Quando não há o dever de indenizar na responsabilidade civil


08/06/2021 às 14h59
Por Juliana Oliveira Foletto

Resumo: O presente trabalho de pesquisa objetiva explicar importantes institutos que fazem parte das excludentes de responsabilidade, quais sejam: 1. Legítima Defesa; 2. Estado de Necessidade; 3. Exercício Regular de Direito; 4. Estrito Cumprimento do Dever Legal. Além disso, busca-se apresentar suas principais características e aplicação, bem como de que forma esse entendimento é transcrito no entendimento jurisprudencial do STJ, em cada uma das espécies tratadas.

 

Introdução

O direito civil assume a cada dia, um perfil de renovação, aceitando novos desafios de uma sociedade que está em constante transformação, bem como uma intensa produção jurisprudencial que vem permitindo nas últimas décadas, renovar criativamente, boa parte dos postulados teóricos aplicáveis à disciplina.

Sabe-se, sem sombra de dúvidas, que a Constituição e os direitos fundamentais dão um novo tom às dimensões privadas do “existir”, não podendo desta forma, o direito civil brasileiro, deixar desguarnecidos direitos tão necessários às necessidades de cada pessoa, trazendo um grande alento àqueles que de alguma forma são prejudicados, quer seja na esfera pessoal a qual diz respeito ao indivíduo, quer seja na esfera material, causando-lhe danos e prejuízos, de forma que a vítima seja ressarcida do dano a que foi submetida. E esses danos alcançam não somente os prejuízos materiais, como os danos morais, individuais da dignidade da pessoa humana.

A responsabilidade civil é um campo muito abrangente e que atrai os mais variados tipos de situação e vem se inovando constantemente, desde que a vítima comprove que o seu prejuízo ou abalo se deu em virtude de uma ação ou omissão de um agente; que este agiu com culpa ou com dolo; que há uma relação de causalidade entre o fato e a intenção ou ato do agente e que de fato houve um prejuízo.

Da mesma forma que obriga o agente causador do dano a indenizar ou ressarcir a vítima, a Legislação também dispõe sobre algumas excludentes de responsabilidade civil, das quais não devem ser confundidas com as excludentes de ilicitude.  

 

1 Responsabilidade civil

            Um tema grandioso e que não pode ser limitado a algumas circunstâncias, mas que será abordado de forma resumida na presente pesquisa, apresentando-se apenas alguns de seus aspectos centrais.

A responsabilidade civil é parte integrante do direito obrigacional, pois a principal consequência da prática de um ato ilícito é a obrigação que acarreta, para o seu autor, de reparar o dano, obrigação esta de natureza pessoal, que se resolve em perdas e danos (Gonçalves, 2020, p. 43).

            Ainda como bem preleciona Gonçalves, as fontes das obrigações previstas no código civil são: a vontade humana (os contratos, as declarações unilaterais da vontade e os atos ilícitos) e a vontade do Estado (a lei). As obrigações derivadas dos “atos ilícitos” são as que se constituem por meio de ações ou omissões culposas ou dolosas do agente, praticadas com infração a um dever de conduta e das quais resulta dano para outrem. A obrigação que, em consequência, surge é a de indenizar ou ressarcir o prejuízo causado.

            Dessa forma o ilícito, que gera o dever de indenizar, consagra-se no art. 186 do CC: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.

            Nelson Rosenvald (2020) descreve o ilícito como um conceito fundamental, do qual sem este, não há possibilidade de um sistema jurídico.

O ilícito, nesse sentido, é uma reação, juridicamente organizada, contra a conduta que viola valores, princípios ou regras do sistema jurídico. São as reações (através da eficácia jurídica) que os ilícitos projetam que preservam a eficácia valorativa do sistema jurídico. (ROSENVALD, 2020, p. 273).  

Neste sentido, presume-se que quem violar direito de outrem e causar-lhe dano, comete ato ilícito, tendo o dever de ressarcir a quem prejudicou.

No Código Civil brasileiro, são poucos dispositivos dedicados à responsabilidade civil, mas que abrangem uma infinidade de situações. Na Parte Geral, destacam-se os arts. 186, 187 e 188, como sendo a regra geral da responsabilidade aquiliana, ou seja, as que não estão expressas em contrato, também algumas excludentes. Na Parte Especial, estabeleceu no art. 389 a regra básica da responsabilidade contratual e dedicou dois capítulos, sendo um à obrigação de indenizar, que compreende os arts. 927 a 943 e o outro à indenização, que compreende os arts. 944 a 954, todos estando sob o título “Da Responsabilidade Civil”.

 

2 Excludentes de responsabilidade

            O conhecimento das excludentes de responsabilidade é de grande importância à defesa, quando representar possibilidades de afastamento do dever de indenizar. Na oportunidade, será apresentado quatro institutos de possíveis excludentes de responsabilidade civil, sendo: Legítima defesa; Estado de necessidade; O exercício regular de direito e Estrito cumprimento do dever legal.

            De acordo com o art. 188 do Código Civil de 2002, a legítima defesa e o exercício regular de direito constituem-se como atos lícitos, sendo que em regra, não há o dever de indenizar.

 

Art. 188. Não constituem atos ilícitos:

I – os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;

II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.

Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.

            As excludentes de responsabilidade civil quando romperem o nexo de causalidade, afastam o próprio dever de reparar o dano, existindo portanto, fatos jurídicos lícitos que provocam dever de indenizar , como o estado de necessidade, conforme CC, art. 188, II; art. 929.

 

2.1 Legítima Defesa

Segundo o art. 188, I, do Código Civil não constituem atos ilícitos os praticados “em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido”.

Destaca-se ainda que na legítima defesa com erro na execução, embora lícita, gera o dever de indenizar os terceiros atingidos.

Para Gonçalves (2020), se o ato foi praticado contra o próprio agressor, e em legítima defesa, não pode o agente ser responsabilizado civilmente pelos danos provocados. Entretanto, se por engano ou erro de pontaria, terceira pessoa foi atingida (ou alguma coisa de valor), neste caso deve o agente reparar o dano. (Gonçalves, 2020, p.718)

Conforme define o art. 25 do Código Penal, “entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem”.

 Nesse sentido, Sílvio de Salvo Venosa leciona que a legítima defesa constitui uma justificativa para a conduta, devendo ser adotado o mesmo conceito do Direito Penal. Lembra o doutrinador que a sociedade organizada não admite a justiça com as próprias mãos, mas acaba reconhecendo situações nas quais o indivíduo pode se utilizar dos meios necessários para repelir agressão injusta, atual ou iminente, contra si mesmo ou contra as pessoas que lhe são próximas ou os seus bens. (Tartuce, 2020, p. 1532).

            Nelson Rosenvald (2020, p. 290) faz o seguinte questionamento: Se alguém agir em legítima defesa, causar dano a outrem, sob o ângulo da responsabilidade civil, o dever de indenizar fica mantido?  E responde: Depende. Se o dano foi causado ao próprio agressor, não haverá dever de indenizar. Porém, se a vítima ao exercer a legítima defesa, atingir outra pessoa que não o agressor, haverá dever de reparar o dano.

            O autor ainda destaca ser necessário estarem presentes três requisitos para que ocorra a legítima defesa: que a agressão seja atual ou iminente; que a agressão seja injusta; que os meios usados na defesa sejam proporcionais à agressão.

            Destaca-se que só estará isento de reparar os danos se a legítima defesa foi praticada contra o agressor. Também não configura legítima defesa no excesso praticado pelo autor. Neste sentido o STJ entende:

 

RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO CIVIL EX DELITO. RÉUS CONDENADOS PELO ASSASSINATO DO PAI E NAMORADO DAS AUTORAS. CONDENAÇÃO DE UM DOS CORRÉUS PELO EXCESSO NA LEGÍTIMA DEFESA E OUTROS POR HOMICÍDIO DOLOSO DUPLAMENTE QUALIFICADO. ANTIJURICIDADE QUE REMANESCE. INAPLICABILIDADE DO ART. 188 DO CC. INDENIZAÇÃO E PENSIONAMENTO. Controvérsia acerca da responsabilidade civil de um dos demandados pela morte do pai e do namorado das autoras diante do reconhecimento do excesso da excludente da legítima defesa do que resultou a sua condenação penal por homicídio culposo. 2. A hipótese dos autos não é de mera incidência de causa de justificação (inciso II do art. 23 do CP – legítima defesa), em que alguém venha a repelir injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de terceiro, usando moderadamente dos meios de que dispõe. 3. O réu, embora inicialmente defendente, passou a agressor quando excedeu nos meios de que dispunha para a sua defesa, conduta configurada de ato ilícito na esfera penal, resultando na sua condenação criminal e na cominação de pena restritiva de liberdade, cuja execução fora suspensa em face da concessão do sursis. 4. Inaplicabilidade do disposto no art. 188 do CC. 5. Incidência do art. 935 do CC c/c o art. 91, I do CP, pois a condenação criminal torna certa a obrigação de indenizar. 6. A legitimidade para a propositura da demanda indenizatória por danos extrapatrimoniais, em regra, é reconhecida restritivamente em favor dos parentes mais próximos da vítima falecida (cônjuge, companheiro, pais e filhos). 7. Em situações especiais, pode ser admitida a legitimidade de outras pessoas em face de sua especial afinidade com o falecido. 8. Caso concreto em que, apesar do reconhecimento, na origem, da existência de um namoro entre a coautora e o falecido, identificou-se a existência da necessária afinidade, intensificada pela geração de uma filha. Situação fática compreendida no acórdão recorrido que se revela insindicável. Atração do enunciado sumular nº 7/STJ. 9. Manutenção do acórdão, no mais, em relação ao valor da indenização e do pensionamento à menor, assim como aos termos inicial e final da pensão, fixados em estrita observância aos precedentes desta Corte Superior. 10. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

STJ – RECURSO ESPECIAL REsp 1615979 RS/0075411-0 (STJ). Data da publicação: 15/06/2018.

 

            Existe também a legítima defesa putativa, em que há por parte do autor do dano, uma equivocada perceção do perigo, ou seja, alguém acredita estar ameaçado, mas não há ameaça real. Nesta situação, se houver dano, haverá também dever de indenizar.

            No caso de a vítima ter contribuído de alguma forma para o dano na legítima defesa putativa, há possibilidades de redução no valor da indenização.

 

 2.2 O estado de necessidade

O direito brasileiro também legisla sobre o “estado de necessidade”, estando disposto nos arts. 188, II; 929 e 930 do Código Civil. No caso do art. 188, II diz não constituir ato ilícito “a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente”, onde a matéria recebe complemento no parágrafo único: “No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo”. Caracterizando o estado de necessidade no âmbito civil.

            De acordo com Gonçalves (2020, p.714), embora a lei declare que o ato praticado em estado de necessidade não seja um ato ilícito, não libera quem o pratica de reparar prejuízo que causou.

            Neste sentido o STJ também fixou entendimento jurisprudencial:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL, RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE   DE TRÂNSITO. COLISÃO FRONTAL ENTRE CAMINHÃO E AUTOMÓVEL. ESTADO DE NECESSIDADE. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO NOS TERMOS DO ART. 929, CC.SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA.RUBRICAS CONDENATÓRIAS. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. Embora o preposto da empresa ré tenha invadido a pista contrária ao desviar de obstáculo na pista de rolamento, e, assim, agir sob a excludente do estado de necessidade, colidiu com o veículo dos autores, causando danos materiais e extrapatrimoniais, e. assim, responde civilmente pela sua reparação. Quem sofre os danos deve ser indenizado em que pese nenhuma culpa tenha quem gerou a colisão, ou seja, o ato em estado de necessidade, embora lícito (art. 188, II, do Código Civil), obriga o causador a indenizar (art. 929' do Código Civil), Indenização pelas despesas médicas, hospitalares, medicamentos e afins deferida ao efeito de que os valores postulados sejam apurados em liquidação de sentença por arbitramento (art. 475-D do Código de Processo Civil), a partir do exame da documentação já acostada aos autos. Incabível o deferimento do pedido de indenização devido à depreciação do veículo dos autores, bem como o reembolso dos encargos atinentes ao empréstimo pessoal, pois ausente prova das alegações autorais. Dano moral in re ipsa configurado, porquanto detectada a potencial gravidade das lesões e sua repercussão na vida da vítima, com seqüelas motoras e articulares irreversíveis. Adequado ao contexto a fixação de 45 (quarenta e cinco) salários mínimos nacionais atuais. Dano estético comprovado consoante demonstrado nas fotografias acostadas aos autos, estipulada a rubrica no mesmo montante dos danos morais. Encargos sucumbenciais readequados. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA (e-STJ, fl. 437). Os embargos de declaração interpostos pela SEGURADORA e pela TRANSPORTADORA foram rejeitados (e-STJ, fls. 536/548 e 549/566). Ambas manejaram recurso especial, sendo que na presente decisão será analisada a insurgência da primeira. Em seu apelo nobre interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, a SEGURADORA alegou violação dos arts. (1) 1.022, II, do NCPC, ao sustentar negativa de prestação jurisdicional por omissão; (2) 18, d e f, da Lei nº 6.024/74, asseverando que devem ser suspensos os juros e a correção monetária sobre o título executivo de empresa que se encontra em liquidação extrajudicial, como no caso; (3) 98 e 99, § 2º, do NCPC, ao aduzir que o Tribunal de piso deveria ter concedido os benefícios da assistência judiciária gratuita, tendo em vista que, decretada a sua liquidação extrajudicial, não mais exerce atividade econômica. Disse que, antes de indeferir o pedido, caberia ao juiz determinar à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos para sua concessão. Pleiteou, assim, o provimento do apelo nobre, nesse particular, para que fosse concedida a aludida benesse em seu favor. As contrarrazões foram apresentadas (e-STJ, fls. 658/661). O apelo nobre foi admitido na origem. É o relatório. Decido. Do pedido de gratuidade de justiça formulado no apelo nobre Antes de analisar as razões de mérito do recurso, faz-se necessária a análise preliminar do pedido de assistência judiciária gratuita (e-STJ, fl. 613). Conforme decidido no AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP nº 1.222.355 - MG, Relator Ministro Raul Araújo, DJ-e 25/11/2015 "é viável a formulação, no curso do processo, de pedido de assistência judiciária gratuita na própria petição recursal, dispensando-se a exigência de petição avulsa, quando não houver prejuízo ao trâmite normal do feito", restando o citado julgado assim ementado: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA COMO MÉRITO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. AFASTAMENTO. PEDIDO FORMULADO NA PRÓPRIA PETIÇÃO RECURSAL. POSSIBILIDADE. AGRAVO PROVIDO. 1. É desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita. Não há lógica em se exigir que o recorrente primeiro recolha o que afirma não poder pagar para só depois a Corte decidir se faz jus ou não ao benefício. 2. É viável a formulação, no curso do processo, de pedido de assistência judiciária gratuita na própria petição recursal, dispensando-se a exigência de petição avulsa, quando não houver prejuízo ao trâmite normal do feito. 3. Agravo interno provido. Ademais, o art. 99, caput, do NCPC, autoriza, de modo expresso, que o requerimento de justiça gratuita seja formulado na própria peça recursal. No recurso especial, a SEGURADORA requereu os benefícios da gratuidade de justiça, sustentando que foi decretada sua liquidação extrajudicial. Na hipótese dos autos, em que pese a afirmação acerca da suposta impossibilidade de arcar com as custas judiciais, a SEGURADORA não comprovou, mediante documentação idônea e atual, a alegada insuficiência de recursos. A respeito do tema, confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO. ÔNIBUS COLETIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. REEXAME DE PROVAS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS DECORRENTES DA LIDE SECUNDÁRIA. RESISTÊNCIA. RECONHECIMENTO. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. DATA DO EVENTO DANOSO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 54 E 83 DO STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 2. Consoante jurisprudência desta Corte, "o direito à gratuidade da justiça da pessoa jurídica em regime de liquidação extrajudicial ou de falência depende de demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, o que não ficou afigurado na espécie" (AgInt no REsp 1.619.682/RO, Relator o Ministro Raul Araújo, DJe de 7/2/2017). (...) 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1214552/MA, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 29/6/2018) Assim, não comprovada a real condição de necessidade de a SEGURADORA ser abarcada pelo benefício da justiça gratuita, o seu indeferimento é medida que se impõe. Nessas condições, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça e DETERMINO a intimação da SEGURADORA para, no prazo de cinco dias, proceder ao devido recolhimento, sob pena de deserção do apelo nobre, nos termos do art. 99, § 7º, do NCPC. Após, retornem os autos conclusos. Brasília, 28 de agosto de 2018. MINISTRO MOURA RIBEIRO Ministro

(STJ - REsp: 1633333 RS 2016/0276445-1, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Publicação: DJ 31/08/2018)

 

O art. 929 do Código Civil estatui que, “Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do inciso II do art. 188, não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que sofreram”.

Os dispositivos legais buscam proteger a vítima inocente para que não suporte o ônus do prejuízo e também se o dano ocorrer por culpa in custodiendo, por um pai que por exemplo não teve os devidos cuidados com seu  filho menor, vindo alguém ter que optar ao destruir um muro para não atropelar essa criança, o motorista ao ter de pagar o conserto do muro, poderá ter o direito de ação regressiva contra esse pai. É o que expressamente dispõe o art. 930 do Código Civil: “No caso do inciso II do art. 188 se o perigo ocorrer por culpa de terceiro, contra este terá o autor do dano ação regressiva para haver a importância que tiver ressarcido ao lesado”.

Conforme o art. 24 do Código Penal, considera-se em estado de necessidade aquele que pratica ato para “salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se”. Novamente, o conceito existente no âmbito penal pode ser utilizado na esfera civil.

 Em tese de doutorado que trata da responsabilidade civil por atos lícitos, defendida na Faculdade de Direito da Universidade Federal do Rio Grande do Sul, Daniel Ustárroz demonstra doze premissas fundamentais que devem guiar a análise do instituto do estado de necessidade. São elas: a) o que não pode ser exigido de forma razoável de uma pessoa não pode ser a ela imposto pelo Direito; b) o estado de necessidade pode decorrer de fato humano ou natural; c) os interesses em conflito devem estar protegidos juridicamente; d) o perigo deve ser atual e deve haver probabilidade de dano, presente e imediata, a um determinado bem jurídico; e) o dano pode ser de qualquer ordem, material ou imaterial; f) o ato do agente deve ser meio necessário para preservar o direito ou o bem jurídico envolvido no caso concreto; g) o agente deve observar os estritos limites da necessidade para a remoção do perigo, pois pode ser responsabilizado por excesso de conduta; h) pode a atividade ser dirigida ao salvamento da pessoa ou bem jurídico de outrem; i) a pessoa que tem, por seu ofício, o dever de enfrentar o perigo não pode invocar a excludente, embora dela “não se exijam atos de heroísmo”; j) os limites da exigência de sacrifício devem coincidir com os limites do exercício de sua proteção; k) o estado de necessidade não pode decorrer da imprevidência do agente; e l) não há legítima defesa contra o ato praticado em estado de necessidade (TARTUCE, 2020, p.1539).

Destaca-se ainda que o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável à remoção do perigo. Havendo excesso, mais uma vez, tanto poderá estar configurado o abuso de direito (art. 187 do CC) quanto o ato ilícito propriamente dito (art. 186 do CC).

O STJ reconhece que “o estado de necessidade não afasta a responsabilidade civil do agente, quando o dono da coisa atingida ou a pessoa lesada pelo evento danoso não for culpado pela situação de perigo” (STJ, REsp 1.278.627).

Nelson Rosenvald leciona sobre o tema: “O dever de indenizar existirá, se a pessoa que sofreu o dano for, ela própria, culpada pelo perigo, não haverá dever de indenizar” (ROSENVALD, 2020, p. 289).

 

2.3 Exercício Regular de Direito

Este instituto está preconizado também no art. 188,  I, do CC/2002, não constituindo ato ilícito quando praticado no exercício regular de um direito reconhecido. Tratando-se portanto, de uma das excludentes do dever de indenizar mais discutidas no âmbito da jurisprudência nacional.

Da mesma forma em que o uso regular do direito e lícito, o abuso de direito é ilícito.

De acordo com Gonçalves (2020 ) a inscrição nos casos de inadimplência constitui um exercício regular de direito do credor, quando há de fato, o não pagamento de uma prestação devida, que também tem esse entendimento unânime, os Tribunais. Da mesma forma, o protesto de título em casos de não pagamento no prazo fixado.

 Cabe destacar-se ainda que, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, mesmo nos casos de valores devidos, a inscrição deve ser antecedida pela notificação do devedor, efetuada pelo órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito, o que está de acordo com a boa-fé (Súmula n. 359 do STJ).

Já nas ações de responsabilidade civil por cadastramento indevido nos registros de devedores inadimplentes, realizados por instituições financeiras, a responsabilidade civil é objetiva, sendo considerada sem culpa diante da comum aplicação do Código de Defesa do Consumidor e pela presença do abuso de direito (art. 187 do CC).

Vale destacar uma situação também muito importante, que o nome da pessoa somente pode permanecer inscrito no cadastro de inadimplentes pelo prazo máximo de cinco anos, contados do ato da inscrição. Quando praticado dentro desse limite de tempo, haverá exercício regular de direito por parte do credor. Porém, se o prazo for extrapolado, estará presente a manutenção indevida, o que constitui abuso de direito, gerando novamente a responsabilidade civil independentemente de culpa. Em todos os casos citados em que ocorrer o exercício irregular de direito quanto aos cadastros negativos, o dano imaterial suportado pela vítima, pelo menos em regra, é presumido ou in re ipsa.

 Quanto ao exercício regular das próprias funções, compreende-se constituir uma espécie de exercício regular de direito, eis que a pessoa tem uma incumbência legal ou administrativa de atuação. Nesse contexto, fala-se ainda em estrito cumprimento do dever legal.

 De acordo com Tartuce (2020), nos casos de estrito cumprimento do dever legal, em que o agente é exonerado da responsabilidade pelos danos causados, a vítima, muitas vezes, consegue obter o ressarcimento do Estado, o que tem fundamento no art. 37, § 6.º, da Constituição Federal. Diante dessa realidade jurídica, e como não poderia ser diferente, não há que falar em ação regressiva do Estado contra o agente, pois presente a citada excludente de responsabilidade civil.

Em alguns casos de prisão, muitas vezes não se reconhece sequer a responsabilidade civil do Estado, quando o seu agente demonstra o estrito cumprimento de seu dever. “o Tribunal de origem, com amparo nos elementos de convicção dos autos, decidiu que não ficou configurado dano moral, porquanto a conduta das autoridades públicas foi embasada no estrito cumprimento do dever legal, e que o agravante não logrou demonstrar de forma específica os supostos erros dos representantes do Ministério Público e da Magistratura na condução do processo em questão” (STJ, AgRg no AREsp 839.243/SP, 2.ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, j. 1.º.03.2016, DJe 08.03.2016. (TARTUCE, 2020, p. 1545).

Pode-se perceber também no entendimento jurisprudencial do STJ, em uma ação indenizatória pela interrupção do fornecimento de energia elétrica, em que havia cláusula contratual prevendo interrupção do serviço por falta de pagamento, que a interrupção foi praticada no exercício regular do direito, não tendo sido provido o pedido da autora.

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ESPAÇO DE FEIRA ADMINISTRADO POR COOPERATIVA PROPRIETÁRIA DO TERRENO. LOCAÇÃO DE BOX E SERVIÇOS DIVERSOS. INADIMPLÊNCIA DO FEIRANTE. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 356/STF. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. As instâncias ordinárias, examinando as circunstâncias da causa, concluíram pela inexistência de abuso de direito, tendo em vista a inadimplência incontroversa da recorrente frente à Cooperativa, proprietária do terreno e administradora do espaço da feira, bem como a existência de cláusula contratual prevendo a interrupção do fornecimento de energia elétrica em caso de descumprimento das obrigações contratuais, a realização de prévia notificação, concedendo prazo para a quitação dos débitos, e a ausência de comprovação de cobrança vexatória. Nesse contexto, tem-se que os fatos descritos são insuficientes para caracterizar o dano moral alegado. 2. Agravo interno não provido.

(STJ - AgInt no REsp: 1824905 DF 2019/0197086-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 04/02/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/02/2020)

 

2.4 Estrito cumprimento do dever legal

            Este instituto pressupõe agente público em sentido amplo, mas também agente particular, podendo ser utilizado os mesmos mecanismos do exercício legal de um direito, sendo considerada uma excludente de ilicitude e não uma excludente de responsabilidade civil, podendo o ato do agente público, mesmo que lícito, dar causa à reparação civil.

Como bem preleciona Nelson Rosenvald (2020, p. 292), o estrito cumprimento do dever legal é uma excludente pouco simpática, que muitas vezes é invocada para encobrir claros abusos de agentes do estado, mas há casos em que embora exista o estrito cumprimento do dever legal, pode configurar dever de indenizar por parte do estado.

Em casos de ações de policiais militares, por exemplo, quando causar danos a terceiros em virtude até mesmo de uma operação, a responsabilidade civil será apenas do estado, não havendo direito de regresso contra o agente público, a menos que este tenha agido com culpa.

O Código Penal, ao contrário do que fez com o “estado de necessidade” e com a “legítima defesa”, não definiu conceito de “estrito cumprimento do dever legal”, limitando-se em seu art. 23, III, que não há crime quando o agente pratica o fato em estrito cumprimento do dever legal.

Nas palavras de Cristiano Chaves de Farias (2020, p. 205), a lei não pode punir quem cumpre um dever que ela impõe, sendo que a conduta em estrito cumprimento do dever legal pode ter por agente tanto o funcionário público quanto o particular.

Ainda segundo o autor, são duas expressões preponderantes, quais sejam “dever legal” e “cumprimento estrito”. Diante disto, o dever legal é a necessidade geral do agente em adotar certo comportamento, imposto em caráter erga omnes. Mas para que essa conduta, embora típica, seja lícita, é necessário que este dever derive direta ou indiretamente de “lei”, compreendendo não apenas leis penais ou civis, mas comercial, administrativa, entre outras.             É muito comum também ações que buscam indenização durante um procedimento de investigação policial, sendo que o STJ possui um entendimento jurisprudencial neste sentido, em não configurar dano moral, por se tratar do estrito cumprimento do dever legal:

 

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. APREENSÃO DE CABEÇAS DE GADO NO CURSO DE INVESTIGAÇÃO POLICIAL. DEMANDANTE CONDENADO POR RECEPTAÇÃO. INESISTÊNCIA DE EXCESSO. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL DAS AUTORIDADES POLICIAIS. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, ao decidir a vexata quaestio, consignou: “(...) Da prova produzida, induvidoso o agir da Polícia Civil no estrito cumprimento de seus deveres legais, não ressaindo excesso na situação narrada na inicial: a apreensão de cabeças de gado presentes nas terras do demandante, ademais ocorrida em flagrante delito, estivera autorizada por mandado judicial expedido pelo Juízo da Comarca de Restinga Seca; naquele momento, já havia indícios fortes de que o demandante teria adquirido os semoventes por receptação, tendo o MP o denunciado pela prática do crime. No processo-crime deflagrado em razão do fato em cuja apuração preliminar houvera a busca e apreensão, o demandante restou condenado por receptação de gado, questão sobre cujo mérito descabe qualquer reavaliação pelo juízo cível (artigo 935 do CC). Dos elementos de convicção aqui presentes, produzidos em contraditório, percebe-se que houvera o cumprimento de mandado de busca e apreensão pela Polícia Civil no exercício regular de direito e nos estritos limites do cumprimento de seus deveres legais, o que descaracteriza o ilícito alegado (artigo 188, inciso I, do CC), sem qualquer demonstração contrária de que tenha havido excesso no agir dos agentes estatais ônus que competia ao demandante. (...)” 2. Extrai-se do acórdão vergastado e das razões de Recurso Especial que o acolhimento da pretensão recursal  demandada reexame do contexto fático-probatório, mormente para modificar o entendimento a quo no sentido de que houve cumprimento de mandado de busca e apreensão, pelas autoridades policiais, nos estritos limites dos deveres legais, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo Interno não provido.

(STJ - AgInt no AREsp: 1571117 RS 2019/0252404-5 (STJ) Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/02/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2020).

 

Considerações finais

É perceptível que a responsabilidade em indenizar é muito maior e com muito mais possibilidades do que propriamente as excludentes que podem dar ao escpape, mas quando a ação que gerou o dano contiver todos os requisitos necessários à defesa, para que possa haver a possibilidade de não indenizar, esta alcançará êxito. Mas há situações em que mesmo a ação poder ser considerada lícita, não eximirá da obrigação de indenizar.

Chama-se a atenção para o fato de que o exercício regular de direito não é excludente da responsabilidade civil do estado. Mesmo se a atividade foi regular e lícita, o dever de indenizar poderá se impor se presente o nexo causal entre a ação e omissão estatal e o dano.

  • Responsabilidade civil
  • Excludentes de responsabilidade civil
  • Legítima defesa
  • Estado de necessidade
  • Exercício regular de direito
  • Estrito cumprimento do dever legal

Referências

ROSENVALD, Nelson e NETTO, Felipe Braga. Código Civil Comentado: artigo por artigo. Salvador: Editora Juspodivm, 2020.

DE FARIAS, Cristiano Chaves; ROSENVALD, Nelson e NETTO, Felipe Braga. Curso de Direito Civil: Responsabilidade Civil, volume 3. 7ª edição. Salvador: Editora Juspodivm, 2020.

TARTUCE, Flávio. Responsabilidade Civil. 2ª edição. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2020.

GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade Civil. São Paulo: 19ª edição. Editora Saraiva, 2020.


Juliana Oliveira Foletto

Advogado - Arvorezinha, RS


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