Mesmo trabalhando como conciliador nos Juizados Especiais, causídico tem o direito de exercer a advocacia. A decisão se deu em ação movida contra a OAB/MT, na qual o autor contestava negativa do presidente da seccional de autorizar a transferência de sua inscrição do PR para MT sob o argumento de que configuraria "atividade incompatível com o exercício da advocacia".
Para a 8ª turma do TRF da 1ª região, o impedimento existe somente para o "patrocínio de causas no âmbito do juizado especial no qual o advogado atua como conciliador (...) e permanece somente enquanto estiver no desempenho da função".
O argumento do presidente da seccional mato-grossense se baseou no artigo 28 do Estatuto da Advocacia (8.906/94), que impede o exercício da profissão aos ocupantes de cargos ou funções "vinculados direta ou indiretamente a qualquer órgão do Poder Judiciário e aos que exercem serviços notariais e de registro".
Ao analisar o caso, a relatora do processo no TRF, desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, destacou que o STJ já se posicionou no sentido de que os advogados que atuam como conciliadores nos juizados e não ocupam cargo efetivo ou em comissão "não se subsumem a qualquer das hipóteses previstas no artigo 28" do Estatuto da OAB.
"Deve-se ressaltar, ademais, o fato de que o conciliador, na condição de simples auxiliar da Justiça, não recebe remuneração pelo serviço prestado", completou a relatora, ao citar a "simples retribuição pecuniária" no valor de R$ 14,34 paga por conciliação exitosa.
Fonte: MIGALHAS
Processo: 0001608-54.2008.4.01.3600