A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E O ACESSO À JUSTIÇA COMO GARANTIAS CONSTITUCIONAIS: PANORAMA DAS NORMAS GERAIS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL BRASILEIRO.


15/05/2019 às 12h34
Por Samanthamoreira

A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E O ACESSO À JUSTIÇA COMO GARANTIAS CONSTITUCIONAIS: PANORAMA DAS NOVAS NORMAS GERAIS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL BRASILEIRO

A CONSTITUTIONAL PROVISION AND ACCESS TO JUSTICE AS A CONSTITUTIONAL GUARANTEES: OVERVIEW OF NEW GENERAL RULES OF NEW BRAZILIAN CIVIL PROCEDURE CODE

 

Samantha Caroline Ferreira Moreira

Advogada. Mestra em Direito Privado. Especialista em Direito Empresarial com ênfase nas relações de mercado. Especialista em Direito Civil e Processo Civil. E-mail: [email protected]

 

RESUMO

 

A deficiência técnica na prática dos procedimentos judiciais, bem como a cultura da litigância excessiva brasileira acabam por implicar em um dos maiores obstáculos à missão do Poder Judiciário, qual seja, a tempestividade na entrega da prestação jurisdicional. Nesse contexto, o CPC/2015, enfatiza a necessidade da eficiência da prestação jurisdicional e convoca as partes, sempre que possível, a resolver seus conflitos de forma amigável, possibilitando a prévia designação de audiência de conciliação ou de mediação, antes mesmo de a parte contrária protocolar sua defesa. Para tanto, prevê a criação de centros com profissionais especializados, com a devida formação de mediadores e conciliadores. O presente artigo tem por escopo estudar  se as novidades trazidas nas normas gerais, bem como os dispositivos concernentes à postura das partes no processo judicial, serão benéficas e proporcionarão celeridade e eficiência aos procedimentos judiciais. A pretensão é de que a presente pesquisa seja útil à comunidade jurídica e à sociedade, a fim de contribuir para pacificação e diminuição de litígios no cenário nacional.  

 

Palavras-chave: Efetividade; Prestação jurisdicional; Acesso à justiça; Novo Código de Processo Civil; Conciliação;

 

ABSTRACT

 

A technical failure in practice of judicial procedures and the culture of Brazilian excessive litigation ultimately result in a major obstacle to the mission of the judiciary, namely, the timeliness in the delivery of judicial services. In this context, the CPC / 2015 emphasizes the need for efficiency of adjudication and calls the parties, whenever possible, to resolve conflicts amicably, enabling the prior designation of hearing conciliation or mediation, even before the part contrary to file his defense. Therefore, it provides for the establishment of centers with specialized professionals with proper training of mediators and conciliators. Still, this article is scope to study whether the novelties introduced in the general rules and the provisions concerning the position of the parties in the judicial process will be beneficial and will provide speed and efficiency of judicial proceedings. The claim is that this research will be useful to the legal community and society in order to contribute to peace and decrease disputes in the national scene.

Keywords: Effectiveness; Access to justice; New Civil Procedure Code; Conciliation;

 

1 Introdução

 

A razoável e tempestiva duração do processo são formas de se alcançar um Poder Judiciário célere, anseio de toda a sociedade, inclusive dos operadores do Direito.

A permanente demora das decisões judiciais e no trâmite do processo como um todo incide na verdadeira denegação ao acesso à justiça e violação dos ditames constitucionais, inclusive no que concerne à necessária segurança para a realização dos negócios jurídicos empresariais (CAPPELLETTI, 1988, p. 39).

Especificamente no art. 5º, inc. LXXVIII, da CF/88, o legislador constitucional estabelece o direito de todos terem "assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação” (BRASIL, 1988).

É primordial que a prestação jurisdicional e o acesso à justiça, como pressupostos constitucionais, observem a legislação, especificamente de ordem econômica, para diminuir os custos envolvidos na manutenção de um processo e minimizar a quantidade de falhas nas decisões judiciais (CAPPELLETTI, 1988, p. 19).

De um lado, a demora no processo representa a falibilidade do Direito na proteção das situações concretas, que sofrem deformações com o decurso do tempo. De outro, a precipitação dos chamados provimentos sumários ou medidas de cognição parcial resulta na fragilização da ampla defesa e do estabelecimento do contraditório.

 Nas palavras do presidente da comissão de juristas encarregada da elaboração do Anteprojeto do CPC, Ministro do Supremo Tribunal de Justiça, Luiz Fux: “O Brasil clama por um processo mais ágil, capaz de dotar o país de um instrumento que possa enfrentar de forma célere, sensível e efetiva, as misérias e as aberrações que passam pela Ponte da Justiça” (BRASIL, 2010).

O processo é um instrumento destinado à vontade da lei, devendo, na medida do possível, desenvolver-se mediante um procedimento célere, a fim de que a tutela jurisdicional seja oportuna e efetiva, sendo certo que a tempestividade e a efetividade da referida tutela são elementos primordiais para se determinar o grau de eficiência dos tribunais.

Em trabalho sobre o tema, destacamos que o sentido da palavra “justiça” há muitos anos é objeto de investigação jurídica e filosófica. Na acepção do jurisconsulto Ulpiano, "a justiça consiste em dar a cada um o que é seu". Podemos citar ainda estudos analisando a ideia de justiça em Aristóteles, Kant, Hegel e Radbruch . No aspecto jurídico, a justiça tem por finalidade a garantia dos direitos e deveres previstos no ordenamento legal, propiciando o convívio harmônico. (SANTOS, 2013, p. 22).

Destarte, o Poder Judiciário desempenha a relevante função de assegurar a efetiva aplicação da justiça, sendo que a administração judiciária eficaz é fundamental até para aquele que perde a demanda, já que, sob o enfoque psicológico e econômico, a espera demorada e desnecessária da jurisdição causa descrédito na legislação e no próprio Poder Judiciário.

Desse modo, o novo diploma processual, CPC/2015, enfatiza a noção da prestação jurisdicional como serviço público adequado e eficiente, a partir da concepção de um novo formalismo, cujo objetivo é buscar a “solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa”, em “prazo razoável” (art. 4º), bem como será enfatizado o importante papel das partes no curso do processo, onde será exigido o dever de lealdade, boa-fé e cooperação processual.

 

2 A prestação jurisdicional e o acesso à justiça como garantias constitucionais

 

O processo é um instrumento destinado à vontade da lei, devendo, na medida do possível, desenvolver-se mediante um procedimento célere, a fim de que a tutela jurisdicional seja oportuna e efetiva, sendo certo que a tempestividade e a efetividade da referida tutela são elementos primordiais para se determinar o grau de eficiência dos tribunais.

A Constituição Federal em seu art. 5º, inc. XXXIV, onde se assegura o direito de petição aos Poderes Públicos, a obtenção de certidões em repartições públicas e a gratuidade das taxas judiciárias; assim como em seu inc. XXXV, onde se afirma taxativamente que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito”, consagra o direito a jurisdição. (BRASIL, 1988).

A prestação jurisdicional, por óbvio, não se esgota com a prolação da sentença, mas também nos provimentos cautelares e antecipatórios, sendo imprescindível a condução do processo de forma eficaz pelo magistrado, haja vista o crescente número de demandas, sendo imprescindível que, ao final da demanda, esteja solucionado o conflito e não a lide (SANTOS; MOREIRA, 2015, p. 15).

Mauro Cappelletti (1988, p. 98-103) aborda a questão do acesso à justiça sob o prisma da efetividade e apontam que os obstáculos para alcançá-la são: os custos do processo, condições financeiras das partes, capacidade de suportar as delongas do processo (também relacionada às condições financeiras) e habitualidade da parte na participação em litígios[1]. O autor relaciona os obstáculos acima citados, dentre outros, especialmente à jurisdição estatal e apontam que os obstáculos criados por nosso sistema jurídico são mais pronunciados em pequenas causas e autores individuais, especialmente os pobres.

Destarte, o acesso à justiça deve ser visto como o mais básico dos direitos em um sistema jurídico igualitário que tenha por finalidade realmente garantir, e não apenas proclamar os direitos de todos. Portanto, a democratização da justiça deve se dar com a efetiva aproximação do cidadão ao Judiciário.

O entendimento de que a jurisdição deve atender ao cidadão de forma efetiva e tempestiva traz à tona o questionado problema da morosidade judicial.

Sobre a efetividade do processo e técnica processual, José Carlos Barbosa Moreira listou um “programa básico em prol da efetividade”, a saber:

 

a) o processo deve dispor de instrumento de tutela adequados, na medida do possível, a todos os direitos contemplados no ordenamento, quer resultem de expressa previsão normativa, que se possam inferir do sistema.

b) esses instrumentos devem ser utilizáveis.

c) impende assegurar condições propícias à exata e completa reconstituição dos fatos relevantes, a fim de que o convencimento do julgador corresponda, tanto quanto puder à realidade.

d) em toda a extensão da possibilidade prática, o resultado do processo há de ser tal que assegure à parte vitoriosa o gozo pleno da específica utilidade a que faz jus segundo o ordenamento.

e) cumpre se possa atingir semelhante resultado com o mínimo de dispêndio de tempo e energias. (BARBOSA MOREIRA, 2000, p. 161-162).

 

Fredie Didier Jr. e Hermes Zaneti Jr. ressaltam que a Corte Europeia dos Direitos do Homem pacificamente entendeu que:

 

[...] respeitadas as circunstâncias de cada caso, devem ser observados três critérios para se determinar a duração razoável do processo, quais sejam: a) a complexidade do assunto; b) o comportamento dos litigantes e de seus procuradores ou da acusação e da defesa no processo; c) a atuação do órgão jurisdicional. (DIDIER JR; ZANETI JR., 2009, p. 54).

 

A Corte Europeia adquire importância no desenvolvimento de uma jurisprudência a respeito da matéria, tendo em vista que a grande maioria das reclamações a ela submetidas refere-se à lentidão dos processos, em virtude da violação da garantia da tutela jurisdicional efetiva. Assim, Carlos Henrique Ramos reconhece que:

 

A Corte Europeia de Direitos Humanos ocupa papel primordial na proteção dos direitos humanos no continente europeu. Primeiramente, por se tratar de órgão bem aparelhado, estruturado e organizado. Além do mais, sua jurisprudência, em muitos casos, serve como mecanismo de controle, pois muitas vezes uma condenação perante a Corte pode despertar a responsabilidade dos governantes em virtude do constrangimento sofrido em face da comunidade internacional. (RAMOS, 2008, p. 87).

 

Destarte, o ideal é a distribuição racional do tempo do processo com efetividade do resultado e decisão tempestiva, na medida em que o julgamento tardio faz perder seu sentido reparador, por isso a Constituição Federal brasileira de 1988 assegura, em seu art. 5º, § 1º, o direito ao processo sem dilações indevidas.

O “fator tempo, que permeia a noção de processo judicial, constitui, desde há muito tempo, a mola propulsora do principal motivo de crise da justiça”, e afirma que a demora processual é fonte de “injustiça e corresponde a verdadeira denegação da justiça”, citando Elio Fazzalari ao referir-se à demora do processo como a “tormenta das tormentas”. (CRUZ E TUCCI, 1997, p. 72)

Nessa linha, o processo, para cumprir a missão que lhe atribui o Estado Democrático de Direito[2], tem que se apresentar como instrumento capaz de propiciar efetividade à garantia de “acesso à Justiça”.

Superada a enorme crise político-social causada pela 2ª Guerra Mundial, as atenções dos estudiosos do Direito voltaram-se para problemas da prestação jurisdicional até então não cogitados.

Nota-se que, depois de um século de extensos e profícuos estudos sobre os conceitos e as categorias fundamentais do Direito Processual Civil, os doutos atentaram para um fato muito singelo e muito significativo: a sociedade como um todo continuava ansiosa por uma prestação jurisdicional mais efetiva.

Sobre o ideal de justiça, com pertinência, o processualista Humberto Theodoro Júnior afirma que:

 

Aspirava-se, cada vez mais, a uma tutela que fosse mais pronta e mais consentânea com uma justa e célere realização ou preservação dos direitos subjetivos violados ou ameaçados; por uma Justiça que fosse amoldável a todos os tipos de conflitos jurídicos e que estivesse ao alcance de todas as camadas sociais e de todos os titulares de interesses legítimos e relevantes; por uma Justiça, enfim, que assumisse, de maneira concreta e satisfatória, a função de realmente implementar a vontade da lei material, com o menor custo e a maior brevidade possíveis, tudo através de órgãos adequadamente preparados, do ponto de vista técnico, e amplamente confiáveis, do ponto de vista ético. (THEODORO JR., 2004).

 

O fator tempo, que permeia a noção de processo judicial, constitui, desde há muito, a mola propulsora do principal motivo de crise da justiça.

Além disso, tais obstáculos ocasionam a diminuição dos investimentos e da utilização do capital disponível, reduzindo, por fim, a qualidade da política econômica.

A demora recorrente retira do Poder Judiciário a legitimidade que dele se espera como pacificador social por excelência. Ademais, causa na sociedade um descrédito da força normativa das leis.

O Poder Judiciário, em geral, “é visto como uma alternativa pouco eficiente, dotada de uma relação custo-benefício desequilibrada, apta a ser acionada apenas em último caso, já que a Justiça é morosa, extremamente formalizada, imprevisível e, na maioria dos casos, onerosa” (BORGES, 2002, p. 26).

Assim, é imperiosa a ocorrência de uma mudança estrutural no Poder Judiciário, a qual também resta caracterizada pela Súmula Vinculante[3], pelo necessário aumento do número de juízes e pela descentralização da Justiça através de medidas[4] extrajudiciais de resoluções de conflito.

 

3 O Novo Código de Processo Civil Brasileiro e a busca pela eficiência da prestação jurisdicional

 

Os processualistas[5] sempre se preocuparam com um valor fundamental ínsito à tutela dos direitos, qual seja: a imprescindibilidade da efetividade do processo como instrumento de realização da justiça.

A efetividade e celeridade no Novo Código de Processo Civil restam sedimentadas, conforme enfatizado no texto de apresentação do Projeto do Novo Código de Processo Civil: “É que; aqui e alhures não se calam as vozes contra a morosidade da justiça. O vaticínio tornou-se imediato: “justiça retardada é justiça denegada” e com esse estigma arrastou-se o Poder Judiciário, conduzindo o seu desprestígio a índices alarmantes de insatisfação aos olhos do povo. Esse o desafio da comissão: resgatar a crença no judiciário e tornar realidade a promessa constitucional de uma justiça pronta e célere”. (BRASIL, 2010)

Desse modo, verifica-se que a noção da prestação jurisdicional como serviço público adequado e eficiente, a partir da concepção de um novo formalismo, cujo objetivo é a satisfação e solução dos conflitos em um prazo razoável, está amparada pela maioria dos dispositivos do novo instrumento processual.

 

3.1 Panorama das novas normas gerais do novo código de processo civil brasileiro 

 

Nas normas gerais do novo Código de Processo Civil Brasileiro (CPC/2015), Lei nº 13.105, de 18 de março de 2015,[6] cumpre destacar, sem a pretensão de se esgotar o tema, algumas inovações que buscam eficiência da prestação jurisdicional, tais como as normas expressas no o art. 4º, onde temos a determinação de que as partes têm o direito da solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa; art. 9º o estabelecimento do reforço das garantias ao contraditório.

O art. 3º do CPC/2015 reproduz, com pequena distinção redacional, o teor do art. 5º, inc. XXXV, da CF/88, assento legal do denominado direito fundamental à jurisdição ao dispor que “Art. 3º. Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito. § 1º É permitida a arbitragem[7], na forma da lei. § 2º O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. § 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial. (BRASIL, 2015)

Diante desse panorama, é imperioso que o Poder Judiciário não só consiga nortear as decisões dos juízes de instância inferiores e a vida social, mas também que recupere seu crédito perante a sociedade como um todo ao otimizar seu desempenho.

As normas legais têm de ser reinterpretadas em face da nova Constituição, não se lhes aplicando automática e acriticamente, a jurisprudência forjada no regime anterior. Deve-se rejeitar uma das patologias crônicas da hermenêutica constitucional brasileira, que é a interpretação retrospectiva, pela qual se procura interpretar o texto novo de maneira a que ele não inove nada, mas, ao revés, fique tão parecido quanto possível com o antigo (BARROSO, 1996, p. 67/68)

Fred Didier Jr. (2015. P. 237) observa que o novo CPC, Lei 13.105, de 16 de março de 2015, não contém apenas normas jurídicas novas, havendo, é claro, normas antigas. Mas ressalta, especialmente, as: normas jurídicas novas; pseudonovidades normativas; e normas de caráter simbólico:

Normas jurídicas novas: além de compreender as normas que não existiam (v.g., art. 319, VII), também compreendem as normas que reforçam tendências doutrinárias e jurisprudenciais (v.g. art. 1.023, § 2º), ou corrigem as teses jurisprudenciais dominantes (v.g., art. 85, § 18, que se opõe à Súmula 453/STJ: “Os honorários sucumbenciais, quando omitidos em decisão transitada em julgado, não podem ser cobrados em execução ou em ação própria”).

Pseudonovidades normativas: normas jurídicas que já estariam implícitas no sistema processual (por decorrerem de princípios constitucionais), mas que foram explicitadas no novo CPC (v.g., art. 373, § 1º).

Normas simbólicas: conceito decorrente da teoria de Marcelo Neves, referindo-se às normas em que o sentido político predomina sobre o normativo jurídico (v.g., art. 3º, § 3º).

 

Na Parte Geral – Livro I, são previstas verdadeiras normas gerais de direito processual, destacando-se: a) o direito das partes em obter a solução integral do mérito (art. 4º); b) o reforço da garantia ao contraditório (art. 8º ao 10); e c) a previsão de ordem cronológica para se proferir sentença ou acórdão (art. 12).

No que se refere à Parte Geral – Livro II, são definidos e disciplinados vários mecanismos de cooperação internacional (art. 26 a 34, especialmente).

A Parte Geral – Livro III, confere uma regulamentação mais minuciosa dos honorários de sucumbência inclusive com previsão de sucumbência recursal, bem como regulamenta os procedimentos do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (art. 133 a 137) e do “amicus curiae” (art. 138). Ainda, merecem destaques a possibilidade de as partes estipularem mudanças no procedimento (art. 190), inclusive com fixação de calendário processual (art. 191), a alteração da forma de contagem dos prazos, contando-se apenas os dias úteis (art. 219), reputando-se tempestivo o ato praticado antes do início do prazo (art. 218, § 4º; em oposição à Súmula 418/STJ).

Já a Parte Geral – Livro V, enfatiza o “fim” do processo cautelar, com instituição da tutela de provisória, de urgência[8] ou de evidência (art. 294).

A Parte Geral – Livro VI - traz a previsão de que, antes de proferir decisão sem resolução de mérito, “o juiz deverá conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício” (art. 317).

No que concerne a Parte Especial – Livro I, adota o procedimento comum e procedimentos especiais, com extinção de alguns dos antigos procedimentos especiais (v.g., nunciação de obra nova). e estabelece a previsão da improcedência liminar (art. 332), com tratamento mais minucioso que o atual art. 285-A do antigo CPC.

As principais exigências, porém, dirigem-se ao Estado-Juiz, cuja conduta deve se pautar por um novo formalismo cujo objetivo, é a busca pela solução integral de mérito. Assim, o juiz deve permitir a correção de vícios formais, determinando, v.g, o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios (art. 139, IX, CPC/2015), cabendo-lhe ainda, antes de extinguir o feito sem resolução do mérito, conceder a parte oportunidade para corrigir os vícios (art. 317, CPC/2015).

 

4 A postura processual das partes e o incentivo à conciliação no CPC/2015

 

As partes terão importante papel durante a condução do processo na medida em que, a partir da vigência do NCPC/2015, poderão convencionar, de forma ampla, em causas sobre direitos que admitam autocomposição.

A previsão dos deveres das partes e de seus procuradores, bem como da responsabilidade das partes por dano processual estava prevista nos arts. 14 a 18 do CPC/1973, com disposições parecidas com as do texto da nova legislação. Contudo é preciso apontar alguns acréscimos[9] e avanços da redação da legislação de 2015, que procurou ampliar a abordagem da questão, bem como dar mais organicidade e coesão ao texto como um todo.

Destarte, verifica-se um avanço da nova legislação quando prevê a possibilidade de responsabilização dos advogados públicos e dos membros do Ministério Público e da Defensoria Pública, sendo que eventual responsabilidade disciplinar deve ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, ao qual o juiz oficiará. O art. 78 também amplia a vedação de empregar expressões ofensivas nos escritos apresentados para, além das partes e procuradores, os juízes, membros do Ministério Público e da Defensoria Pública, e a qualquer pessoa que participe do processo, o que se mostra muito coerente e razoável, uma vez que todos os participantes do processo devem manter postura de probidade e boa-fé processual em respeito ao princípio da colaboração processual (MITIDIEIRO, 2009, p. 42).

O art. 81 do CPC/2015 tem previsão similar à do art. 18 do CPC/1973, porém se mostra mais severo quanto ao valor da multa a ser paga pelo litigante de má-fé, prevendo o percentual de 1 a 10% do valor corrigido da causa (o CPC/1973 previa “multa não excedente a um por cento sobre o valor da causa”), e ainda quanto ao valor da indenização por dano processual, o qual será fixado pelo juiz ou, no caso de não ser possível mensurá-la, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum (§ 3º), nos próprios autos, mas sem limitação ao percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, conforme dispunha o § 2º do art. 18 do CPC/1973.

O presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), Desembargador José Renato Nalini, em reportagem concedida ao site UOL, relata que o brasileiro alimenta a cultura do processo e assim define:

 

[...] o processo – ciência que estuda o instrumento de realização do justo concreto – converteu-se em finalidade em si, e muito mais importante do que o direito substancial. Por isso é que, ciência sofisticada, o processo gera inúmeras respostas a uma pretensão posta em juízo, todas elas periféricas, epidérmicas, sem exame do mérito. Ou seja: o processo termina e o conflito continua, com certeza mais agravado ante a decepção de quem acreditou numa solução ditada pelo Judiciário. Essa é a situação presente. A sociedade demandista se submete à cultura do litígio. (NALINI, 2015).

 

Aponta o magistrado a necessária pacificação entre as partes através de conciliação, mediação e arbitragem ou de qualquer uma das “dezenas de estratégias já adotadas pelo direito anglo-saxão”; segundo ele, é preciso “repensar com urgência o sistema de justiça”, para que possa atingir a “funcionalidade esperada” (NALINI, 2015).

No CPC/2015, a atuação das partes também interfere sobremaneira no convencimento do julgador. Como exemplo, o art. 10 dispõe que o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício (BRASIL, 2015).

Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero (2010, p. 55-61) reconhecem que o CPC/2015 apresentou avanços, tornando as previsões mais claras e coerentes com os preceitos informadores da nova legislação quanto à celeridade, efetividade e segurança jurídica, além de contribuir para a efetivação da boa-fé e colaboração processuais.

É objetivo fundamental no CPC/2015 a solução consensual dos conflitos postos à apreciação judiciária, contudo é importante que não haja prejuízo ao reconhecimento do direito ao amplo e irrestrito acesso aos tribunais a todo e qualquer jurisdicionado.

No âmbito da jurisdição contenciosa, é evidente que existem interesses contrapostos; cada um dos envolvidos no trâmite processual deve comportar-se de maneira irretocável, contribuindo para que, de acordo com os valores eleitos pelo ordenamento jurídico pátrio, o Estado-Juiz possa entregar a melhor solução possível ao caso concreto (TORRES, 2015, p. 25).

Ao analisar a postura processual das partes, Artur Torres afirma que o processo é um jogo:

 

[...] a existência do processo judicial justifica-se, in concreto, face à ocorrência de um conflito de interesses (real ou virtual). Cada qual dos contendores, bem compreendida a afirmativa, pretende ver sua posição jurídica triunfar e, como regra, por determinação legal, entrega a “defesa” dos seus interesses aos advogados, públicos ou privados. São eles, no mundo real, que conduzem os feitos. Os patronos, em tese experts, respeitados os limites éticos de seu ofício, defendem uma “bandeira”, ou seja, são parciais. O projeto de cada causídico ao assumir seu posto é, quando mais na seara não criminal, o de ver, ao fim e ao cabo, o interesse daquele que lhe confiou o patrocínio prosperar. Trata-se, gostemos ou não, de uma constatação fática, não raro transparente, como dissemos alhures, aos apontamentos doutrinários. Assim sendo, por vestirem uma “camisa” (são parciais e não imparciais), os experts do foro passam a laborar, em cada um de seus processos, no afã de ver despontar o interesse de seus clientes, “jogando o jogo”.

 

O “jogo só termina quando acaba!”. O processo, de um ponto de vista prático, em última análise, revela-se um “jogo” em que, não raro, vence o mais eficiente (processualmente falando). (TORRES, 2015, p. 26).

 

O incentivo à conciliação judicial, em detrimento da construção de uma solução estatal impositiva ao conflito, e o estímulo à utilização de técnicas alternativas de composição de conflitos (não judiciais) estão expressos no CPC/2015.

 

 

 

4.1 A exigência de cooperação das partes no CPC/2015

 

Em seu art. 6º, o CPC/2015 traz a ideia de cooperação das partes: “Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”. Prestígio à cooperação e ao diálogo, segurança jurídica, prestação jurisdicional mais completa e razoabilidade no tempo para a solução justa do litígio; eis o que busca o CPC/2015.

Importante e objetivo é o papel atribuído às partes, que, a partir da vigência do CPC/2015, poderão convencionar, de forma ampla, em causas sobre direitos que admitam autocomposição. Nesse sentido, o entendimento de Hugo de Brito Machado:

 

As raras possibilidades que a lei hoje concede para a transação processual tomam como referência, não a natureza do direito material em conflito, mas da norma processual que se almeja relativizar (CPC, art. 111). É exatamente por este motivo, que a eleição de foro somente é admissível nas hipóteses de regras de competência relativa (normas processuais desenhadas visando diretamente o interesse das partes), independentemente da natureza do litígio que, em muitos casos, pode tratar de bens absolutamente indisponíveis (e.g. direito de família, direitos da personalidade, estado das pessoas, etc.). O Projeto, diferentemente, preocupa-se em tratar da possibilidade de transação com referência no direito material, e não no processo, exigindo que a matéria ou o bem da vida em disputa possa vir a ser objeto de transação, conforme as regulações do próprio direito material. (MACHADO, 2014, p. 347).

 

A previsão se encontra no art. 190 do CPC/2015, sendo lícito às partes plenamente capazes estipularem mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo. O parágrafo único desse artigo dispõe que, o juiz controlará a validade das convenções.

As raras possibilidades que a lei atualmente concede para a transação processual tomam como referência não a natureza do direito material em conflito, mas também a norma processual que se almeja relativizar (CPC/1973, art. 111). É exatamente por este motivo, que a eleição de foro somente é admissível nas hipóteses de regras de competência relativa (normas processuais desenhadas visando diretamente ao interesse das partes), independentemente da natureza do litígio, que, em muitos casos, pode tratar de bens absolutamente indisponíveis (e.g. direito de família, direitos da personalidade, estado das pessoas, dentre outros).

Destarte, o CPC/2015 convoca as partes, sempre que possível, a resolver seus conflitos de forma amigável, possibilitando a prévia designação de audiência de conciliação ou de mediação, antes mesmo de a parte contrária protocolar sua defesa; para tanto, prevê a criação de centros com profissionais especializados.

De fato, o incentivo à conciliação judicial, em detrimento da construção de uma solução estatal impositiva ao conflito, e o estímulo à utilização de técnicas alternativas de composição de conflitos (não judiciais) estão expressos no CPC/2015.

A jurisdição é, então, atividade exercida exclusivamente pelo Estado através do Poder Judiciário, contudo, além do juiz, terão importante papel na resolução dos conflitos não somente os mediadores como as próprias partes.

 

5 Considerações finais

 

No que diz respeito à tempestividade e busca pela eficiência da prestação jurisdicional, é possível observar grandes avanços, fruto das reformas legislativas no âmbito do novo Código de Processo Civil Brasileiro (CPC/2015), como são exemplos o prestígio à cooperação e diálogo entre as partes como requisitos fundamentais do processo, e o incidente de resolução de demandas repetitivas.

Registra-se, contudo, que os precedentes judiciais devem ser emitidos sem demora para que possam ser compreendidos de maneira clara e precisa e atenda seu escopo principal, qual seja, a busca pela celeridade processual.

As partes litigantes deverão cooperar e agir sempre com lealdade e boa-fé processual, sendo lícito estipularem mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, antes ou durante o processo, tudo com a fiscalização e controle judicial.

Em suma, não sobejam dúvidas que o CPC/2015 enfatiza a noção da prestação jurisdicional como serviço público eficiente, e busca a concepção de um novo formalismo, exigindo para tanto que o magistrado, determine o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios procedimentais, a fim de se buscar a solução integral do mérito.

 

  • Palavras-chave: Efetividade; Prestação jurisdicion

Referências

Referências

 

BARBOSA MOREIRA, José Carlos.O juiz e a cultura da transgressão. Revista Jurídica, Porto Alegre, v. 47, n. 267, p. 5-12, jan. 2000.

 

BARROSO, Luís Roberto. Interpretação e Aplicação da Constituição. São Paulo: Saraiva, 1996, p. 67/68.

 

BRASIL. Congresso Nacional. Senado Federal. Código de Processo Civil: anteprojeto. Brasília: Senado Federal, 2010. Disponível em: <http://www.senado.gov.br/senado/novocpc/pdf/anteprojeto.pdf>. Acesso em: 3 jan. 2016.

 

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1988. Diário Oficial da União, 5 out. 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm>. Acesso em: 15 jun. 2015.

 

BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Diário Oficial da União, 17 mar. 2015. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13105.htm>. Acesso em: 15 jun. 2015.

 

BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Diário Oficial da União, 11 jan. 2002. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8078.htm>. Acesso em: 15 jun. 2015.

 

BRASIL. Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. Diário Oficial da União, 12 set. 1990. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8078.htm>. Acesso em: 15 jun. 2015.

 

BRYCH, Fabio. O ideal de justiça em Aristóteles. Âmbito Jurídico, Rio Grande, IX, n. 36, jan. 2007. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=1613>. Acesso em: 5 nov. 2015.

CABRAL, Trícia Navarro Xavier. Poderes do Juiz no Novo CPC. Revista de Processo, São Paulo, ano 2012, v. 208, p. 275-293, jun. 2012.

 

CAPPELLETTI, Mauro. Acesso à Justiça. Trad. de Ellen Gracie Northfleet. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 1988.

 

CRUZ E TUCCI, José Rogério. Tempo e processo: análise empírica das repercussões do tempo na fenomenologia processual, civil e penal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997.

 

DIAS, Ronaldo Bretas de Carvalho. Responsabilidade do Estado pela Função Jurisdicional. Del Rey. Belo Horizonte: Del Rey, 2004.

 

DINAMARCO, Cândido Rangel. A instrumentalidade do processo. 9 Ed. ed. São Paulo: Malheiros, 2001.

 

DIDIER, Fredie. Eficácia do novo CPC antes do término do período de vacância da lei. Revista de Processo. São Paulo: RT, vol. 236, p. 327, 2014.

 

FREIRE, Alexandre; DANTAS, Bruno; MARQUES, Leonardo Albuquerque. Novo CPC deve mudar cultura de litigância excessiva. Conjur, 16 jul. 2013. Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2013-jul-16/codigo-processo-civil-mudar-cultura-litigancia-excessiva>. Acesso em: 5 nov. 2015.

 

FREITAS, Gabriela Oliveira. A uniformização de jurisprudência no Estado Democrático de Direito. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2014. v. 4.

 

FREITAS, Sérgio Henriques Zandona. A impostergável reconstrução principiológico-constitucional do processo administrativo disciplinar no Brasil. 2014. Tese (Doutorado em Direito Processual) – Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais – PUC-MG, Belo Horizonte, 2014.

 

GICO JUNIOR, Ivo Teixeira. A tragédia do Judiciário: subinvestimento em capital jurídico e sobreutilização do Judiciário. 146 f. Tese (Doutorado em Economia Política) – Programa de Pós-Graduação em Economia, Departamento de Economia, Universidade de Brasília – UnB, Brasília, 2012.

 

GORGA, Érica Cristina Rocha. Direito Societário Brasileiro e Desenvolvimento do Mercado de Capitais: Uma Perspectiva de Direito e Economia. 59 f. Tese (Doutorado em Direito) – Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo – USP, São Paulo, 2005.

 

HANSMANN, Henry. The Current State of Law and Economics Scholarship. Journal of Legal Education, v. 33, p. 218, 1983.

 

HARDIN, Garrett. The Tragedy of the Commons. Science, v. 162, n. 3859, Dec. 13th 1968.

 

MAMEDE, Gladston. Direito Societário: Sociedades Simples e Empresariais. In: _____. Direito Empresarial Brasileiro. 5. ed. São Paulo: Atlas, 2010.

 

MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. O Projeto do CPC: crítica e propostas. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010.

 

MEDINA, José Miguel. Novo Código de Processo Civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015.

 

MITIDIERO, Daniel. Colaboração no processo civil: pressupostos sociais, lógicos e éticos. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009.

 

MOREIRA, Samantha Caroline Ferreira. Ineficiência da prestação jurisdicional nos litígios empresariais à luz da Análise Econômica do Direito. Dissertação (Mestrado em Direito) – Faculdade de Ciências Humanas, Sociais e da Saúde, Universidade Fumec, Belo Horizonte, 2016.

 

NALINI, José Renato. Incapaz de resolver conflitos, brasileiro alimenta cultura do processo. UOL Notícias, 19 fev. 2015. Disponível em: <http://noticias.uol.com.br/opiniao/coluna/2015/02/19/incapaz-de-resolver-conflitos-brasileiro-alimenta-cultura-do-processo.htm. Acesso em: 5 nov. 2015.

 

NETO, João Francisco. A Tragédia dos Comuns. Blog do ARF, 2015. Disponível em: <http://blogdoafr.com/articulistas/joao-francisco-neto/a-tragedia-dos-comuns>. Acesso em: 6 jan. 2016.

 

PAIVA, Danúbia Patrícia de. Responsabilidade civil do Estado por ato lícito na hipótese de dano grave emergente da função jurisdicional: perspectiva a partir da morosidade processual e do ativismo judicial. 2015. Dissertação (Mestrado em Direito) – Faculdade de Ciências Humanas, Sociais e da Saúde, Universidade Fumec, Belo Horizonte, 2015.

 

RAMOS, Carlos Henrique. Processo Civil e o princípio da duração razoável do processo. Curitiba: Juruá, 2008.

 

RIBEIRO, Marcia Carla Pereira. Novo Código de Processo Civil impacta diretamente no Direito Comercial. Conjur, 23 de março de 2015. Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2015-mar-23/direito-civil-atual-codigo-processo-civil-impacta-direito-comercial>. Acesso em: 7 nov. 2015.

 

ROCHA, Cármen Lúcia Antunes. O direito constitucional à jurisdição. In: TEIXEIRA, Sálvio de Figueiredo (Coord.). As garantias do cidadão na Justiça. São Paulo: Saraiva, 1993. p. 31-51.

 

SANTOS, Paulo Márcio Reis. Direito econômico processual: uma abordagem pela Análise Econômica do Direito. Belo Horizonte: Del Rey, 2013.

 

SANTOS, Paulo Márcio Reis; MOREIRA, Samantha Caroline Ferreira. A eficiente solução de litígios: uma proposta a partir da análise econômica do direito e dos meios alternativos de solução de conflitos. In: ENCONTRO NACIONAL DO CONPEDI, 24., Aracaju/SE. Anais... Aracaju/SE: CONPEDI, 3 a 6 de junho de 2015. p. 86-106. Disponível em: <http://www.conpedi.org.br/publicacoes/c178h0tg/6l9jk46k/Wjh892jI24G6VsA1.pdf>. Acesso em: 19 jan. 2016.

 

SANTOS, Paulo Márcio Reis; MOREIRA, Samantha Caroline Ferreira. (In)Efetividade da tutela jurisdicional e tempo econômico: um estudo com base na Análise Econômica do Direito. In: CONPEDI, 23, 2014, João Pessoa/PB. Anais... João Pessoa/PB: CONPEDI, 5 a 8 de novembro de 2014. p. 25-49. Disponível em: <http://www.publicadireito.com.br/artigos/?cod=02f83d35779d1914>. Acesso em: 15 jan. 2016.

 

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REsp 1395288/SP 2013/0151854-8. Relatora: Min. Nancy Andrigui. Terceira Turma. Julg.: 11/02/2014. Publ.: DJe, 02/06/2014 Disponível em: <https://ww2.stj.jus.br/processo/pesquisa/?tipoPesquisa=tipoPesquisaNumeroRegistro&termo=201301518548&totalRegistrosPorPagina=40&aplicacao=processos.ea>. Acesso em: 20. fev. 2016.

 

SCHNEIDER, Fernando Zanotti. Aspectos teóricos sobre a função social da pessoa jurídica e o incidente da desconsideração da Personalidade Jurídica previsto no Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). ABE Advogados, out. 2015. Disponível em: <http://www.abe.adv.br/wp-content/uploads/2015/10/Abe-Advogados-Artigo-Desconsidera%C3%A7%C3%A3o-da-Personalidade-Jur%C3%ADdica-FZ-...1.pdf>. Acesso em: 7 de Jan. 2016.

 

SILVA, Paulo Henrique Moritz Martins da. Novo CPC busca prestação jurisdicional mais rápida, eficiente e completa. Conjur, 29 mar. 2015. Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2015-mar-29/paulo-silva-cpc-busca-prestacao-jurisdicional-completa>. Acesso em: 5 Jan. 2016.

 

TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 6ª Turma Processo: RR - 12564094.2007.5.05.0004 Data de Julgamento: 30/03/2011. Data de Publicação: DEJT 19/04/2011. Disponível em: http://www.tst.jus.br . Acesso em: 20. Fev. 2016.

 

THEODORO JÚNIOR, Humberto. Celeridade e efetividade da prestação jurisdicional. Insuficiência da reforma das leis processuais. Academia Brasileira de Processo Civil, jun. 2004. Disponível em: <http://www.abdpc.org.br/artigos/artigo51.htm>. Acesso em: 15 fev. 2016.

 

THEODORO JÚNIOR, Humberto. Tutela antecipada. Evolução. Visão comparatista. Direito brasileiro e direito europeu. Revista de Processo. vol. 157. p. 129-146. São Paulo: Ed. RT, mar. 2008. 

THEODORO JR, Humberto; NUNES, Dierle; BAHIA, Alexandre Melo Franco; PEDRON, Flávio. Novo CPC: Fundamentos e sistematização.  2. ed. Rio de Janeiro: GEN Forense, 2015. 

 

TORRES, Artur. Anotações aos artigos 1º a 12. In: MACEDO, Elaine Harzheim; MIGLIAVACCA, Carolina Moraes (Coords.). Novo Código de Processo Civil Anotado. Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015. Porto Alegre: OAB RS, 2015. p. 22-33.

 

[1] Relevante apontar a pesquisa realizada pela equipe de pesquisadores da PUCRS, em que foi abordado o problema do crescimento das demandas cíveis em nosso país a partir de dois planos distintos de análise: do que denominamos oferta da prestação jurisdicional e, por outro lado, da demanda por estes serviços. (TIMM; SANTOS FILHO, 2011, p. 34).

[2] Importante apontar o conceito de Estado Democrático de Direito, do autor Sérgio Henriques Zandona Freitas que assim enfatiza: “O Estado Democrático de Direito não representa simplesmente o resultado dos elementos constitutivos do Estado de Direito e do Estado Democrático, mas uma evolução histórica que atravessou os estágios do Estado de Polícia, do Estado liberal e do Estado social, com a superação de grande parte das contradições e das deficiências dos sistemas anteriores, até atingir o modelo contemporâneo que inspira várias das atuais Constituições estrangeiras, além da brasileira de 1988. (FREITAS, 2014, p. 64-65).

[3] “Súmula em sentido lato, nada mais é que o resumo do resultado dos julgamentos e resultante de teses jurídicas que demonstram o posicionamento da jurisprudência reiterada e predominante dos Tribunais. Seu principal objetivo é estabelecer as teses jurídicas que devem ser seguidas pelos membros do tribunal que a editou, para que direcione o julgamento e por consequência facilite o exercício da atividade jurisdicional, na condição de verdadeiro referencial de julgamento. No ordenamento jurídico pátrio atual, há previsão de edição de súmulas simples e das chamadas súmulas vinculantes, neste último caso de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal. A súmula vinculante surgiu com a emenda constitucional 45/2004 e acrescentou à Constituição Federal os seguintes dispositivos: Artigo 103 - A. A súmula vinculante além de evitar o acúmulo de processos, em trâmite perante o Supremo Tribunal Federal, tem por escopo impedir que norma idêntica seja interpretada de forma distinta preservando-se assim o princípio da igualdade, pois, haja vista que não haveria necessidade de julgamento de matéria repetida, anteriormente discutida e decidida.” (MARTINS, 2012).

 

[4] “Haja vista a diversidade e a amplitude de métodos seguem as principais formas extrajudiciais pelas quais se buscam a pacificação dos conflitos. Conciliação: é a solução de um litígio empreendida pelas próprias partes nele envolvidas. É presidida por um conciliador investido de autoridade, imparcial, com a competência de controlar as negociações, sugerir propostas e interferir na discussão, a fim de que os interesses divergentes sejam harmonizados. É o meio de solução de litígio mais eficiente, afinal ambas as partes saem satisfeitas, não correm o risco de ter a demanda julgada improcedente. Também evita o desgaste que um litígio longo causa e toda a insatisfação. Mediação: o mediador é o terceiro imparcial que auxilia o diálogo entre as partes, com o objetivo de transformar a divergência, diminuindo o espírito de competitividade, possibilitando que encontrem uma solução que as satisfaça. A mediação, assim como a conciliação, representa uma forma consensual na resolução de conflitos, onde as partes, por meio de diálogo claro e pacífico, têm a possibilidade resolverem o conflito, através de um mediador imparcial, que facilitará e conduzirá a comunicação entre elas. A grande diferença entre um mediador e um conciliador é que o primeiro leva as partes a se reencontrarem, tenta retirar o sentimento de rancor, de ódio, ou vingança, se preocupa com os sentimentos, o que diminui a chance das partes acionarem o Poder Judiciário. A arbitragem, por sua vez, é também um acordo de vontades, com o objetivo de eliminar o conflito presente, mas por meio de um ou mais árbitros. É classificada como um meio heterocompositivo, pois há a intervenção de um terceiro - árbitro - a quem será conferido pelos litigantes o poder de decidir o litígio, impondo a sua solução, tal como no Judiciário” (SANTOS; MOREIRA, 2015, p. 99-102).

 

[5] É difícil precisar em que momento iniciou e em que fase atualmente encontra-se a reforma do processo civil brasileiro. Algumas correntes sustentam que o marco inicial foi no ano de 1985 com a introdução ao sistema de diversos instrumentos destinados a tutelar direitos de natureza coletiva (ZAVANSCKI, 1997, p. 173-178), outras afirmam que as reformas somente tiveram início no ano de 1992, a partir da promulgação da Lei 8.455 que alterou os dispositivos referentes à prova pericial (WAMBIER, 2015). Independente de ser a primeira ou a segunda fase das reformas deste cenário, ao final do ano de 1994 por meio das Leis 8.950, 8.951, 8.952 e 8.953 e, novamente, no ano de 1995 com as Leis 9.099, 9.139 e 9.245 apresentam-se no país as primeiras alterações com o objetivo de aperfeiçoar e ampliar os mecanismos até então existentes no sistema processual vigente (ZAVANSCKI, 1997).

 

[6] Vigência: o novo CPC passou a vigorar no dia 18 de março de 2016, isto é, um ano após sua publicação oficial.

[7] Acerca dos tribunais arbitrais, vide Lei nº 9.307/96.

[8] Tutela de urgência exige a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300), sendo cautelar (art. 301: antigas formas de procedimentos cautelares) ou antecipada (art. 300, § 3º: vedada se houver perigo da irreversibilidade). Tutela de evidência independe do perigo de dano ou risco ao resultado útil (art. 311).

[9] “Necessário enfatizar que o art. 77 esclarece que existem outros deveres das partes e de seus procuradores previstos pelo novo CPC, para além dos elencados naquela seção, como é o caso do art. 5º, que prevê que “aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.” O inciso V do artigo 77 trata como dever a providência prevista no artigo 39 do CPC/73 quanto à necessidade de informação e atualização do endereço residencial ou profissional para o recebimento de intimações, enaltecendo que, no caso de não observância a tal exigência, a responsabilidade será das partes ou dos procuradores, que arcarão com as respectivas consequências. O parágrafo 2º do art. 77 trata da previsão da multa por ato atentatório à dignidade da justiça, previsto anteriormente no parágrafo único do artigo 14 do CPC/73. O parágrafo 3º esclarece o procedimento cabível (inscrição em dívida ativa e execução fiscal) e a destinação do valor da multa (fundos previsto no art. 97 - fundos de modernização do Poder Judiciário), questão que não era determinada pela legislação processual de 1973” (WELSCH, 2015, p. 103).


Samanthamoreira

Advogado - Belo Horizonte, MG


Comentários