O Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – PRONAMPE. Abordagem sobre os aspectos objetivos da Lei nº 13.999/2020..


04/11/2020 às 15h53
Por Sergio Barreto dos Santos

O Governo Federal, por meio de recente lei sancionada (Lei 13.999 de 18/05/2020), instituiu o PRONAMPE – Programa Nacional de Apoio à Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP).

Na prática, o objetivo do governo é o de disponibilizar recursos a serem destinados para a atividade empresarial das micro e empresas de pequeno porte, para a sobrevivência e recuperação dos negócios, preservação de empregos (e da geração de renda), fomentando a economia durante este momento de dificuldade econômica em razão da pandemia causada pelo novo Coronavírus.

 

Os recursos assegurados pelo PRONAMPE, na ordem R$ 15,9 bilhões, servirão para o financiamento de investimentos e de capital de giro necessários à continuidade dos pequenos negócios, vedado a sua utilização para a distribuição de lucros e dividendos entre os sócios.

 

De acordo com o texto legal, os micros e pequenos empresários poderão socorrerem-se de empréstimos de recursos correspondentes ao limite de 30% de seu faturamento bruto alcançado em 2019. Para as ME´s e EPP´s com menos de um ano de funcionamento, o teto para o empréstimo passa a ser de até 50% do seu capital social ou, se mais vantajoso, até 30% da média de seu faturamento mensal apurado desde o início de sua atividade.

 

Com prazo para pagamento de 36 meses, a uma taxa máxima de juros de 4,25% (Selic + 1,25%) ao ano, pretende-se implementar a linha de crédito por meio de recursos próprios dos diversos possíveis atores financeiros aderentes ao programa (bancos públicos e privados, agências de fomento, cooperativas de crédito e bancos cooperados, instituições do sistema de pagamentos, fintechs, organizações de crédito e demais instituições reguladas pelo Banco Central), com a garantia federal de até 85% do valor do crédito concedido, através do Fundo Garantidor de Operações do governo.

 

A lei não tratou de carência para início do pagamento do empréstimo. A meu ver, faltou a “cereja de um bolo” que muitos empresários serão forçados a comer para a sobrevivência dos seus negócios.

Para acesso ao socorro, além do compromisso de manterem o número de funcionários empregados por determinado prazo, as empresas não poderão estar inscritas na famigerada “lista-suja”, o cadastro de empregadores do governo federal destinado àquelas cujas atividades sofreram condenação por trabalho em condições análogas às de escravo ou relacionadas ao trabalho infantil.

 

Para a concessão do crédito, a norma, ainda, flexibiliza (dispensa) as exigências de apresentação de certidões de regularidade nos âmbitos Trabalhista, Eleitoral, Social (FGTS e INSS), Tributário (propriedade territorial rural) e demais exigidas pelos Órgãos Federais, ao passo que atribui ao Sebrae a prestação de assistência e disponibilização de ferramentas de gestão às microempresas cujos créditos vierem a ser concedidos, conferindo natureza de crédito assistido ao programa, assim como o Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado – PNMPO (Lei nº 13.636, de 20 de março de 2018) e do incentivo ao microcrédito, institutos também embarcados na recente lei sancionada.

 

Mais que um plano para o desenvolvimento e o fortalecimento dos pequenos negócios, com a medida espera-se que, finalmente, chegue ao alcance do micro e do pequeno empreendedor o tão esperado socorro financeiro necessário para se mitigar a inevitável quebradeira em curso de muitos negócios, dado o desafiador momento em que o país atravessa, decorrente da crise sanitária, econômica (e política) desencadeada pela pandemia mundial.

De se recordar que as ME´s e EPP´s representam cerca de 98,5% do total de empresas privadas no país, respondendo por 27% do PIB e responsáveis por 54% do total de empregos formais existentes no país, ou seja, alocavam mais trabalhadores com carteira assinada do que as médias e grandes companhias.

 

Já não se via a hora do socorro prometido pelo governo federal, ante às circunstâncias [a meu ver, necessárias] de intervenção estatal no funcionamento da atividade econômica privada, apesar de esforços contrários e a favor das medidas de isolamento e distanciamento social.

Também se espera que, com o advento desta lei, definitivamente retire-se a reticência dos bancos quando o assunto é a concessão de crédito em tempos de pandemia, posto que, até o momento, o discurso do executivo federal não vinha encontrando sintonia com a burocracia e a insegurança criada pelas instituições financeiras públicas e privadas, para a efetiva concessão de crédito.

 

Por fim,– e certamente prevendo que os reflexos desta crise econômica sem precedentes perdurarão por muito mais tempo –, o texto de lei outorga ao Poder Executivo a transformação do PRONAMPE em política oficial, permanente e futura, com o tratamento diferenciado e favorecido às ME´s e EPP´s para se buscar a consolidação do desenvolvimento dos pequenos negócios como agentes de sustentação, transformação e desenvolvimento socioeconômico, sobretudo no país do pós COVID-19.

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Sergio Barreto dos Santos

Advogado - Guarujá, SP


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