Comentários a Lei 13.312 - Medição individualizada do consumo hídrico


18/07/2016 às 13h42
Por Santos Miranda - Sociedade Individual de Advocacia

Jornal A Folha

Coluna: Direito e Mercado Imobiliário

COMENTÁRIOS SOBRE A LEI 13.312/2016 – MEDIÇÃO INDIVIDUALIZADA DO CONSUMO HÍDRICO

(*) João Paulo Santos Miranda

No dia 12/07/2016 foi publicada a Lei 13.312, que estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico, para tornar obrigatória a medição individualizada do consumo hídrico nas novas edificações condominiais. A referida Lei altera o disposto no artigo 29 da Lei 11.445/2007 (Lei de diretrizes nacionais para o saneamento básico), cuja redação do artigo passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo terceiro:

“§ 3º As novas edificações condominiais adotarão padrões de sustentabilidade ambiental que incluam, entre outros procedimentos, a medição individualizada do consumo hídrico por unidade imobiliária.”

O artigo 3º da referida Lei estabelece que o período de vacância são de cinco anos de sua publicação oficial.

Destarte, vamos fazer uma análise da referida Lei tendo como cenário o Distrito Federal, e os reflexos que a Lei possa ter em nosso mercado imobiliário e do consumidor.

Inicialmente, insta esclarecer algumas informações acerca do tema: A hidrometração individualizada em um condomínio consiste na instalação de hidrômetro no ramal de alimentação de cada unidade habitacional, de água fria ou quente, com a finalidade de se emitir contas individuais com o consumo real de cada apartamento. Em tese, trata-se de uma forma mais justa onde cada cidadão paga o que realmente consumiu, representando um grande avanço nas questões condominiais, tanto nos aspectos econômico e social, quanto no ambiental, reduzindo-se o desperdício de água e evitando investimentos em obras nos sistemas produtor e distribuidor de água. A Adasa – Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento Básico do Distrito Federal, enumera alguns benefícios oferecidos pelo sistema de individualização da água, tais como:

1) Redução no consumo geral em cerca de 20 a 25% em relação a medição coletiva;

2) Redução da taxa de condomínio;

3) Justiça social: cada morador paga pelo que consome;

4) Rápida detecção de vazamentos de difícil percepção;

5) Agrega valor aos edifícios;

6) Redução da inadimplência;

7) Redução do desperdício de água;

8) Redução de insumos por parte da Concessionária com reflexos na tarifa de água;

9) Maior satisfação dos usuários.

O que tem ocorrido atualmente é que a CAESB – Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal não tem suprido esse serviço, pois a aprovação de um projeto de quem deseja promover a individualização condominial, pode demorar por quase dois anos, além do mais a Companhia não tem hidrômetros suficientes para atender a essa demanda.

Além do consumidor, o construtor também poderá ser prejudicado com a referida Lei, caso as companhias saneadoras não consigam atender a demanda. Para se ter uma noção, nos dias de hoje vivemos uma greve de 2 meses pela CAESB, cujos funcionários da empresa seguem de braços cruzados, e essa greve reflete tanto no consumidor, que não consegue sequer solicitar uma ligação de água em sua residência, bem como o construtor, que tem edifícios construídos que não podem ter habite-se liberado enquanto se perdurar a greve.

Em uma análise tangencial da Lei, podemos dizer que a mesma é eficaz e traz benefícios ao consumidor, porém, o que há de ser observado é se as companhias saneadoras conseguirão suprir toda a demanda. Estamos falando de um lapso de tempo de 5 anos, tempo suficiente para que as companhias planejem suas ações a atendam a demanda dos seus consumidores.

(*) Advogado e Gerente Comercial na Apex Engenharia.

  • lei 13.312/2016
  • Lei 10.406/2002
  • consumo de água
  • consumo hídrico
  • medição individual

Santos Miranda - Sociedade Individual de Advocacia

Escritório de Advocacia - Santa Maria, DF


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