O Novo Código de Processo Civil, ainda na sua iminência de entrada em vigor, já apresenta algumas divergências e possíveis alterações em seu conteúdo, além de não obstante já ter uma data definida para o início de sua vigência, ainda apresenta dúvidas pelas diversas tentativas de adiamento. Mesmo assim, não restam dúvidas de que o novo texto está plenamente finalizado e, portanto, uma das alterações trazidas pelo novo ordenamento processual civil a ser abordada no presente texto é o da nova forma procedimental da Reconvenção.
O CPC vigente trouxe a Reconvenção como uma forma de contra-ataque do réu aos argumentos elencados pelo autor na petição inicial. É cediço que esta modalidade de defesa continuará com as mesmas características no novo CPC, porém com algumas mudanças que verificaremos adiante.
1. Apresentação da Reconvenção na própria Contestação
Uma das inovações do novo CPC é a introdução da Reconvenção no bojo da Contestação, como uma forma de simplificar a relação jurídico-processual estabelecida entre as partes, deixando de lado a forma em que é utilizada no Código de Processo Civil vigente como uma petição autônoma.
Ainda assim, a presente defesa continua com a natureza jurídica de ação, pois apesar de ter sido introduzida na peça contestatória, o autor será intimado para resposta, na pessoa de seu advogado, no prazo de 15 dias (úteis), além disso o legislador processual civil reforçou este entendimento modificando a terminologia de “oferecida”para “proposta” a reconvenção, que de certa forma diferencia de uma peça defensiva propriamente dita.
2. A Reconvenção poderá ser proposta contra o autor e terceiros
Previsto no § 3º do art. 343 do Código de Processo Civil de 2015 está a possibilidade de propositura de reconvenção em face, não somente do autor, mas também de terceiros, trazendo assim uma ampliação subjetiva da demanda.
Assim, caso o réu possua fundado motivo para propor reconvenção contra terceiro, além do autor, poderá fazê-lo.
3. Propositura da Reconvenção pelo réu em litisconsórcio com terceiros
O § 4º do art. 343 do novo Código, seguindo a linha da ampliação da demanda trouxe a faculdade do réu, caso haja base para tal, propor a reconvenção juntamente com um terceiro.
4. Reconvenção em face do autor na figura de substituto processual
Ao contrário do CPC vigente, o novo ordenamento processual civil trouxe em seu art. 343, § 5º a autorização do réu de propor reconvenção em face do autor caso este seja substituto processual, devendo o réu afirmar ser titular de direito face ao autor substituído, sendo a reconvenção proposta em face do autor, também como substituto processual, assim deixando de lado as duvidas acerca da legitimidade.
Portanto, é de se concluir no presente texto, que as mudanças significativas acrescentadas pelo Código de Processo Civil de 2015 no tocante à introdução da peça na contestação bem como a presença de terceiros na elaboração da reconvenção quanto em seu polo passivo trazem influência da nova base principiológica que fará parte do novo diploma.
REFERÊNCIAS
NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ANOTADO / OAB. – Porto Alegre: OAB RS, 2015.