Relevantes modificações provisórias trazidas pela recente MP 961/2020, no âmbito das licitações na modalidade CONVITE (Lei 8.666/93) e do RDC (Lei 12.462/2011), de interesse das empresas licitantes, especialmente as MPE´s.
A MP autoriza a Administração Pública a promover licitações na modalidade CONVITE, com a dispensa de realização de processo licitatório para a contratação de obras e serviços de engenharia cujos valores não ultrapassem R$ 100 mil.
Da mesma forma, amplia-se o teto para dispensa de licitação nas aquisições de outros serviços e compras até o valor de R$ 50 mil.
Ainda, traz a possibilidade de pagamento antecipado pela Administração, desde que esse encargo seja indispensável para garantir a aquisição do bem ou contratação do serviço, ou, ainda, quando essa condição representar significativa economia ao erário, excetuando-se os casos de regime de dedicação exclusiva de mão de obra onde o pagamento antecipado permanece vedado.
Para tanto, poderá a Administração Pública adotar medidas para mitigar o risco de inadimplemento contratual, provendo-se de garantias conforme previsão em instrumento convocatório e contratual.
Noutro aspecto, a Medida Provisória confere ampliação ao rol do art. 1º da Lei nº 12.462/2011 (RDC – Regime Diferenciado de Contratações Públicas), estendendo a adoção deste regime também para as licitações e contratações de quaisquer obras, serviços, compras, alienações e locações.
Finalmente, a MP confere efeito retroativo à sua aplicação, abrigando os atos e contratos realizados durante o período do estado de calamidade pública (Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020), independentemente do seu prazo ou do prazo de suas prorrogações.