o consentimento da vítima, cena de sexo, nudez ou pornografia: (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018).

Pena – reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o fato não constitui crime mais grave. (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018).

Aumento de pena (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018).

§ 1º A pena é aumentada de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se o crime é praticado por agente que mantém ou tenha mantido relação íntima de afeto com a vítima ou com o fim de vingança ou humilhação. (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018).

 Também é regulamentada pela lei, a punição para quem invade dispositivo móvel para se apropriar de conteúdo intimo:

Art. 154-A. Invadir dispositivo informático alheio, conectado ou não à rede de computadores, mediante violação indevida de mecanismo de segurança e com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do titular do dispositivo ou instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita:

Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.

O Estatuto da Criança e do Adolescente prevê também a punição para quem além de manter relação intima com menor de idade, ainda divulga, compartilha ou publica conteúdo de sexo, nudez ou pornografia com menores:

Art. 241-A. Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar por qualquer meio, inclusive por meio de sistema de informática ou telemático, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente:

– reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

§ 1º Nas mesmas penas incorre quem:

I – assegura os meios ou serviços para o armazenamento das fotografias, cenas ou imagens de que trata o caput deste artigo;

II – assegura, por qualquer meio, o acesso por rede de computadores às fotografias, cenas ou imagens de que trata o caput deste artigo.

2º As condutas tipificadas nos incisos I e II do 1º deste artigo são puníveis quando o responsável legal pela prestação do serviço, oficialmente notificado, deixa de desabilitar o acesso ao conteúdo ilícito de que trata o caput deste artigo.

Com isso a Pornografia de Vingança, ou Revenge Porn é tipificada por lei como crime, e cabe a vitima não se calar e denunciar. Caso seja menor, os pais ou responsáveis serão fundamentais para que ocorra a denuncia, para que ocorra a devida punição.

Quem é vitima desta ação, também pode entrar com processo por danos morais, devido à humilhação e constrangimento, pedindo que o vídeo ou fotos sejam imediatamente retirados dos veículos que foram divulgados. Caso seja vitima, procure um Advogado para que as medidas sejam tomadas. E caso receba algum conteúdo de nudez ou sexo, não divulgue, compartilhe ou publique. Denuncie as autoridades.

  • Direito da Mulher
  • ECA

Referências

Instagram: @thaismendesadvocacia

Facebook: @thaismendesadvocacia



Comentários